Migalhas de Peso

Pacto pela transformação ecológica pode aprimorar políticas ambientais e promover a segurança jurídica

Iniciativa representa compromisso entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para atuarem de maneira integrada, a partir de medidas legislativas, administrativas e judiciais.

13/9/2024

O "Pacto pela Transformação Ecológica" entre os três poderes do Estado brasileiro, publicado em 22/8/24, tem como objetivo central estabelecer uma atuação coordenada, harmônica e cooperativa, em uma série de questões relacionadas à área ambiental no país.

Esta é uma concertação federativa temática, principiológica, estratégica e necessária para que o Estado brasileiro dê as respostas à sociedade em relação à adaptação às mudanças climáticas, ao aprimoramento da responsabilização de agentes e empresas, em questões relacionadas a danos ambientais, transição energética e implantação de uma economia de baixo carbono. 

Trata-se de um marco institucional altamente representativo na República brasileira. Uma vez que tal convergência entre os poderes constitui um compromisso coordenado em prol da sustentabilidade ecológica, do desenvolvimento econômico sustentável, da justiça social, ambiental e climática, da consideração dos direitos das crianças e das gerações futuras e da resiliência a eventos climáticos extremos. 

Para que os objetivos do pacto possam ser cumpridos, os representantes dos três poderes se comprometem a implementar ações como priorizar proposições legislativas relacionadas à transformação ecológica. Acelerar o ordenamento territorial e fundiário brasileiro – que atualmente é um gargalo para o desenvolvimento e a certificação de projetos de carbono e o processo de transição energética e bioeconomia e redução no desmatamento, entre outras ações.

Em relação aos aspectos jurídicos, o que podemos esperar deste pacto? Um dos compromissos assumidos é o de promover medidas de celeridade e segurança jurídica em procedimentos administrativos e processos judiciais em matéria ambiental e climática, incluídos casos de desmatamento, litígios fundiários, conflitos relacionados à utilização de recursos naturais, infrações ambientais e reparação por danos ambientais e climáticos.

Na prática, a expectativa é de que tenhamos no país um incremento da estrutura das ações de comando e controle em todos os níveis. A universalização do processo eletrônico em todos os órgãos ambientais, o aumento do número de Turmas, Câmaras e Seções especializadas nos tribunais do país, tanto na justiça federal, quanto na estadual. Assim como a ampliação das centrais de conciliação em temas ambientais e climáticos, de forma a acelerar o julgamento dos casos e a prestação jurisdicional célere que todos almejamos.

Espera-se também a intensificação da jurisprudência atual, consolidada em matérias repetitivas tanto no Tribunal da Cidadania – o STJ, quanto no STF, que recentemente, cumpriu um importante papel institucional, por meio julgamento da pauta ambiental. 

Além disso, princípios jurídicos ambientais como precaução, prevenção e vedação ao retrocesso ambiental devem continuar a ser amplamente aplicados, essencialmente em matérias obrigacionais e de responsabilidade, como vias de acesso e cumprimento aos objetivos do pacto.

Entretanto, o ponto crucial para promoção da segurança jurídica prevista no pacto é o da uniformização de entendimento dos magistrados em matéria ambiental e climática, capaz de construir uma jurisprudência transparente e previsível sob o viés da colegialidade, em detrimento ao da individualidade. Viabilizar este instrumento é o maior desafio para a solidez da segurança jurídica da transformação ecológica.

Os desafios são grandes, mas estão à altura da nossa capacidade. Que possamos construir e debater ideias e abrir caminhos e para a consolidação do pacto.

Cecília Segre Moneva Viveiros
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Pós-graduanda em Direito Ambiental e Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Vinicius Laender
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG. Pós-graduado em Direito Empresarial e Societário pela Universidade Gama Filho. Mestre em Sustentabilidade Sócioeconômica e Ambiental pela Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP. Doutorando em Direito pela NOVA School of Law (Portugal).

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

O julgamento do STF sobre as testemunhas de Jeová e o enunciado 40 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho da Justiça Federal

12/9/2024

A importância do registro imobiliário e de sua regularização

11/9/2024

A cobrança antecipada dos impostos na reforma tributária

11/9/2024

O que é o trabalho intermitente que está em pauta no STF?

11/9/2024

Entidades beneficentes (CEBAS Saúde) e a recuperação de crédito de IPI

12/9/2024