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A ilegal e inconstitucional taxação do resseguro pelo ISS

Conforme disposição prevista na Lei Complementar 126/07 que dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário, o resseguro é a operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador.

19/5/2009


A ilegal e inconstitucional taxação do resseguro pelo ISS

Fabíola Ragazzo*

Conforme disposição prevista na Lei Complementar 126/07 (clique aqui) que dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário, o resseguro é a operação de transferência de riscos de uma cedente para um ressegurador.

Trata-se, portanto, de operação pela qual o segurador transfere a outrem, total ou parcialmente, o risco assumido, visto que, o segurador objetiva diminuir suas responsabilidades na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso cedendo a outro uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.

Admite-se, pela lei complementar em referência, que as operações de resseguro e retrocessão sejam realizadas com os seguintes tipos de resseguradores:

1) o ressegurador local, que é sediado no País constituído sob a forma de sociedade anônima e tem por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão;

2) o ressegurador admitido, este é sediado no exterior, com escritório de representação no País e,

3) o ressegurador eventual: trata-se de empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior sem escritório de representação no País.

Tanto o ressegurador admitido quanto o eventual devem atender às exigências previstas na Lei Complementar e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, devendo ainda, serem cadastrados como tais no órgão fiscalizador de seguros para realizar operações de resseguro e retrocessão.

A operação de resseguro possui tratamento tributário peculiar dispensado à cada modalidade de ressegurador (local, admitido e eventual), quanto à incidência dos tributos federais, os quais não serão objeto de análise nesse estudo, que está adstrito apenas à verificação da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a operação.

A Constituição Federal (clique aqui) confere em seu artigo 156, III, competência aos municípios para instituírem Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que deverão estar definidos em lei complementar.

Cabe, portanto, à lei complementar determinar os serviços que sofrerão a incidência do imposto, sendo vedado à mesma a inclusão de atividades que não podem e não são caracterizadas como serviços, tal como a operação de resseguro.

Como se verifica, o resseguro caracteriza-se pela cessão dos riscos assumidos, total ou parcialmente a outrem, que não se configura em obrigação de fazer, para fins de identificação de prestação de serviço.

A tributação do resseguro como prestação de serviço, sujeito ao ISS é ilegal e inconstitucional, pois, a LC 116/03 (clique aqui), que trata do imposto municipal em âmbito nacional, não incluiu referida "atividade" no rol de serviços tributáveis que estarão sujeitos à sua incidência, portanto, não havendo previsão legal, não pode ser fato gerador para materialização da cobrança pelos municípios.

Alguns municípios, tributam a operação invocando que o serviço está caracterizado no item 10.01 da lista de serviços anexa à LC 116/03:

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

A nosso ver, a operação de resseguro (que se configura em uma transferência dos riscos assumidos) não está incluída dentre as atividades sujeitas à tributação pelo ISS e não traduz quaisquer das ali descritas, nem mesmo em relação às previstas no item 18.01, afetas aos contratos de seguro:

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

Outro ponto a ser analisado é em relação à remessa às resseguradoras sediadas no exterior dos prêmios percebidos, quanto à incidência do imposto municipal que muitos pretendem caracterizar como sendo uma importação de serviço.

A Receita Federal, têm proferido decisões qualificando as receitas dos prêmios como remunerações por serviços prestados, sujeitos à incidência das contribuições do PIS e da Cofins devidas na importação, IRRF, preço de transferência e demais impostos federais.

Sob o enfoque da incidência do ISS, a remessa de prêmios de resseguros não se caracteriza importação de serviço, mesmo porque, não estamos diante de qualquer serviço, que pudesse sofrer a incidência na importação, como pudemos demonstrar.

Conclui-se assim, que a tributação da operação de resseguro pelo ISS é ilegal e inconstitucional podendo ser perfeitamente contestada judicialmente, através de ajuizamento de uma medida judicial visando afastar a referida cobrança.

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*Advogada do escritório Martins & Salvia Advogados


 

 

 

 

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