Dados do Sinir - Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos demonstra o crescimento ano a ano do volume de resíduos sólidos reaproveitados, reciclados e adequadamente destinados do ponto de vista ambiental. Além disso, temos visto a crescente adesão dos setores econômicos aos sistemas de logística reversa previstos na lei 12.305/10 PNRS - Política Nacional de Resíduos Sólidos. Atualmente, estão estruturados e implementados em âmbito nacional os sistemas de logística reversa referentes aos resíduos e embalagens dos setores/produtos como agrotóxicos, baterias de chumbo ácido, eletrônicos, embalagens de aço, óleo lubrificante usado ou contaminado, embalagens em geral, lâmpadas, medicamentos, embalagem plástica de óleo lubrificante, pilhas e baterias, pneus inservíveis e latas de alumínio para bebidas.
Porém, o ponto de atenção é evidenciar às empresas, seus acionistas e administradores as responsabilidades de cada um em caso de descumprimento da norma. O art. 51 da lei 12.305, estabelece que “sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas, sujeita os infratores às sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.
No caso dos resíduos sólidos, a lei 9.605/98 considera em seu art. 54, §2º como crime punível com pena de reclusão de um a cinco anos, “causar poluição de qualquer natureza (…) por lançamento de resíduos sólidos (…) em desacordo com as exigências legais”. A pena por crime ambiental pode atingir, além da pessoa jurídica, o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.
Outra modalidade de responsabilidade inerente à inobservância das regras atinentes aos resíduos sólidos é a administrativa, punível na forma de infrações cominadas pelo órgão ambiental, que variam desde à advertência à multa simples ou diária. Por fim, há ainda a previsão legal de responsabilização civil da pessoa jurídica por danos causados ao meio ambiente.
A responsabilidade das empresas em cumprir com as disposições da PNRS, em especial daquelas que possuem sistemas de logística reversa implementados, tem reverberado também no licenciamento ambiental. Os órgãos ambientais têm exigido país afora a comprovação do cumprimento da logística reversa em relação aos produtos e seus componentes como item obrigatório para obtenção ou renovação da LO - Licença de Operação do empreendimento.
No Estado de São Paulo, a recente decisão de diretoria da Cetesb 051/24/P, estabelece que a não comprovação das obrigações da logística reversa ou o não atingimento das metas estabelecidas pelo empreendimento no Plano de Logística Reversa, poderão impactar o licenciamento ambiental. Ademais, os empreendimentos infratores estarão sujeitos a multa administrativa entre R$ 5 mil e R$ 50 milhões.
Considerando que a demonstração de cumprimento da logística reversa poderá se dar por meio de declaração de detentores da marca quanto à participação em sistemas de logística reversa ou da declaração anual de embalagens colocadas no mercado, ou ainda por meio adesão ao Plano de Logística Reversa e respectivos relatórios anuais de resultados, é fundamental que as empresas estejam atentas às suas obrigações de logística reversa, revisitem ou elaborem estratégias e Planos de Logística Reversa, conforme determina a legislação vigente e deem evidências de cumprimento das regras, sejam elas Federais, Estaduais ou municipais, a fim de mitigar riscos de responsabilização e de comprometimento do licenciamento ambiental do seu empreendimento.