Lei reacende discussão sobre desconto de créditos de PIS e COFINS
Luciano de Almeida Prado Neto*
William Roberto Crestani*
Não se pode deixar de destacar, porém, que a iniciativa do legislador, ao permitir os créditos de PIS e COFINS sobre essas despesas, põe em cheque o entendimento da Receita Federal sobre o assunto - formalizado pelo Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2007 (clique aqui) -, segundo o qual tais despesas não gerariam direito a créditos para utilização no cálculo desses tributos, uma vez que não se enquadrariam como insumos diretamente aplicados ou consumidos na prestação dos serviços.
A lógica embutida na elaboração da lei, responsável por superar a resistência da Receita Federal no tocante ao tema, se ajusta ao entendimento que vinha sendo defendido pelos contribuintes - que já foi reconhecido em algumas oportunidades pelo Poder Judiciário - e acaba por reacender a discussão sobre o que seria considerado insumo para fins de desconto de crédito de PIS e COFINS, podendo gerar, dessa forma, reflexos em relação a outras despesas ou mesmo relativamente a empresas com atividades diversas das enquadradas na Lei nº 11.898/2009.
Atualmente, a Receita Federal interpreta o termo "insumo" de forma limitada, razão pela qual tem restringido reiteradas vezes as possibilidades de desconto de crédito pelos contribuintes, as quais, segundo o órgão, se reduzem às opções expressamente tratadas em lei ou nos atos normativos da própria Receita.
O entendimento utilizado pelo legislador na edição da Lei nº 11.898/2009, por outro lado, fortalece o argumento favorável aos contribuintes de que é possível o desconto de crédito de PIS e COFINS sobre as diversas despesas incorridas pelas empresas no exercício dos seus negócios, desde que elas sejam necessárias à atividade fim da companhia ou para a realização das operações que gerarão a receita tributável.
Isso porque, é imprescindível que o conceito de insumo seja interpretado tendo por base o princípio da não-cumulatividade, cujo espírito é justamente o de tornar viável a desoneração da cadeia produtiva, evitando o "efeito cascata" da tributação.
A esse respeito, vale recordarmos que o princípio da não-cumulatividade para o PIS/COFINS adquiriu guarida constitucional com a Emenda nº 42/2003 (clique aqui). Na ocasião, embora o legislador constitucional tenha conferido ao legislador ordinário a faculdade de definir quais setores econômicos estariam sujeitos ao regime, essa faculdade não desnaturou a essência da não-cumulatividade propriamente dita nem permitiu a imposição de limites na sua consecução.
Se o legislador constituinte nada dispôs a respeito de limitações a não-cumulatividade estabelecida para essas contribuições, não pode o legislador infraconstitucional fazê-lo sem qualquer autorização para tanto, especialmente tendo em vista que o regime somente produz efeito se for oportunizado o abatimento pleno do valor exigido na operação anterior com o montante devido na operação posterior.
Nesse sentido, levando-se em consideração que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita, i.e., o valor do faturamento, devemos utilizar como critério para a definição do que é insumo a inerência entre a despesa incorrida e a geração da receita tributável.
Assim, se para o desempenho da sua atividade a empresa precisa fornecer uniformes, vale-transporte e vale-refeição aos seus funcionários - que trabalham e desenvolvem a atividade da sociedade e, consequentemente, geram receita - é razoável crer que o custo despendido com esses itens representa um insumo necessário para a geração de sua receita e, desse modo, pode ser descontado crédito de PIS e COFINS sobre tal valor. Raciocínio semelhante poderia ser utilizado para as despesas com frete no transporte de produtos entre unidades do mesmo contribuinte ou, até mesmo, com propaganda e marketing, notadamente em um mercado tão competitivo como o atual.
Não bastasse os argumentos acima, há que se considerar também, para fins de creditamento dessas contribuições, o princípio constitucional da isonomia. Ao restringir o aproveitamento de créditos sobre os dispêndios de uniformes, vale-transporte e vale-refeição apenas às sociedades prestadoras de serviços de limpeza, os demais contribuintes que exercem atividades em outros setores da economia, mas que incorrem em tais gastos da mesma forma e tem nos empregados parte fundamental para o desempenho de suas atividades e geração de receitas, estão sendo tratados pelo legislador infraconstitucional de forma diferenciada, o que fere o princípio da isonomia que deve reger o sistema tributário, sendo esta mais uma razão para que as empresas com atividades em outros setores da economia também possam usufruir de tal benefício.
Desse modo, deve o contribuinte ficar atento às possibilidades de desconto de crédito de PIS e COFINS que a sua respectiva atividade pode propiciar, devendo questionar judicialmente eventuais restrições que a Receita Federal possa adotar para o seu caso e que não condizem com os princípios da não-cumulatividade e da isonomia.
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*Associados da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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