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O lado ‘B’ das Relações de Consumo

Próximo de alcançar a “maioridade”, pois, em 11 de setembro deste ano, o Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) completará seus dezoito anos, o propósito de proteger e defender o consumidor vem certamente sendo cumprido, nos termos da Constituição da República de 1988 (clique aqui).

16/7/2008


O lado "B" das relações de consumo

Bernardo José Drumond Gonçalves*

Próximo de alcançar a "maioridade", pois, em 11 de setembro deste ano, o Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) completará seus dezoito anos, o propósito de proteger e defender o consumidor vem certamente sendo cumprido, nos termos da Constituição da República de 1988 (clique aqui).

Com a vigência da Lei nº. 8.078/90, a relação dos fornecedores com o consumidor brasileiro adquiriu equilíbrio de forças, dispondo sobre direitos e meios processuais para que a conhecida hipossuficiência do comprador de produtos ou tomador de serviços fosse superada. Com isso, houve efetivo ganho para a sociedade como um todo, com vistas à sedimentação da segurança jurídica nas relações consumo.

Contudo, as decisões judiciais vêm demonstrando que, mesmo em estrito cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor, não necessariamente sempre os consumidores têm razão, como, por exemplo, na ação movida por contratantes de cartão de crédito, em que são questionadas a cobrança de valores, cujas compras não foram realizadas pelos mesmos, mas por terceiros, em função do furto de documentos. Como a utilização do cartão de crédito, no caso, pode depender do conhecimento prévio da senha (pessoal e intransferível), o judiciário¹ vem reconhecendo a culpa concorrente do consumidor que, além de não cientificar a administradora do cartão de crédito sobre o furto em tempo, facilita a utilização fraudulenta, mediante o fornecimento da senha, que geralmente se encontra guardada juntamente com o cartão. Assim, os consumidores vêm sendo condenados a repartir igualmente os prejuízos decorrentes da utilização do seu cartão de crédito por terceiro com as administradoras dos cartões, em evidente demonstração de eqüidade.

Nesse contexto, a aplicação do código consumeirista não apenas trouxe benefícios aos consumidores, mas, também, aos fornecedores de produtos e serviços, que passaram a atuar com regulamentação própria, valendo-se das mesmas normas tanto para conhecer seus deveres, quanto para exercer os seus direitos, afastando, inclusive sua responsabilidade em hipóteses excepcionais, como culpa do consumidor ou de terceiros.

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¹ 0024.06.144799-1, em trâmite perante o Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Belo Horizonte

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*Advogado do escritório Homero Costa Advogados









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