Aprovação das contas nas sociedades limitadas
Renato de Oliveira Valença*
Tem-se discutido sobre a efetiva obrigação de realização da reunião anual no caso de sociedades com dez sócios ou menos.
Tal discussão é gerada, basicamente, por dois fatores: primeiramente, por conta da distinção feita no artigo 1.072, dispondo que as decisões dos sócios serão tomadas em reunião ou assembléia (a diferença básica entre assembléia e reunião é que a primeira tem regras próprias definidas no Código Civil e, portanto, imutáveis, aplicáveis às sociedades com mais de dez sócios, enquanto que as regras das reuniões podem ser livremente estipuladas no próprio Contrato Social).
Estabelecida a distinção entre assembléia e reunião, o outro motivo gerador da divergência de opiniões é o artigo 1.078, o qual dispõe que “a assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social”. Note-se que a expressão utilizada é “assembléia” e não “reunião”.
Considerando as razões acima expostas e o texto literal da lei, poderíamos concluir ser desnecessária a realização de reunião anual, até abril de cada ano, nos casos de empresas com dez sócios ou menos. Entretanto, deve-se levar em conta que o Código Civil, na Seção que trata do assunto, ora menciona assembléia, ora menciona reunião, de modo que as duas acabam por se confundir, dando-se a impressão de que a imprecisão da terminologia é o menos importante no tocante à aprovação das contas.
A reunião anual é a oportunidade do administrador da sociedade para ter, formal e oficialmente, as suas contas aprovadas, o que o exonera de responsabilidades.
Ademais, há razões práticas para se aprovar formalmente o balanço, lavrando-se as respectivas atas das reuniões anuais em livro: a possível solicitação das atas, no futuro, por algum órgão, em processo licitatório ou mesmo por instituição financeira, para concessão de crédito.
Assim, a regularização e manutenção dos livros societários e a realização da reunião anual são procedimentos recomendáveis, inclusive, por demonstrar organização e transparência, evitando quaisquer problemas no futuro, trazendo somente benefícios à empresa e à sua administração.
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* Advogado do escritório Peixoto E Cury Advogados
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