Quinto Constitucional
Stanley Martins Frasão*
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC, em 2/7/2008 foi designado Relator o Dep. Marcelo Itagiba (PMDB/RJ).
Conforme a Proposta: (Art. 73) os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos e nomeados pelo próprio Tribunal dentre auditores que satisfaçam os requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - mais de dez anos de exercício na carreira, observando-se os critérios de antigüidade merecimento, sendo que o auditor mais antigo somente poderá ser rejeitado pelo Tribunal pelo voto de dois terços dos seus membros. (Art. 101)
O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, que serão escolhidos dentre os Ministros integrantes do Superior Tribunal de Justiça pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente. (Art. 104) O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros, que serão nomeados pelo próprio Tribunal, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - metade dentre os Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Nacional de Presidentes de Tribunais Regionais Federais; e
II - metade dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Nacional de Presidentes de Tribunais de Justiça. (Art. 107)
Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, escolhidos pelo próprio tribunal, sendo:
I - metade dentre juizes federais da própria região, com mais de dez anos de carreira, pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente;
II – metade, mediante promoção de quaisquer juizes federais, com mais de dez anos de carreira, pelo critério de merecimento. (Art. 111-A)
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, que serão escolhidos dentre os juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente. (Art. 115) Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - metade dentre juizes do trabalho da própria região, com mais de dez anos de carreira, pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente;
II – metade, mediante promoção de quaisquer juizes do trabalho, com mais de dez anos de carreira, pelo critério de merecimento. (Art. 119)
O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) quatro juizes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) três juizes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. (Art. 120)
Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal que compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juizes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de três juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um desembargador do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, dentre os desembargadores. (Art. 123)
O Superior Tribunal Militar compor-se-á de nove Ministros,brasileiros natos, que serão escolhidos pelo Próprio Tribunal dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, sendo os militares escolhidos dentre os integrantes da lista tríplice elaborada pelo alto comando da respectiva força, sendo:
I - dois dentre oficiais-generais da Marinha;
II - três dentre oficiais-generais do Exército;
III - dois dentre oficiais-generais da Aeronáutica; e,
IV - dois dentre juízes auditores.
O Art. 2 revoga os seguintes dispositivos constitucionais: inciso III, do art. 49, alíneas a e b, do inciso III, do art. 52; incisos XV e XVI do art. 84; art. 94; incisos I e II do art. 111-A; inciso II do art. 119; o inciso III, do § 3º do art. 120.1
Assim, está mais uma vez aberta a campanha de extinção do Quinto Constitucional, o que certamente será motivo de repúdio pelos advogados e membros do Ministério Público.
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1 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
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III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
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III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
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Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
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Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
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Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
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II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
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Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
[...]
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
[...]
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
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*Consultor externo do Prêmio Innovare. Conselheiro Seccional da OAB/MG. Advogado do escritório Homero Costa Advogados
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