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Lei 14.973/24: Reoneração da Folha; Regime especial de regularização geral de bens cambial e tributária – RERCT; Atualização de bens imóveis; Atualização de depósitos judiciais Federais; e apropriação de “recursos esquecidos"

A lei 14.973/24 reonera gradualmente a folha de pagamento, ajusta COFins-Importação, reinstitui o RERCT-Geral e permite a atualização de bens imóveis.

23/9/2024

Em 16/9/24, o PL 1.847/24 foi sancionado pela presidência da República, tendo sido convertido na lei 14.973/24, que foi publicada em 17/9/24. 

Reoneração da Folha de Salários:

A legislação anterior, qual seja a lei 14.784/23, havia prorrogado a desoneração da folha de salários para 17 setores da economia, mediante a incidência da contribuição social sobre a receita bruta (“CPRB”) às alíquotas de 1% a 4,5%, afastando, com isso, a incidência da contribuição previdenciária à alíquota de 20% sobre a folha de salários.

Agora, com a nova legislação (lei 14.973/24), ter-se-á a reoneração gradual da folha de pagamento para os 17 setores da economia, quais sejam:

Deste modo, a reoneração da folha de pagamento ocorrerá de forma gradual, de acordo com os percentuais destacados a seguir:

COFins-Importação:

Outro ponto de destaque na referida Lei é que o acréscimo percentual nas alíquotas da COFins-Importação será de (i) 0,8% de 1º/1 até 31/12/25; (ii) 0,6% de 1º/1 até 31/12/26; e (iii) 0,4% de 1º/1 até 31/12/27, conforme previsão do § 21-A do art. 8º da lei 10.865/04.

Frise-se que, apesar de a norma modificar a alíquota da COFins-Importação para o período de 1/1/27 a 31/12/27 (item iii, acima), parece ter havido um equívoco por parte do legislador, visto que, por força da reforma tributária (EC 132/23), ter-se-á a extinção da COFins em 31/12/26 (inciso II do art. 126 da CF/88, com redação dada pela EC 132/23), com a instituição da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços, em sua incidência integral a partir de 1/1/27.

Instituição do regime especial de regularização geral de bens cambial e tributária (“RERCT-Geral”):

Ademais, foi (re)instituído o RERCT-Geral - Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária, para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos, relativos ao período base de até 31/12/23, de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, conforme a legislação cambial ou tributária.

Atualização de bens imóveis:

Não bastasse isso, a novel legislação permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de seus bens imóveis ao valor de mercado, tributando a diferença à alíquota reduzida de Imposto sobre a renda, sendo de 4% para as pessoas físicas, e de 10% para pessoas jurídicas – com 6% de IRPJ e 4% de CSLL. 

Ainda quanto à atualização do valor do imóvel, se o contribuinte alienar o bem com o valor atualizado dentro de um prazo de 15 anos, o cálculo do ganho de capital será feito com base em uma fórmula que considera tanto a valorização do bem quanto o período entre a atualização e a venda, de modo que, quanto menor for o tempo entre a atualização do bem e a sua venda, maior será o imposto incidente sobre o ganho de capital.

Disposições gerais do RERCT-Geral e da atualização do valor imobiliário:

Tanto com relação ao RERCT-Geral quanto à atualização da valorização imobiliária, a adesão ao regime ou a opção pela tributação dos imóveis deverá ser realizada na forma a ser definida pela Receita Federal do Brasil, sendo a adesão ao programa ou o pagamento do imposto devido sobre o imóvel deverão ser feitos em até 90 dias, contados a partir da publicação da lei.

Índice de atualização dos depósitos judiciais federais:

Além de tudo que foi mencionado, a lei 14.973/24 trouxe mudanças importantes na correção dos depósitos judiciais federais, visto que, anteriormente, os valores depositados eram corrigidos pela taxa SELIC, o que contemplava tanto a compensação pela inflação quanto uma remuneração por juros reais, e, agora, com a nova Lei, a correção passará a ser feita por um índice oficial que reflita a inflação (como o IPCA-E), o que elimina a remuneração por juros, o que poderá resultar em perda financeira para quem optar pelo depósito judicial (o que ficará ainda mais evidente em casos de litígios que se estendam por muitos anos).

Apropriação de “recursos esquecidos”:

E, por fim, verifica-se a polêmica sobre os “recursos esquecidos”, visto que a lei, (i) em seu art. 39, disciplina que “[o] prazo” para levantamento de depósitos judiciais “é de 2 (dois) anos no caso de depósitos judiciais perante órgãos do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento”, e, (ii) em seu artigo 45, disciplina que “[o]s recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma da resolução do Conselho Monetário Nacional 4.753, de 26 de setembro de 2019, somente poderão ser reclamados junto às instituições depositárias até 30 dias após a publicação desta lei”.

Sérgio Grama Lima
Sócio no Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados.

Bruno Romano
Sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados; Professor IBET e Mackenzie; Mestre Dir. Tributário no IBET; Pós-Graduado Dir. Tributário no IBDT; Graduado em Direito no Mackenzie.

Caroline Palermo
Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.

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