Existem alternativas que legitimem os Tribunais Constitucionais?
Sergio Andrade Yendo*
A falta de aplicabilidade e concretização dos direitos sociais - contrariamente à garantida aplicabilidade imediata das garantias individuais - por parte do executivo e do legislativo, que vivem em constante indecisão política acerca da criação de normas regulamentares previstas no seio constitucional (devido aos grupos de interesses que influenciam o direcionamento político-legal), acarretou a transferência ao judiciário da missão de garantir efetivação à justiça social proposta pelas Cartas Magnas hodiernas. Desse modo, ocorreu a politização da justiça, tornando-se a corte constitucional a detentora de poder de determinar o significado da Constituição e de efetivar os programas sociais presentes na Lei Maior (clique aqui).
No Brasil, apesar de existir um sistema de escolha de "ministros" do Supremo Tribunal Federal por meio de "livre nomeação do Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta dos membros do Senado Federal", nas palavras de Alexandre de Moraes, a legitimidade dessa representação pode ser vista como mínima, uma vez que a maior parte da população não tem conhecimento das posições ideológicas tomadas nas decisões que influenciam os destinos do país. Acrescente-se que embora exista participação do Presidente e do Senado na escolha dos membros do STF, esta se mostra sujeita a jogos de interesses, pois não raro o legislativo sabatinou superficialmente, praticamente se curvando ao executivo, demonstrando total descaso para com os interesses do povo brasileiro, agindo de acordo com interesses particulares.
É importante recordar, também, que os juízes são cidadãos, possuindo convicções particulares, possuindo crenças próprias, deve-se questionar o livre exercício do poder de dizer o conteúdo da Constituição, por vezes contrariando letra expressa, ou deturpando de tal modo o corpo magno que há atuação própria de um poder constituinte originário. Devemos, assim, tolher, criar peias, que limitem e legitimem a atuação da jurisdição constitucional.
A participação popular, enquanto co-agente decisório, poderia se dar de várias maneiras: por meio da transmissão, pelos meios de comunicação, de julgados em sua íntegra; pela eleição de magistrados para integrarem os Tribunais Constitucionais, por votações dentro de indicações, oriundas de órgãos profissionais ligados ao mundo jurídico, que estejam sujeitas ao crivo do Executivo e do Legislativo antes da votação popular; e a participação, com poder decisório e consultivo, de alguns integrantes dos tribunais superiores e de juristas de renome (reconhecidos pela sua brilhante carreira e notável saber jurídico, mas principalmente pela luta do garantismo, como óbice à violação dos direitos humanos e ao tratamento degradante e desumano, principalmente no sistema carcerário) nas Comissões de Constituição e Justiça, ou similares presentes em cada país.
Concomitantemente buscar-se-ia uma redução, na prática do direito, dos termos estritamente técnicos, que escapam ao entendimento dos "não-iniciados", além de um incentivo ao ensino jurídico (mesmo que direcionado para uma abordagem abrangente, simultaneamente com a filosofia do direito e a filosofia política, possibilitadoras de uma visão crítica) a partir do ensino fundamental, propiciando um cabedal mínimo de informações e de terminologias não suplantáveis do universo jurídico.
Portanto, existem alternativas, que obviamente não se restringem às expostas. O que não existe é uma busca de soluções para esse problema, pois temos o vezo de aceitar tudo o que nos é posto e imposto sem nunca questionar ou buscar melhorias. Basta, outrossim, dar aplicação às proposições apresentadas e vindouras, emanadas da sociedade civil, para que, ao término desse trabalho hercúleo, tenhamos, juntamente com uma maior legitimidade, poderes mais independentes e, acima de tudo, harmônicos.
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*Acadêmico de Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
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