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Novidades na legislação tributária paulista em 2009 - ICMS e IPVA

As alterações nas leis tributárias editadas no final de cada ano já são uma tradição em nosso país, e em 2008 não foi diferente. Inúmeras modificações na legislação federal foram promovidas pelas Medidas Provisórias 449 e 451, ambas ainda em tramitação no Congresso Nacional. Mas também os Estados e Municípios trazem uma série de surpresas ao contribuinte ao término de cada exercício. Neste artigo, trataremos especificamente de algumas das principais novidades da legislação tributária paulista editadas no final de 2008, com foco no regime da substituição tributária do ICMS e na nova disciplina do IPVA no Estado de São Paulo.

12/2/2009


Novidades na legislação tributária paulista em 2009 - ICMS e IPVA

Júlio M. de Oliveira*

Marcio Roberto Alabarce*

1. As alterações nas leis tributárias editadas no final de cada ano já são uma tradição em nosso país, e em 2008 não foi diferente. Inúmeras modificações na legislação federal foram promovidas pelas Medidas Provisórias 449 (clique aqui) e 451 (clique aqui), ambas ainda em tramitação no Congresso Nacional. Mas também os Estados e Municípios trazem uma série de surpresas ao contribuinte ao término de cada exercício. Neste artigo, trataremos especificamente de algumas das principais novidades da legislação tributária paulista editadas no final de 2008, com foco no regime da substituição tributária do ICMS e na nova disciplina do IPVA no Estado de São Paulo.

ICMS-ST: Novidades para 2009

2. Em vários Estados, o último ano consolidou a tendência de aumento do número de setores da economia inseridos nos regimes de "substituição tributária" do ICMS. Por meio desse regime de tributação, o imposto devido em cada fase de circulação de uma mercadoria é cobrado antecipadamente, geralmente do fabricante do produto, e calculado a partir de uma "base de cálculo presumida".

3. Em São Paulo, os dois últimos anos foram de intensos esforços das autoridades fazendárias para incluir mais e mais produtos nesse regime, quer nas operações internas, quer nas operações interestaduais. Como resultado disso, e a cada dia, o regime de substituição tributária deixa de ser a exceção e passa a ser a regra na apuração do ICMS. Nesse contexto, a Lei nº 13.291/08 (clique aqui), do Estado de São Paulo, incluiu entre os produtos sujeitos a esse regime os do setor de papelaria, colchoaria, ferramentas, brinquedos, instrumentos musicais e artefatos de uso doméstico, além de inúmeros produtos eletrônicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

4. Para as autoridades fazendárias, esse regime oferece muitas vantagens, como a facilidade de fiscalizar um universo reduzido de empresas; para estas, além de desvantagens inegáveis em termos de fluxo de caixa, existem vários aspectos que merecem atenção: abrangem desde a definição da base de cálculo presumida - o que, não raro, é feito de modo unilateral e arbitrário pelas autoridades fazendárias, justificando muitas ações judiciais sobre esse tema - até o cumprimento das obrigações acessórias, a definição exata dos produtos sujeitos ao aludido regime e as hipóteses de responsabilidade dos substituídos tributários nos casos de "sonegação" ou "desvio", inclusive os casos de "documentação inidônea", em um dos elos da cadeia de circulação das mercadorias submetidas a esse regime de tributação.

5. Este último aspecto merece especial destaque, pois muitas empresas postas na condição de "substituídas tributárias" - em geral, atacadistas e varejistas - têm sido alvo da fiscalização nos casos em que é detectado algum desvio ou mesmo certas irregularidades cadastrais por parte do substituto tributário ou do substituído intermediário. Na prática, e sob a premissa de que a irregularidade do fornecedor faz presumir a aquisição de mercadoria sem a retenção antecipada do ICMS, muitos "substituídos tributários" acabam sofrendo com a lavratura de Autos de Infração em que é exigido todo o imposto que o substituto teria de ter recolhido - e que já foi antecipado no preço - além de penalidades. Trata-se de assunto que justifica uma série de medidas de prevenção por parte das empresas.

6. Ainda em relação ao regime da substituição tributária do ICMS, uma alteração relevante da legislação paulista promovida por aquela mesma lei consiste em restrição mais acentuada ao direito de as empresas recuperarem, via ressarcimento, o valor do ICMS pago antecipadamente nos casos em que a mercadoria é vendida por um valor inferior àquele que foi presumido para efeito do cálculo do imposto antecipado.

7. Embora se trate de assunto bastante controverso em todo o país, o fato é que, até então, os contribuintes paulistas tinham esse direito reconhecido pela Lei do ICMS. Na prática, deixou de ser assim, pois, pela nova regra, o direito ao ressarcimento só será reconhecido quando a base de cálculo presumida tenha sido estipulada com base no preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado pelo Poder Público. Todos os demais casos em que a mercadoria é vendida por valor inferior ao presumido deixam de propiciar o ressarcimento.

8. Além de essa nova restrição repercutir negativamente em uma discussão judicial no âmbito do Supremo Tribunal Federal que ainda não estava finalizada (ADIN nº 2777), vários setores da economia sentirão os efeitos dessa nova regra, entre os quais o setor automobilístico e o segmento supermercadista, pois ela encerra em si um aumento disfarçado de carga tributária. Em tempos de estímulos à economia para conter a crise econômica, pode-se dizer que essa é uma medida inoportuna, além de duvidosa constitucionalidade.

9. Por outro lado, é feliz e oportuna a nova disposição da lei paulista que prevê a realização de consultas prévias à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, à Associação Comercial de São Paulo - ACSP e à Associação Paulista de Supermercados - APAS e a outras entidades representativas dos setores econômicos afetados, para a definição dos produtos sujeitos à substituição tributária, ainda que tal consulta possa ser realizada "a critério" das autoridades.

10. De modo análogo, a nova Lei dispôs que a inclusão de determinadas mercadorias no regime de substituição tributária deverá levar em conta fatores como a concentração de produção, dispersão de comercialização, particularidades das cadeias de produção e distribuição e tratamento auferido em outras unidades da Federação. Considerando que, na prática, é a Secretaria de Fazenda do Estado quem determina quais produtos estarão efetivamente inseridos nesse regime, essa nova regra é salutar, pois traz parâmetros mínimos para a atuação do Administrador Público nesse tocante.

IPVA: Novidades para 2009

11. Outras novidades na legislação paulista se referem ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, o IPVA. Foi editada uma nova Lei do IPVA no Estado de São Paulo, a Lei nº 13.296/08 (clique aqui), que, entre outras, trouxe regras específicas para disciplinar a cobrança desse imposto sobre (a) veículos adquiridos em outras Unidades da Federação por pessoas jurídicas e utilizados por seus estabelecimentos no Estado de São Paulo e sobre (b) veículos objeto de locação ou leasing nesse Estado.

12. A cobrança do IPVA pelo Estado de São Paulo nesses casos foi bastante debatida durante 2008 e, com a nova Lei, as autoridades paulistas buscam trazer maior fundamento jurídico às suas pretensões.

13. Entre outras, foi criada uma disciplina específica para legitimar a cobrança do IPVA por São Paulo em relação às empresas de locação de veículos, dispondo que esse imposto será devido a São Paulo quando o veículo é locado para locatários nesse Estado. Foram, inclusive, criadas obrigações acessórias para as empresas locadoras de veículos. Da mesma forma, a nova Lei dispôs que o IPVA será devido em favor de São Paulo em relação aos veículos submetidos ao leasing, sempre que estiver localizado em São Paulo o domicílio ou residência do arrendatário.

14. É importante mencionar, por fim, que as autoridades fazendárias paulistas se anteciparam às futuras controvérsias quanto às novas regras, com o objetivo de fazer valer suas pretensões. Isso se verifica pela instituição de mecanismos que conferem maior eficácia às novas regras em meio às possíveis discussões administrativas e judiciais sobre o tema. Os principais mecanismos constantes dessa Lei são os seguintes:

(a) a responsabilidade tributária atribuída para a pessoa jurídica, inclusive sócios, diretores, gerentes ou administradores, que (a.1) locar veículo para uso em São Paulo ou que (a.2) tomar em locação veículo para uso neste Estado;

(b) a estipulação de que o lançamento do IPVA, antes realizado "de ofício" pelas autoridades, deve ser efetivado espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, para posterior homologação; e

(c) a redução em 50% (de 4% para 2%) na alíquota do IPVA dos veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou sob sua posse em razão de arrendamento mercantil, mas desde que tais veículos estejam registrados no Estado de São Paulo.

15. Inegavelmente, tais normas justificam a revisão de procedimentos tanto por parte de empresas que tenham adquirido veículos em outros Estados quanto daquelas que tenham locado seus veículos de terceiros, inclusive de empresas que se dediquem à locação. Ademais, essas normas tornam aconselhável o acompanhamento da legislação dos demais Estados, visto que, não raro, as novidades da lei paulista acabam influenciando outras Unidades da Federação.

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* Advogados do escritório Machado Associados Advogados e Consultores









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