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Planejamento sucessório: 2025 trará mudanças em relação ao ITCMD – ainda é tempo de agir!

A EC 132/23 reforma tributos sobre consumo, cria o IBS, CBS e IS, e altera ITCMD, impondo progressividade e maior custo no planejamento sucessório.

28/11/2024

Promulgada em 20/12/23, a EC - Emenda Constitucional 132 iniciou a reforma tributária no ordenamento jurídico brasileiro.

A nova sistemática extinguirá, no prazo de 10 anos, os conhecidos ICMS e ISS, que serão substituídos pelo IBS, de competência compartilhada entre Estados, municípios e Distrito Federal e acabará com COFINS, PIS e o IPI, que darão lugar à CBS, de competência da União. Ainda, cria-se um tributo seletivo, o IS, com fins regulatórios.

Em que pesa o foco da reforma tributária ser a substituição dos, hoje, principais tributos que incidem sobre o consumo, com a finalidade de simplificar as normas e toda operacionalização dos tributos, as mudanças trazidas também impactam outros impostos importantes na vida dos brasileiros.

O ITCMD incide sobre a doação em vida ou transferência causa mortis de bens e direitos, ou seja, cobrando quando realizado um planejamento sucessório.

O planejamento sucessório é a forma eficaz de se transferir o patrimônio familiar para os herdeiros de forma menos onerosa, com a antecipação da transferência de bens e direitos. Existem outras formas eficazes e econômicas de transmitir bens e direitos para os sucessores, por exemplo, a criação de uma holding familiar, no entanto, essa opção requer estrutura mais elaborada e, a depender do Estado, com a incidência do ITBI.

Nesse ponto, é importante noticiar que a reforma tributária traz um ponto de atenção para quem já se antecipou e atua com a citada empresa familiar. Não poderá mais haver distribuição desproporcional dos lucros dentro da empresa – o que hoje era possível. No caso de uma sociedade constituída por 4 cotas, ou seja, 25% para o genitor, 25% para a genitora e 25% para cada um dos 2 filhos, um sócio não poderá receber 50% dos lucros, pois poderá se configurada doação, atraindo assim, a incidência do ITCMD.

Aquele núcleo familiar que optou pela holding, deve rever os atos societários e as disposições referentes à distribuição de lucros, buscando equalizar da forma que fique mais adequada à realidade familiar, atentando-se à uma distribuição de lucros de forma proporcional e motivada.

Com relação às alterações que virão a impactar àqueles que buscam a transferência antecipada de bens e direitos, a principal modificação trazida pela reforma tributária é a progressividade do ITCMD.

Os Estados continuam livres para regulamentar e estabelecer as alíquotas do imposto, desde que respeitado o teto máximo definido pelo Senado Federal, hoje, de 8%. No entanto, deverá haver um escalonamento em razão do valor dos bens e direitos, como já existem em alguns Estados.

A tendência é que, em Estados que tributam com alíquota fixa, por exemplo, São Paulo que exige 4% de ITCMD, o custo da transferência do patrimônio dobre, pois poderá a chegar a 8% em razão da obrigatoriedade da progressividade do imposto.

Estados como o Distrito Federal, já adotam a progressividade, ou seja, exigem 4% de ITCMD sobre uma parcela que não exceda a R$1.000.000,00, para a faixa entre R$1.000.000,00 e R$2.000.000,00 a alíquota é de 5% e para base de cálculo que exceda R$2.000.000,00, a alíquota é de 6%. No entanto, as alíquotas podem ser corrigidas para alcançar o teto de 8% e com a criação de novas faixas.

Vale destacar, ainda, que existe a iniciativa legislativa para alteração do patamar fixado pelo Senado Federal, de forma que poderá chegar a 16%.

Sendo assim, aqueles grupos familiares que tiverem disponibilidade financeira e querem alcançar uma economia tributária na organização da sucessão patrimonial familiar, têm até o final do ano de 2024 para, com segurança, antecipar o planejamento sucessório, visto que a partir de 2025, após aprovada e entrar em vigor a regulamentação da reforma tributária – está prevista a votação do relatório final da PLP 108/24 para o início de dezembro, iniciativas como essas ficarão mais onerosas.

Edison Carlos Fernandes
Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Nahyana Viott Fiatkoski
Advogada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados. Atua nas áreas de consultoria tributária, procedimento administrativo tributário e contencioso tributário.

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