As tabelas de honorários médicos e a livre concorrência
Ulisses César Martins de Sousa*
É fato público a existência de um movimento nacional liderado pelo Conselho Federal de Medicina e pelos Conselhos Regionais de Medicina tendo como objetivo a imposição da utilização da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM). Os sites das referidas entidades estão repletos de notícias que fazem alusão à “Comissão Nacional de Mobilização da CBHPM” e que refletem a proliferação do movimento comandado por esta em todo o Brasil. A justificativa para a imposição da tabela referida é que essa seria uma luta pela busca de melhores condições de atendimento aos pacientes. Alegam ainda que a remuneração da classe médica estaria a 12 anos sem reajuste e que os valores praticados pelos planos de saúde, que variariam entre R$ 15,00 a R$ 29,00 por consulta, seriam aviltantes e que, por outro lado, os usuários de planos de saúde teriam sofrido aumentos em suas mensalidades que alcançam a quase 250%.
Com base em tais alegações as referidas entidades têm determinado aos médicos que suspendam o atendimento a todos os planos de saúde que recusem a aceitação da tabela referida. A ala nordestina do movimento chegou a editar Resoluções determinando, dentre outras coisas, (i) a suspensão obrigatória do atendimento a usuários de empresas de seguro-saúde e planos de saúde que não adotem a CBHPM como tabela, (ii) que os Conselhos Regionais de Medicina notifiquem os médicos associados obrigando-os à utilização da CBHPM.
No Brasil o número de usuários de planos de saúde gira em torno de 42.000.000 (quarenta e dois milhões). A atividade dos planos de saúde é regulada pela lei 9.656/98. Além disso, é a atividade dessas empresas fiscalizada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. É esse o órgão que autoriza os aumentos das mensalidades e define os percentuais de reajuste.
O custo médico consome quase a totalidade das receitas das empresas de planos de saúde. Desse total, a metade é gasta com o pagamento de honorários médicos. Outra grande parte é utilizada no pagamento de despesas hospitalares, que a cada dia tornam-se mais elevadas. Além dessas despesas as empresas de plano de saúde possuem ainda despesas administrativas elevadas e, como as demais empresas nacionais, estão submetidas a uma brutal carga tributária.
Ponto é ressaltar que os avanços da medicina, que quase sempre implicam em aumentos elevados dos custos médicos, têm sido suportados pelas empresas de planos de saúde. Os custos com despesas hospitalares aumentaram terrivelmente. Os exames e procedimentos de alta complexidade hoje realizados têm valores que alcançam facilmente a cifra de milhares de reais.
Há de ressaltar que as mensalidades dos usuários dos planos de saúde são fixadas em razão de tais despesas, através de planilhas de custos levadas à apreciação da ANS e que servem de parâmetro para a fixação dos preços cobrados dos usuários. Isso implica em dizer que as empresas de plano de saúde não possuem liberdade para reajustar os valores das mensalidades. Os preços praticados são submetidos a rígidos controles exercidos pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. É esse órgão governamental que define os percentuais de reajuste das mensalidades. Nesse passo é de se destacar que as empresas de plano de saúde também reclamam da defasagem no preço das mensalidades, cujos valores não teriam acompanhado a evolução dos custos médicos e hospitalares.
A utilização da CBHPM - tabela que as entidades de classe dos médicos elaboraram e pretendem impor aos planos de saúde - implicará num aumento médio superior a 80% (oitenta por cento) sobre os valores dos honorários médicos. Com isso os custos com honorários médicos passarão a consumir algo em torno de 75% (setenta e cinco por cento) do total das receitas arrecadadas pelos planos de saúde. Esses custos, somados com o valor das despesas hospitalares, ultrapassarão o valor das receitas das empresas de plano de saúde. Assim não sobrará dinheiro para o pagamento das despesas administrativas e dos tributos, o que levará à ruína todas as empresas do setor.
Caso essa tabela venha a ser aceita será necessário, mais cedo ou mais tarde, que haja aumento nas receitas dos planos de saúde para que estes possam assim fazer face ao aumento dos custos médicos. As planilhas de custo serão levadas para a ANS e essa fatalmente terá que autorizar o aumento das mensalidades.
Ocorre que dificilmente os usuários de planos de saúde suportarão esse aumento. A adoção da CBHPM implicará na necessidade de um reajuste nas mensalidades dos planos de saúde. Isso terá como conseqüência a diminuição do número de usuários de planos de saúde e o aumento da demanda na rede pública de saúde.
É certo que todos os trabalhadores brasileiros buscam e merecem melhores condições de trabalho. Os advogados, os jornalistas, os bancários, os comerciários, os professores, funcionários públicos e todos os demais trabalhadores merecem melhor remuneração. A questão é que vivemos uma época de crise. Os médicos não são os únicos profissionais que tiveram perdas salariais. Vale lembrar que os usuários de planos de saúde também sofreram defasagens salariais.
Registre-se ainda que na rede pública de saúde o valor das consultas pagas pelo SUS – Sistema Único de Saúde é próximo a R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), valor bem inferior ao que é pago pelas empresas de plano de saúde.
A conduta das entidades de classe dos médicos (CFM, AMB e CRMs) é ilícita. Viola o ordenamento jurídico nacional. Põe em risco a vida e a saúde dos usuários de planos de saúde, com a suspensão do atendimento a estes, e, ainda, ameaça a sobrevivência das empresas de plano de saúde, causando-lhes graves danos.
Para a constatação da ilicitude aqui apontada, basta que se leia o que a Constituição Federal estabelece no artigo 170:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
...................
IV - livre concorrência;
...................
V - defesa do consumidor;”
O ordenamento jurídico nacional rejeita o abuso do poder econômico. Firme nesse propósito é que foi editada a lei 8.884/94 que dispõe sobre a prevenção e a repressão e às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. A lei referida determina no artigo 15 que:
“Art. 15. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.”
A mesma norma legal tipifica como ilícitas as seguintes condutas:
“Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
...................
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
...................”
“Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no artigo 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes;
...................
V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
...................
XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa de outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;
...................
XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço.”
Estamos diante de uma série de infrações à ordem econômica, que atingem frontalmente os direitos mais caros do homem: a vida e a saúde.
Os usuários de plano de saúde em vários Estados do Brasil estão sem qualquer tipo de assistência médica. Há notícia da suspensão do atendimento em Estados do Nordeste, interior de São Paulo e Minas Gerais. Tudo isso por culpa do movimento comandado pelas entidades aqui apontadas visando a adoção da CBHPM.
Ocorre que o CFM, os CRMs, a AMB e entidades congêneres não podem obrigar as empresas de plano de saúde à aceitação de tabela de preço unilateralmente elaboradas e, muito menos, ameaçar de punição os médicos que não utilizarem tal tabela.
No passado o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica já reconheceu a ocorrência de infrações contra a ordem econômica e aplicou pesadas multas à AMB – Associação Médica Brasileira quando esta entidade buscou impor aos planos de saúde a aceitação de tabelas de preço1.
Recentemente a Secretaria de Direito Econômico, em processo2 instaurado por iniciativa de uma operadora de plano de saúde do Nordeste, editou medida preventiva anulando a Resolução do Conselho Regional de Medicina do Maranhão que tornava obrigatória a utilização da CBHPM. Na decisão referida a SDE foi clara ao reconhecer possibilidade de dano irreparável no mercado relevante de planos de saúde, por essa razão determinando a anulação da Resolução do CRM/MA que tornava obrigatória a utilização da CBHPM.
É inegável que a conduta dos CRMs, ao querer implantar de forma impositiva tabela hierarquizada de procedimentos médicos, sem qualquer discussão sobre os valores ali constantes, sob pena de paralisação em massa de todo atendimento médico aos usuários de planos de saúde que não aderirem à aludida tabela, configura infração à ordem econômica, com nítido e cristalino abuso de poder econômico, aniquilando o princípio da livre concorrência e iniciativa em desfavor dos interesses da própria coletividade de usuários. Isso já foi reconhecido pela Secretaria de Direito Econômico.
É importante destacar que o Poder Judiciário também já reconheceu a ilicitude da conduta dos Conselhos Regionais de Medicina. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, julgando o agravo de instrumento 2004.01.00.01468-2/MA, foi claro ao afirmar que não é função dos Conselhos Regionais de Medicina interferir nas relações entre médicos e planos de saúde. Na mesma decisão foi suspensa a Resolução 001/2004 do CRM/MA que determinava a adoção da CBHPM pelos médicos maranhenses. Na Seção Judiciária do Distrito Federal3 foi concedida medida liminar anulando a Resolução do Conselho Federal de Medicina que regulamenta a adoção da CBHPM.
E não é só.
Os médicos celebraram contratos com as empresas de seguro-saúde e planos de saúde. Esses contratos devem ser respeitados. Não pode o atendimento aos usuários ser suspenso sem prévia notificação como tem sido feito. Essa prática viola não só as disposições da legislação civil, como também o disposto no artigo 2º da Resolução 1616/2001 do Conselho Federal de Medicina segundo a qual:
“Art. 2.º. O desligamento voluntário do médico referenciado, credenciado ou associado obriga-o a comunicar as decisão, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, à Operadora de Plano de saúde a qual está vinculado e a disponibilizar aos seus pacientes os dados clínicos em seu poder, a fim de garantir-lhes a continuidade do tratamento médico”.
Essas regras não têm sido respeitadas.
As entidades que congregam os médicos, ao pretenderem instituir de forma compulsória a utilização da CBHPM, violam a um só tempo os incisos I e IV do artigo 20 da Lei 8.884/94, pois prejudicam livre concorrência entre empresas, em detrimento até do interesse social dos contratos e em flagrante prejuízo á população que dos mesmos se beneficia. Comandam um verdadeiro cartel de médicos que, de agora em diante, praticarão preços uniformes, ditados pelo CFM e pelos CRMs, sob pena de sofrerem processos disciplinares. E o que é pior, não satisfeitos com tantas ilicitudes, ainda recomendam, em nome dos médicos, aos usuários dos planos de saúde que não aceitam a CBHPM que migrem para planos concorrentes. É evidente a ilicitude de tal conduta.
Os consumidores são os maiores afetados nessa disputa. Se os planos de saúde tiverem que ceder a pressão do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina certamente tais custos irão refletir em aumento nas mensalidades. Mas, enquanto persiste o impasse, os usuários dos planos de saúde estão sendo sacrificados com a paralisação do atendimento por parte dos médicos. Essa é uma prática que não pode ser tolerada. A vida e a saúde dos consumidores não pode ser utilizada pelos médicos como forma de pressionar as empresas de plano de saúde a aceitar exigências de aumento de valor de honorários médicos. Isso é inadmissível.
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1Processo administrativo de número 08000.007201/97-09
2Procedimento administrativo 08012002985/2004-12
3Processo 2004.34.00.015795-1 – 22ª Vara Federal
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* Advogado do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados
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