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Indenização por danos morais

Entre os anos de 1993 e 2004, no STJ, o número de ações reclamando danos morais cresceu de 28 para 8201; nos outros tribunais e na primeira instância deu-se o mesmo fato que não é estranho diante do novo conceito de cidadania consubstanciado na conscientização da responsabilidade civil inserida na Constituição Federal, em 1988, no Código de Defesa do Consumidor, em 1990 e no Código Civil, em 2002.

6/8/2007


Indenização por danos morais

Antonio Pessoa Cardoso*

Entre os anos de 1993 e 2004, no STJ, o número de ações reclamando danos morais cresceu de 28 para 8201; nos outros tribunais e na primeira instância deu-se o mesmo fato que não é estranho diante do novo conceito de cidadania consubstanciado na conscientização da responsabilidade civil inserida na Constituição Federal, em 1988 (clique aqui), no Código de Defesa do Consumidor, em 1990 (clique aqui) e no Código Civil, em 2002 (clique aqui). Os desatinos do Estado têm contribuído sobremaneira para esta ampliação, fundamentalmente em função da teoria do risco.

A despeito dessas leis, as empresas não se adaptaram aos novos tempos e caminham por conta própria, violando a Constituição e ignorando os direitos assegurados pela lei consumerista e pela lei civil. Retiram dos armários os contratos de adesão com as mesmas cláusulas reconhecidamente abusivas e apresentam ao cidadão sequioso pelo produtos, anunciados em forte marketing; tratam o assunto como se fosse uma mercadoria, na qual se perde no varejo, mas se ganha no atacado, ou seja, poucos consumidores reclamam e muitos aceitam as imposições das empresas. É que ao consumidor só existe a opção de aceitar o que está escrito para obter o bem ou serviço procurado.

Nos referidos contratos, continuam cobrando multa de 10% e juros estratosféricos; insistem em inserir, sem aviso prévio, o nome do consumidor no cadastro de maus pagadores; interrompem serviços essenciais; impõem cláusulas abusivas no contrato a exemplo da fidelidade, dos encargos não admitidos pela lei; não concedem abatimentos a pagamentos antecipados; jogam no mercado produtos com peso abaixo do prometido, com defeitos, etc.

Para acabar com tais abusos só resta ao consumidor o recebimento de boa prestação jurisdicional, pois os órgãos administrativos, Anatel, Anvisa, Aneel etc., incumbidos de fiscalizar os serviços delegados, não demonstram maior interesse em fazer respeitar o direito do consumidor com enfrentamento dos grupos econômicos.

A ação de indenização por danos morais tornou-se a forma mais correta de punir os exploradores da boa fé do cidadão. Daí o incremento deste tipo de ação, mais pelo descaso das empresas do que por desejo do consumidor que gostaria fosse respeitado seu direito sem necessidade de recorrer à justiça. E o consumidor não deve intimidar-se com afirmações do tipo, banalização da ação de danos morais, mas buscar o Judiciário para reclamar seus direitos.

O dano moral foi erigido à categoria de garantia fundamental através da Constituição de 1988, art. 5º, incisos V e X e pelo CDC, inciso VI, art. 6º. Antes nenhum diploma legal tratava do assunto.

O dano moral tem sido conceituado de várias formas, mas prevalece o entendimento de ser a violação ao sentimento interior do indivíduo com ele próprio e com a sociedade. Portanto, eventual lesão não patrimonial que viole a intimidade do cidadão é passível de reparação <_st13a_personname w:st="on" productid="em dinheiro. Os">em dinheiro. Os tribunais entendem que o dano moral não exige prova, salvo a comprovação "do fato que gerou a dor, o sofrimento"... A caracterização do dano reside no nexo causal entre o ato ilícito e os fatos narrados.

A fixação do valor dos danos morais é matéria bastante polêmica e de competência do julgador que sopesará as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a constância da empresa na prática da lesão e outros elementos. Na verdade, a condenação tem sido bastante módica, sob invocação do impedimento de enriquecimento ilícito; todavia, para fixação do valor, não se deve considerar somente este item, mas equilibrar o não enriquecimento ilícito para o agredido com o choque no patrimônio do agressor. A capacidade financeira do causador do dano não tem sido bem considerada para fixação do valor. É que as empresas preferem pagar os parcos valores arbitrados pelo Judiciário do que se adequar às exigências do Código de Defesa do Consumidor.

Já aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal projeto de lei para tabelar o valor das indenizações. Dividiram-se os danos morais em leves, condenação de até R$ 20.000,00, médios, de até R$ 90.000,00, e graves, de até R$180.000,00. A proposta é questionada em sua constitucionalidade, porque fere o princípio da proporcionalidade, ou seja, impede a avaliação da gravidade de cada caso, a extensão de suas conseqüências e o poder econômico do agressor.

Ainda sobre o dano moral, o Projeto de Lei n°. 10.406 de 10/01/2002 acrescenta parágrafo ao art. 944 do Código Civil com a seguinte redação:

Parágrafo 2º - A reparação do dano moral deve constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.

Enfim, o parâmetro para a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser "nem tão insignificante que não importe em sacrifício para o causador do dano, ou tão elevada que resulte em enriquecimento para a vítima". O posicionamento dos juizes, arbitrando pequenos valores não tem contribuído para frear a ganância das empresas. Necessária reflexão para que o refrão "enriquecimento ilícito" não seja prêmio aos instintos perversos dos agressores.

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*Desembargador do TJ/BA






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