As Ligas Regionais e a organização dos Torneios Regionais
Marcelo Avancini Neto
José Francisco C. Manssur*
I. - INTRODUÇÃO
1. - Este trabalho tem como objetivo abordar o tema relativo à possibilidade de as ligas constituídas pelos clubes de futebol organizarem seus torneios regionais e de exigirem sua inclusão no Calendário Quadrienal divulgado pela Confederação Brasileira de Futebol ("CBF").
2. - A oportunidade do tema justifica-se diante da divulgação pela CBF, em 15.10.2002, da Resolução de Diretoria ("RDI") 06/2002, informando o calendário das competições do futebol brasileiro para o ano de 2003 em bases distintas das que haviam
3. - Em março de 2001, o Ministério do Esporte e Turismo, o Clube dos Treze e a CBF haviam divulgado o Calendário Quadrienal, segundo o qual, a partir de 2002 e até o ano de 2005, seriam realizados, no primeiro semestre de cada ano, cinco Campeonatos Regionais, denominados "Copa Sul Minas", "Copa Rio-São Paulo", "Copa Nordeste", "Copa Norte" e "Copa Centro-Oeste". O Calendário Quadrienal estabelecia, expressamente, a inclusão dos torneios regionais no calendário oficial da CBF e, por conseqüência, a integração das ligas regionais ao sistema da entidade nacional de administração do futebol, no caso, a CBF, nos termos do artigo 23, § 3º da Lei 9.615, de 24 de março de 1998 ("Lei Pelé").
4. - Na oportunidade, a CBF chegou a divulgar a RDI nº 13/01, que estabeleceu os requisitos para aprovação dos atos constitutivos das ligas nacional e regionais. O artigo 3º da RDI nº 13/01 condicionava a vinculação das ligas regionais à CBF ao atendimento de uma série de exigências, dentre as quais, a de "organizar, anualmente, sua competição circunscrita às regiões desportivas no art. 45 do Estatuto da CBF, vedando a participação de equipes pertencentes a outras regiões, mesmo na qualidade de convidadas" (negritos nossos).
5. - As ligas regionais de futebol profissional (Liga Sul Minas, Liga Rio São Paulo, Liga Centro-Oeste, Liga Norte e Liga do Nordeste) foram constituídas a partir da necessidade de congregar seus clubes filiados para a consecução dos projetos anunciados pela CBF com a divulgação do Calendário Quadrienal, que previa a realização das copas regionais nos primeiros semestres dos anos de 2002 a 2005. Da forma como foram concebidas e constituídas, as ligas regionais seriam as responsáveis pela organização da copas regionais, bem como pela comercialização das propriedades da disputa (bens intangíveis, relacionados com a imagem e a marca dos clubes), sempre no âmbito da participação dos clubes filiados nos torneios regionais.
6. - Ato contínuo à sua constituição e em razão da divulgação do Calendário Quadrienal, as ligas regionais celebraram contratos e contraíram obrigações relacionadas com os objetivos previstos nos seus estatutos. Os contratos de transmissão celebrados com emissoras de TV são exemplos nesse sentido.
7. - Em 15.10.2002, após ter sido realizada, durante o primeiro semestre de 2002, a primeira edição das copas regionais conforme previsão contida no Calendário Quadrienal, a CBF publicou a RDI 06/2002, que, ao anunciar o calendário do futebol brasileiro para o ano de 2003, não vislumbrava a realização das competições regionais.
8. - A partir dos fatos descritos acima, vem sendo debatida a possibilidade jurídica de as ligas regionais regularmente constituídas organizarem seus campeonatos regionais e, por conseqüência, darem cumprimento às obrigações que essas ligas assumiram perante terceiros em razão do Calendário Quadrienal, independentemente do fato de o torneio não vir previsto no calendário da CBF, ou mesmo independentemente de anuência da CBF.
II. - EVOLUÇÃO LEGISLATIVA, NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DAS LIGAS
9. - A possibilidade de as entidades de pratica desportiva se organizarem em ligas foi prevista pela legislação desportiva brasileira, pela primeira vez, a partir da edição da Lei 8672, de 4 de julho de 1993 ("Lei Zico"), que dispunha sobre o tema no seu artigo 12 1.
10. - A Lei Pelé manteve a previsão de constituição e funcionamento das ligas e trouxe alterações aos dispositivos da Lei Zico sobre o assunto. O artigo 13 da Lei Pelé incluiu as ligas regionais e nacionais como parte integrante do Sistema Nacional do Desporto, que congrega também o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Paraolímpico Brasileiro, as entidades de administração do desporte (confederações e federações de cada modalidade e as entidades de prática desportiva (clubes). O artigo 16 define as ligas como pessoas jurídicas de direito privado com organização e funcionamento autônomos, e competências definidas nos seus estatutos. O § 2º do artigo 16 da Lei Pelé faculta às ligas filiarem-se ou vincularem-se às entidades de administração, vedando, sob qualquer pretexto, a obrigatoriedade dessa filiação ou vinculação como condição de reconhecimento das ligas pelas entidades de administração.
11. - O artigo 20 da Lei Pelé prevê a possibilidade de as entidades de administração se organizarem em ligas, assim como contempla as regras gerais a respeito do tema 2.
12. - O Decreto nº 3.944, de 28 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei Pelé especificamente no que diz respeito às ligas, prevê, expressamente, no artigo 1º, que as ligas são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, dotadas de autonomia na sua organização e funcionamento. O artigo 2º do Decreto 3.944/2001 dispõe que as ligas são constituídas para "organizar, promover e regulamentar competições nacionais ou regionais envolvendo atletas profissionais" (negritos nossos). O Decreto nº 3.944/2001 (artigos 2º e 3º) impõe, ainda, uma série de condições para que as ligas passem a integrar o Sistema Nacional de Desporto.
III. - ORGANIZAÇÃO DAS COMPETIÇÕES REGIONAIS PELAS LIGAS REGIONAIS – POSSIBILIDADE JURÍDICA
13. - Entendemos que as ligas regionais passaram a integrar o Sistema Nacional do Desporto a partir de sua regular constituição que, a rigor, independe de aprovação pela entidade nacional de administração do desporto. Isto porque, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei Pelé, a entidade nacional de administração do desporto deve ser tão-somente comunicada da criação das ligas. Reforçando a independência e autonomia das ligas, o artigo 20, §5º, da Lei Pelé, veda, expressamente, a intervenção das entidades de administração desportivas nas ligas que se mantiverem independentes. O § 2º do artigo 16 da Lei Pelé veda, sob qualquer pretexto, a possibilidade de as entidades de administração exigirem filiação ou vinculação das ligas às entidades de administração do desporto.
14. - O reconhecimento, pela CBF, dos atos constitutivos das ligas regionais implica reconhecimento, pela entidade nacional de administração desportiva, de que as ligas cumprem todos os requisitos legais de existência, bem como de que estariam habilitadas para exercer sua principal função definida em lei, qual seja a de organizar e promover as competições regionais.
15. - O artigo 16 da Lei Pelé também prevê que, assim como as ligas, as entidades de administração do desporto terão as competências definidas nos seus estatutos. Os Estatutos da CBF, notadamente no artigo 34, "i", determinam a competência da CBF para "aprovar o calendário anual das competições nacionais e internacionais, observadas as normas internacionais e ressalvada a legislação esportiva" (negritos nossos). A ressalva expressa nos Estatutos da CBF implica reconhecimento de que a sua competência para aprovação do calendário anual não é discricionária e está adstrita aos limites impostos pela legislação.
16. - Por outro lado, não existe, na Lei Pelé ou no Decreto 3.944/2001, que a regulamenta, vedação à organização, pelas ligas, de seus próprios campeonatos. A legislação esportiva também não condiciona a organização de competições pelas ligas à concordância da entidade nacional de administração do esporte, muito menos à contemplação de tais competições no calendário da entidade nacional de administração do esporte.
17. - Ao contrário, o exame da Lei Pelé e do Decreto 3.944/2001 leva à conclusão exatamente oposta, no sentido de que as ligas têm competência e autorização legal para organizar suas próprias competições, independentemente de anuência da CBF, ou da previsão de tais competições no calendário oficial da entidade de administração desportiva.
18. - A RDI 13/01 editada pela própria CBF, mencionada no item 4 acima, estabelece que a organização da competição regional constitui uma das funções principais das ligas.
19. - Também não é demais lembrar que o artigo 50 3 da Lei Pelé, com redação dada pela MP 2193/2001, faculta às ligas a criação dos seus próprios tribunais desportivos para a solução de litígios no âmbito das competições organizadas pelas próprias ligas. A possibilidade de criação, pelas ligas, dos seus próprios tribunais desportivos evidencia a possibilidade jurídica de organização de torneios regionais pelas ligas, independentemente do consentimento da entidade nacional de administração.
20. - Em interpretação sistemática dos dispositivos da legislação esportiva, portanto, chega-se à conclusão de que a intenção do legislador, ao contemplar a criação das ligas, foi a de criar uma nova categoria de entes desportivos, com autonomia de organização e funcionamento, e cuja função principal seria, exatamente, a de organizar suas próprias competições. Entendemos que, no exercício de tal função, as ligas têm autonomia para organizar suas próprias competições de maneira independente, não havendo, na lei, impedimento a que tais competições sejam até mesmo simultâneas àquelas promovidas pelas entidades de administração.
21. - O artigo 20, § 4º da Lei Pelé, prevê, expressamente, a "faculdade" de as entidades de prática desportiva participarem, simultaneamente, de campeonatos promovidos pelas entidades de administração do esporte e também daqueles promovidos pelas ligas. O artigo 20, § 4º da Lei Pelé prevê, expressamente, que os clubes podem optar por participar da competição organizada pela liga ou por aquela promovida pela entidade de administração, ou de ambas, não havendo que se falar em aplicação de penalidade aos clubes pelo exercício de tal faculdade. O dispositivo, reitere-se, não faz qualquer ressalva no sentido de que a participação simultânea da entidade de prática nas competições da liga e nas competições da entidade de administração dependeria de permissão ou de previsão da competição da liga no calendário da entidade de administração.
22. - No que tange à função de organizar competições, a legislação brasileira estabelece relação de "convivência" entre as ligas e as entidades de administração do esporte, não havendo que se falar em relação de subordinação entre elas 4.
23. - De fato, a função de organizar competições, inerente à própria concepção das ligas regionais de futebol, não pode estar vinculada a uma permissão da CBF, ou à previsão da competição no seu calendário, sob pena de caracterizar hipótese de intervenção da entidade de administração no funcionamento da liga, o que é vedado pelo artigo 20, § 5º da Lei Pelé, reproduzido anteriormente.
24. - Nosso entendimento, portanto, é no sentido de que as ligas regionais têm autorização legal para organizar as competições regionais, independentemente do fato de os torneios não virem previstos no calendário da CBF, ou mesmo independentemente de anuência da CBF.
IV. - EFICÁCIA DO ANÚNCIO PÚBLICO DIVULGADO PELA CBF EM ABRIL DE 2001 – DIREITO ADQUIRIDO DAS LIGAS - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3º DA LEI PELÉ
25. - Não obstante a CBF ter competência para aprovar o calendário de competições do futebol brasileiro, já manifestamos o entendimento de que tal competência não é discricionária, sujeitando-se à lei.
26. - Com efeito, as ligas criaram, mais do que uma fundada expectativa, um direito adquirido a, naqueles quatro anos de vigência do Calendário Quadrienal divulgado pela CBF em março de 2001, integrar o sistema da entidade nacional de administração do desporto, na medida em que suas competições regionais vinham contempladas no calendário então divulgado pela CBF. É o que decorre de texto expresso de lei, mais especificamente o artigo 20, § 3º da Lei Pelé reproduzido no item 11 acima.
27. - Por meio da RDI 06/2002, a CBF pretende justificar a revogação do Calendário Quadrienal sob o argumento de que "a Lei 9.615/98 somente se refere a calendário anual, como no artigo 20, §3º, obviamente não cogitando de calendário quadrienal".
28. - O fato de o artigo 20, §3º da Lei Pelé estabelecer que "as ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais" não significa, em hipótese alguma, que a Lei Pelé proíba a divulgação, pela CBF, de calendário de competições para um período maior do que um ano ou que a divulgação de calendários, pela CBF, de periodicidade superior a um ano seja não produza efeitos jurídicos.
29. - Em primeiro lugar, nem o artigo 20, § 3º da Lei Pelé, nem qualquer outro dispositivo da legislação desportiva, veda a divulgação e implementação de um calendário esportivo de período superior ao de um ano. Tendo a entidade de administração do desporto natureza de entidade de direito privado, conclui-se que será lícita a sua conduta desde que não seja vedada por lei. Assim, se não existe na lei vedação a que a CBF divulgue calendário de periodicidade superior a um ano, a divulgação do Calendário Quadrienal é lícita e produz seus regulares efeitos.
30. - Aliás, o Calendário Quadrienal foi elaborado, aprovado e divulgado pela própria CBF, na presença de representantes do Governo e dos próprios clubes. Entendemos que os motivos que levaram a CBF a publicar a RDI 06/2002 - de que a lei não cogita de calendário quadrienal - são destituídos de juridicidade. Além disso, seria de esperar que, ao ter anunciado o Calendário Quadrienal no ano passado, a CBF não estivesse tomando como ilegal o anúncio que fez na ocasião, nas presenças de representantes do Governo, dos clubes e perante a imprensa e a opinião pública.
31. - Também não se pode admitir que o legislador brasileiro, contrariando a tendência mundial de valorização do planejamento esportivo de longo prazo, tenha pensado em conceber qualquer mecanismo legal que viesse a criar restrições para a concepção de um calendário esportivo por período superior a um ano. Entendemos que a interpretação literal e descontextualizada do dispositivo da Lei Pelé, feita pela CBF com a divulgação da RDI 06/2002, levaria à conclusão de que o legislador teria pretendido resultado danoso ao próprio bem que pretendeu tutelar, no caso, o esporte. A interpretação, por levar ao absurdo e à própria negação dos princípios que pautaram a concepção da Lei Pelé, deve ser afastada. É regra da melhor hermenêutica a de que o texto legal deve ser interpretado sistematicamente, prestigiando, sempre, o melhor resultado pretendido pelo legislador 5.
32. - Portanto, mais do que autorização legal para organizar as competições regionais, independentemente do fato de os torneios não virem previstos no calendário da CBF, entendemos que as ligas têm direito adquirido a, naqueles quatro anos de vigência do Calendário Quadrienal, integrar o sistema da entidade nacional de administração do desporto, na medida em que suas competições regionais vinham contempladas no calendário então divulgado pela CBF.
V. - CONCLUSÃO
33. - Nosso entendimento de que as ligas têm autorização legal para organizar os campeonatos regionais, independentemente do fato de os torneios não virem previstos no calendário da CBF, ou mesmo independentemente de anuência da CBF está calcado, em suma, nos seguintes fundamentos:
(i) a competência da CBF para aprovar o calendário de competições do futebol brasileiro não é discricionária, estando adstrita aos limites impostos pela legislação desportiva;
(ii) não há, na legislação desportiva brasileira, vedação legal para que as ligas regionais organizem, promovam e realizem as copas regionais, independentemente de previsão da competição no calendário da CBF;
(iii) a interpretação sistemática de dispositivos da Lei Pelé e do Decreto 3.944/2001 leva à conclusão de que o legislador reconhece a possibilidade de as ligas realizarem suas próprias competições, ainda que simultâneas às competições organizadas pela entidade nacional de administração;
(v) o cancelamento do Calendário Quadrienal e a exclusão das copas regionais do calendário oficial divulgado pela CBF na RDI 06/2002 não impedem a organização das copas regionais pelas ligas regionais.
(i) anúncio público, pela CBF, do Calendário Quadrienal, no exercício de sua competência definida em lei;
(ii) publicação da RDI 13/2001, divulgando aos seus filiados a organização das competições previstas no Calendário Quadrienal (artigo 3º, "a");
(iii) execução, no ano de 2002, do Calendário Quadrienal, nos termos em que divulgado;
(iv) interpretação sistemática do artigo 20, §3º da Lei Pelé.
35. - A previsão legal, criação e existência das ligas assume papel de destaque para a implementação do plano de desenvolvimento econômico que visa à obtenção de novos investimentos para setores envolvidos com futebol. Organizados em ligas, os clubes terão acesso facilitado para captação de recursos no mercado financeiro, recursos esses que poderão ser utilizados, por exemplo, para reforma e construção de novas arenas e centros de treinamento para os próprios clubes, que, por sua vez, gerarão novas rendas, bem como a permanência dos nossos melhores jogadores no país.
36. - Para que sejam atingidos tais objetivos, é fundamental que as ligas tenham preservada sua função primordial, qual seja a de organizar, realizar e promover as competições no âmbito territorial dos seus clubes filiados, e que suas competições, sempre que possível, estejam inseridas num contexto de disputas previamente definidas em sua forma e conteúdo.
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1 -
Art. 12 – As entidades de prática desportiva poderão organizar ligas regionais ou nacionais e competições, seriadas ou não, observadas as disposições estatutárias das entidades de administração a que pertençamParágrafo Único – Na hipótese do caput desse artigo é facultado às entidades de prática desportiva participar, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que pertençam.
2 - "Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
§1º - VETADO
§ 2º - As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação das ligas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
§3º - As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais;
3 - Art. 50. A organização e funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas aos processos e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas serão em Códigos Desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes administrativo, com atuação restrita às suas competições."
4 - DARDEU DE CARVALHO esclarece, ao comentar o tema, que "as ligas nacionais ou regionais, como vimos, têm personalidade jurídica de direito privado, têm autonomia de organização e funcionamento, têm estatuto próprio e podem organizar suas próprias competições. São, portanto, verdadeiras entidades de direção do desporto, que podem conviver com as entidades de administração do desporto. Prova-o, à saciedade, o disposto no §4º do art. 20, ao declarar que é facultado às entidades de prática do desporto participar TAMBÉM, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estejam filiadas." (Comentários à lei sobre desportos, Rio de Janeiro, Destaque, 2000, pg. 66).
5 - Nesse sentido, CARLOS MAXIMILIANO:
"É antes de crer que o legislador haja querido exprimir o conseqüente e adequado à espécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito. Portanto, dentro da letra expressa, procure-se a interpretação que conduza a melhor conseqüência para a coletividade." (Hermenêutica e aplicação do direito, 14ª Ed., Rio de Janeiro, Revista Forense, 1999, fls. 165)
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sócio e associado de Pinheiro Neto Advogados, integrantes da Área Contenciosa. * Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Ó
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