A Constituição Federal e os direitos humanos
Sérgio Muylaert*
A anistia política a servir de exemplo ainda é avistada com ressalvas em seus conceitos e dilemas interpretativos. A recepção afortunada surge porém dos textos internacionais incorporados à Lei Básica enquanto fiel depositária da história e dos destinos nacionais para construção do Estado Democrático de Direito.
Assim não fosse, os sicários de todos os nomes não teriam como se socorrer quando lhes pesasse qualquer acusação de violarem direitos fundamentais. Estas cláusulas chumbadas no texto Constitucional autorizam a necessária segurança para utilização das garantias individuais (e coletivas), quiçá, para muitos quantos perseguiram sob o manto do sigilo e da ocultação, como se a ampla defesa e o contraditório pudessem significar impunidade, mesmo diante da prática de crimes hediondos.
Os avanços na legislação dos direitos humanos se devem a esta mesma Constituição Federal, ora, a completar vinte anos, e às raízes doutrinárias do constitucionalismo cujos marcos são provenientes da tradição continental européia, no inventário que assenta no próprio direito romano.
Com os vinte anos celebrados, hoje, é importante antecipar a lembrança de dois outros momentos que lhes são aproximativos e inseparáveis, no mês de dezembro. Primeiro, a celebração dos 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (clique aqui). Já, o segundo, a deplorável memória do ato institucional n° 5 (clique aqui) com o qual a ditadura militar de 1964 descerrou golpe fatídico e definitivo sobre a nação e, em particular, contra o Judiciário, para cassar com as aposentadorias Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva, exemplos maiúsculos de nomes que elevaram a dignidade do Supremo Tribunal Federal, por sua independência e espírito criativo de liberdade do pensamento avançado.
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*Advogado em Brasília, fundador e presidiu a Associação Americana de Juristas, Seção Brasileira/DF
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