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Sustentação oral gravada, mais uma aberração jurídica (resolução 591/24 - CNJ)

Recentemente o CNJ editou a resolução 591/24, que permite aos Tribunais instituírem a sustentação oral gravada, o que traz graves consequências.

18/12/2024

CNJ foi criado em 31 de dezembro de 2004 e de fato instalado em junho de 2005, com a finalidade principal de melhorar o sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito à transparência e ao controle administrativo e processual.

O CNJ é formado por 15 conselheiros, sendo nove magistrados, dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

De início é importante destacar o descompasso na formação de um órgão de fiscalização, composto por um número expressivo de magistrados, mais da metade. Sem dúvida nenhuma, incompatível com um Estado Democrático de Direito.

Mesmo diante desta desproporcionalidade, é necessário admitir que nestes anos, graças ao CNJ tivemos alguns avanços, especialmente no momento de pandemia (covid-19), oportunidade em que o “vale tudo” foi, de algum modo, coibido.

Mesmo que de discretamente, o CNJ realizou alguns mutirões, caminhou com investigações e punições, com suspensões e imposição de aposentadorias necessárias. Com maior atuação nos casos midiático, é verdade.

Claro que se esperava mais e podia ter feito muito mais, no entanto para quem não tinha nada, ou quase nada, apenas as corregedorias corporativistas e parciais, algumas coisas avançaram.

No entanto, inacreditavelmente pela resolução 591/24 o CNJ possibilitou aos Tribunais instituírem como regra a sustentação oral gravada, nos seguintes termos:

Art. 2º Todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite em órgãos colegiados poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico.

Art. 9º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal.

Significa dizer que a partir de fevereiro de 2025, valendo-se da justificativa absolutamente distorcida da “modernização e transparência do Poder Judiciária” o CNJ coloca fim na possibilidade de sustentação oral presencial ou mesmo por videoconferência de forma simultânea.

Após esta data, a sustentação oral nos “processos jurisdicionais e administrativos em trâmite em órgãos colegiados” poderá ser gravada e encaminhada ao órgão julgador até 48 horas antes do início do julgamento “em ambiente virtual”. Um verdadeiro teatro jurídico.

Esta resolução não poderia ser mais providencial, em época de “ctrl v” – “ctrl c”, a possibilidade de um julgamento fictício, afastando o advogado do julgamento, presencial ou on-line, com uma única finalidade, automatizar ainda mais a justiça, da pior forma possível.

Por óbvio afastar o advogado dos julgamentos não é, nem de longe, a melhor opção.

Na realidade, os processos se arrastam por anos em razão da absoluta ineficiência da justiça e da ausência de controle dos procedimentos e/ou dos atos praticados. E como sempre, tentam a todo custo, justificar a demora dos processos na atividade exercida pelos advogados, outro absurdo.

Nestes 20 anos atuação exclusivo na advocacia criminal, não é possível entender este interesse em afastar a análise jurisdicional, calar a defesa e sempre em prejuízo do investigado ou acusado.

Contudo fica evidente que o trabalho do advogado, em especial do criminalista, incomoda demais os julgadores, que vêm tentando de todas as formas calar a defesa, especialmente nos embates pessoais - dificultando os despachos - mesmo que por videoconferência, restringindo a possibilidade de sustentações orais, inclusive na redução do tempo.

E agora está aberração instituída pelo CNJ, sustentação oral gravada, tentando dar credibilidade ao julgamento virtual, afastando a presença do advogado, atingindo frontalmente o direito de defesa. Um absurdo para dizer o mínimo!

Felipe Mello de Almeida
Advogado criminalista, especialista em Processo Penal. Sócio fundador da FM Almeida Advogados

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