Segurança privada – Cerca elétrica
Stanley Martins Frasão*
O Projeto de Lei 3.080/2008, apresentado em 26/3/2008 pelo Deputado Federal Silvinho Peccioli (DEM-SP), registrando-se que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 22 que compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão, dispõe os cuidados e procedimentos que devem ser observados pelo proprietário ou morador de imóvel, localizado em zona urbana e rural, que possua ou venha a instalar cerca eletrificada ou energizada, sendo que os serviços de projeto, implantação e manutenção da cerca eletrificada deverão ser realizados por empresa ou profissional legalmente habilitado, nos termos da Lei nº. 5.194, de 24 de dezembro de 1966 (clique aqui), que regula o exercício da profissão de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.
As instalações deverão observar as seguintes exigências:
I - o primeiro fio eletrificado deverá estar a uma altura compatível com a finalidade da cerca eletrificada. Em áreas urbanas deverá ser observada uma altura mínima de dois metros e dez centímetros entre o primeiro fio eletrificado e o piso externo à cerca;
II - o equipamento instalado para energizar a cerca deverá prover choque pulsativo em corrente contínua, com amperagem que não seja mortal, observados os seguintes limites máximos:
a) tensão: 11.000 V. (onze mil Volts);
b) corrente: 5 mA (cinco miliampéres);
c) duração do pulso: 10 mseg. (dez milisegundos);
III – fixação na cerca eletrificada, em lugar visível, de placas de aviso (que devem ser visíveis em ambos os lados da cerca eletrificada e instaladas, no mínimo, a cada quatro metros de distância, quando a cerca eletrificada se encontrar ao lado de via pública, e a cada dez metros, nas demais hipóteses, possuindo as dimensões mínimas de quinze centímetros de altura por trinta centímetros de largura) que alertem sobre o perigo iminente de choque e que contenham símbolos que possibilitem a sua compreensão por pessoas analfabetas;
IV – a manutenção das instalações deverá ser realizada em intervalo de tempo não superior a doze meses, contados a partir da implantação da cerca eletrificada ou da realização da manutenção anterior;
V – É vedada a instalação de cercas eletrificadas a menos de três metros de recipientes de gás liquefeito de petróleo, conforme NBR 13523 (Central Predial de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo) da ABNT.
O PL estabelece a penalidade de multa de dez mil reais para o proprietário do imóvel infrator, sem prejuízo de sanções penais e civis, pelo descumprimento dos procedimentos estabelecidos na Lei, revertendo-se os recursos em benefício do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia competente para realizar a fiscalização dos serviços de implantação e de manutenção realizados nas cercas eletrificadas. Aludida multa será aplicada em dobro, no caso de reincidência.
A última tramitação do PL, que se for convertido em Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, ocorreu no dia 6.5.2008 na Comissão de Desenvolvimento Urbano, data em que encerrou o prazo para apresentação de emendas ao Projeto. Não foram apresentadas quaisquer emendas.
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*Advogado do escritório Homero Costa Advogados
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