O art. 833, inciso X, do CPC, estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Assim, tem-se como entendimento pacificado que a principal característica da conta poupança é a imobilização do valor ali depositado, cuja finalidade seja a economia de rendimentos, para utilização futura.
Todavia, no caso de desvirtuamento da conta poupança, com a utilização de movimentações bancárias atípicas, afastando a natureza de reserva financeira, a impenhorabilidade prevista na Legislação é afastada, e, consequentemente, autorizada a penhora/bloqueio de valores.
Isto porque alguns devedores utilizando como meio de refúgio para caracterização da impenhorabilidade estabelecida pela lei, sobretudo, para se esquivar de suas responsabilidades, tem utilizado a conta poupança como conta corrente.
Nesse sentido, nossa jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em que pese a proteção prevista no art. 833, X do CPC, a utilização da conta poupança como se conta corrente fosse, descaracteriza sua natureza impenhorável.
Inclusive, recentemente, o TJSP negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto pelo devedor/executado, por entender que houve perda da finalidade da conta poupança, qual seja, economia de rendimentos, uma vez que a referida conta bancária estava sendo utilizada para saques, pagamentos de contas de consumo e transferências via pix.
Com isso, o pedido de desbloqueio dos valores constritos, via BacenJud, da conta poupança do devedor foi indeferido, convertendo a indisponibilidade da penhora nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
O entendimento do julgado guarda racionalidade e coerência, pois evita que o devedor transfira dinheiro de sua conta corrente para conta poupança, apenas para se valer da impenhorabilidade estabelecida no art. 833, inciso X, do CPC.
Lembrando que o processo de execução tramita em benefício do credor, sendo certo que a garantia legal prevista na Legislação vigente, não pode dar azo a fraudes.