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A solução contra a quebra e a COFINS

As sociedades de prestação de serviços de profissões legalmente regulamentadas, advogados, arquitetos, dentistas, engenheiros e médicos, dentre outros, em breve serão convocados para liquidarem seus débitos com a Fazenda Nacional, o pagamento da COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

29/10/2008


A solução contra a quebra e a COFINS

Stanley Martins Frasão*

As sociedades de prestação de serviços de profissões legalmente regulamentadas, advogados, arquitetos, dentistas, engenheiros e médicos, dentre outros, em breve serão convocados para liquidarem seus débitos com a Fazenda Nacional, o pagamento da COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

A decisão do STF ao rejeitar os Recursos Extraordinários 377457 (clique aqui) e 381964 (clique aqui) determinou a cobrança da COFINS das mencionadas sociedades.

Assim, as sociedades que eram isentas terão que arcar com mais 3% sobre o faturamento.

O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário estimou, recentemente, que existiam 28.000 sociedades com débitos relativos à COFINS.

Ao que parece, a solução visando a não quebra das sociedades virá da Câmara dos Deputados, onde tramita o PL 2691/07, dos deputados Bruno Araújo (PSDB/PE), Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP) e Antonio Carlos Magalhães Neto (DEM/BA), que dispõe sobre o parcelamento, isenção de multas e renegociação de débitos da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Sancionada a Lei, o parcelamento relativo aos fatos geradores da COFINS ocorridos até 30 de outubro de 2007, será concedido, em até 240 parcelas mensais e sucessivas, dos débitos de responsabilidade das sociedades de advogados regularmente inscritas, constituídos ou não (neste caso deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável), inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

As seguintes regras deverão ser obedecidas:

(i) - somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - CTN (clique aqui), no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

(ii) – a inclusão dos débitos para os quais se encontrem presentes as hipóteses dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN fica condicionada à comprovação de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (clique aqui).

O pedido de parcelamento importará na confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável.

O valor mínimo de cada prestação, que será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento em relação aos débitos consolidados, não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Para o parcelamento não será necessária a apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;

Para fins da consolidação as sociedades de advogados ficam isentas dos valores correspondentes à multa de mora ou de ofício e quanto aos débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas na Lei, devendo requerer, junto ao órgão competente, a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.

O parcelamento será rescindido quando:

(i) verificada a inadimplência do sujeito passivo por dois meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações federais, inclusive os com vencimento posterior a 30 de outubro de 2007;

(ii) constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei.

A rescisão implicará na remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso, não sendo necessária a notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

A solução do PL se justifica principalmente em razão da segurança jurídica que foi ferida, afinal as sociedades de profissionais estavam respaldas para não pagar com base inclusive no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 276 (clique aqui), em 2/6/2003, estabelecendo que "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado."

A última movimentação que consta do PL na Câmara dos Deputados é de 9/4/2008, onde consta que o prazo para emendas ao Projeto, que não foram apresentadas, foi encerrado, perante a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. Na seqüência, o PL seguira para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Dessa forma, procurem seus Deputados e agilizem a tramitação do PL, antes que seja tarde.

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*Advogado do escritório Homero Costa Advogados









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