Código Civil e as proposições em matéria contratual
Stanley Martins Frasão*
Fernanda Campolina Veloso**
O PL 4.090/08 (clique aqui) visa por fim ao contrato de propriedade fiduciária, quando do desaparecimento ou do perecimento da coisa objeto da avença. Aprovado, o CC, lei 10.406/02 passará a vigorar acrescido do seguinte artigo: "Art. 1367-A. O contrato de propriedade fiduciária resolve-se de pleno direito com o desaparecimento ou o perecimento da coisa objeto da avença, por motivo de força maior ou caso fortuito, I - Em caso de furto ou roubo, é necessário apresentação de boletim de ocorrência juntamente com a instauração de ação penal com a inequívoca prova do sinistro." A intenção é de equiparar o contrato de alienação fiduciária ao de depósito, este previsto no artigo 642, CC, "O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los."
A proposta é positiva, afinal resgatará a tradição no sentido de que o contrato é extinto com o perecimento da coisa, na ocorrência das causas de extinção das obrigações, força maior e caso fortuito.
Perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC o voto do Relator, em 10/12/08, foi pela constitucionalidade, juridicidade, inadequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL, feito em pedido de vista em 30/4/09 por um membro da CCJC.
Outra proposta é o PL 3.524/08 (clique aqui) que extingue a fiança e o aval prestados por pessoa natural. Ou seja, as pessoas físicas não poderão ser avalistas e fiadoras e assim somente pessoas jurídicas serão fiadoras ou avalistas.
Dessa forma, se aprovado o aludido PL o CC será alterado:
(i) o artigo 818 (Redação atual: Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.) passará a ter a seguinte redação: "Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa jurídica garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Parágrafo único. É vedado à pessoa natural prestar fiança."; e
(ii) o artigo 897 (Redação atual: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.) passará a ter a seguinte redação: "Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. § 1º É vedado o aval parcial. § 2º É vedado à pessoa natural conceder o aval."
Temos que a aprovação de mencionado PL irá trazer a reboque um aumento da dificuldade na obtenção de crédito, pois é sabido que empréstimos concedidos às empresas, créditos rotativos e mesmo um cheque especial é possível somente com o aval ou fiança, conforme a hipótese, de pessoas naturais, que na maioria das vezes são administradores, diretores ou sócios das empresas beneficiárias do crédito.
O PL, apensado aos PL’s 3.835/08 - clique aqui (Veda a qualquer pessoa física ou jurídica a exigência de aval nos contratos de empréstimo.) e 4.087/08 - clique aqui (Veda a concessão de aval por terceiros em operação de financiamento contraída junto às instituições financeiras públicas e privadas, revogando os artigos 29 a 31 (Art. 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. Art. 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras "por aval", ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente. Art. 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma. Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.) da lei 7.357/85 (clique aqui), denominada Lei do Cheque.), está na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio - CDEIC desde 21/11/08 e em 1/4/09 foi retirado de pauta pelo Autor do projeto.
Já o PL 3.619/08 (clique aqui) visa excluir o termo "imprevisível" do texto do art. 478, que trata da revisão contratual, na Seção "Da Resolução por Onerosidade Excessiva", que atualmente tem a seguinte redação: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação."
A conhecida cláusula "rebus sic stantibus" passará a ter, com certeza, um maior uso pelos devedores diante da interpretação que o PL pretende lhe dar e neste caso o Poder Judiciário terá um crescimento no volume de ações desta natureza. O PL estará dando forças a uma das novas bases do CC, a função social do contrato.
Mas a questão da imprevisibilidade não ficará excluída do CC, valendo citar o Título III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações - Capítulo I - Seção III - Do Objeto do Pagamento e Sua Prova – que trata em seu artigo 317 também da Cláusula Rebus Sic Stantibus: "Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação." Vale registrar que o efeito do art. 478 é a resolução do contrato, enquanto que o art. 317 tem por escopo o equilíbrio da relação contratual.
Em 3/2/09 foi encerrado o prazo para as emendas, não apresentadas, ao substitutivo ao PL com a proposição da seguinte redação: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (NR)"
________________*Advogado, mestre em direito empresarial e sócio do escritório Homero Costa Advogados
**Estagiária do escritório Homero Costa Advogados
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