Função Social e Fontes Legislativas
Fábio de Possídio Egashira*
A comunicação das fontes legislativas é diretamente influenciada pelo modelo de coexistência do Código de Defesa do Consumidor e do novo Código Civil, sendo aquele imposto pela Constituição Federal (clique aqui), como previsto nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo n°. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (clique aqui).
Para Cláudia Lima Marques1, o novo direito privado brasileiro é tripartite, garantido e moldado pela ordem pública constitucional, limitado e consubstanciado pelos direitos fundamentais, dividindo-se em direito geral, o direito civil, e dois direitos especiais, o direito comercial ou hoje direito da empresa e o direito do consumidor. Ela também aceita uma percepção realista da influência do direito público sobre o direito privado, em especial a constitucionalização do direito privado brasileiro, e que esta garantia institucional-constitucional de alguns direitos (fundamentais), dogmas e instituições do novo direito privado brasileiro acabam por lhe dar características sui generis.
Analisando os três princípios fundamentais ou diretrizes do novo Código Civil, encontramos os seguintes: eticidade, socialidade e operacionalidade, na visão de Miguel Reale2. Como este texto trata da função social, não teceremos considerações sobre eticidade e operacionalidade.
Socialidade, para Miguel Reale, é o predomínio do social sobre o individual. A partir dessa premissa, o novo Código Civil visou transpor o forte caráter individualista do Código Civil de 1916 (clique aqui) e de certa forma evoluir com normas confeccionadas para um país industrializado e emergente, em uma sociedade de consumo consolidada. Esse é o motivo pelo qual o novo Código Civil estabeleceu "cláusulas gerais", modelo jurídico aberto e flexível, com aptidão para recolher os casos que a experiência contínua e inovadora propõe a uma adequada regulação, como a função social do contrato, a interpretação mais favorável em favor do aderente nos contratos de adesão, a natureza social da posse a facilitar o usucapião para moradias e regulamentou a função social da propriedade3.
Trata-se da prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana, como assevera Carlos Roberto Gonçalves4.
O novo Código Civil visa tratar, no campo econômico, a autonomia e igualdade entre os agentes, deixando clara a noção subjacente da igualdade e a prevalência do coletivo sobre o individual. Já o Código de Defesa do Consumidor objetiva tutelar um segmento da atividade econômica qualificado pela hipossuficiência. O Código de Defesa do Consumidor é um verdadeiro contraponto em relação ao novo Código Civil, protegendo um sujeito (consumidor) identificado constitucionalmente como vulnerável. Daí o pluralismo de fontes e agentes no direito privado brasileiro.
Postas essas considerações, e longe de esgotar o assunto, o aplicador do direito terá de procurar na função social de cada relação travada entre particulares a linha de interpretação e aplicação mais adequada, com base no texto constitucional5 e nas demais fontes legislativas. Ressalte-se que as normas do novo Código Civil podem ser aplicadas às relações de consumo como normas gerais, subsidiárias, se houver lacuna do Código de Defesa do Consumidor. Caso contrário, o Código de Defesa do Consumidor é uma lei especial que define seu próprio espaço de aplicação.
Nesse passo, a correta interpretação da função social deve considerar as fontes legislativas e ser aplicada ao caso concreto, avaliando os sujeitos de direito vinculados a cada relação, para que se adeque ao seu campo de incidência e não se transforme em fonte de assistência social à custa do patrimônio alheio. Se isso não for observado, ao ponto de o novo Código Civil invadir o campo de atuação do Código de Defesa do Consumidor ou vice-versa, estar-se-á violando o valor constitucional da socialidade, desvirtuando a idéia de função social como instrumento de desenvolvimento sustentável da sociedade brasileira.
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1 A nova crise do contrato: estudos sobre a nova teoria contratual – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 62.
2 Visão geral do novo Código Civil. Revista de Direito Privado, v. 9, São Paulo, RT, p. 12, jan. – mar. 2002.
3 Respectivamente, artigos n°. 421, 423, 1239, 1240 e 1242 do Código Civil.
4 Principais inovações no Código Civil de 2002. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 5.
5 Artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal.
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* Advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados
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