A tecnologia e as ferramentas de comunicação certamente facilitaram e tornaram mais instantâneo o diálogo entre as pessoas e a exposição de ideias. No entanto, ao utilizar as mídias sociais, é fundamental ter cautela, seja ao publicar ou simplesmente “curtir” algum conteúdo. No ambiente de trabalho, casos de condutas inadequadas têm resultado em consequências significativas para a relação entre empregados e empregadores, incluindo medidas disciplinares e até mesmo desligamentos por justa causa.
Os usuários precisam entender que, no ambiente virtual, não há uma separação entre vida pessoal e profissional. Independentemente da nossa concordância ou não, a postura nas redes sociais reflete a forma como o usuário pensa e age, mesmo quando não está diante da tela de um computador.
Com o aumento da polarização política e o impacto direto das redes sociais na opinião pública, é crucial que empregadores e empregados adotem precauções específicas para evitar conflitos e preservar um ambiente de trabalho harmonioso e profissional.
A liberdade de expressão, garantida pela Constituição de 1988 no art. 5º, parágrafo IV, aplica-se também às redes sociais. Contudo, assim como na vida real, excessos podem ter implicações na esfera trabalhista.
Embora os empregadores não tenham o direito de interferir nas manifestações pessoais dos empregados, estes devem estar cientes dos limites entre o público e o privado. O direito de livre manifestação não deve comprometer a imagem da empresa. Os trabalhadores devem sempre respeitar e agir conforme as boas práticas de conduta nas redes sociais e as eventuais regras de compliance estabelecidas pela empresa.
Condutas como discursos de ódio, disseminação de fake news e até mesmo o simples “curtir” em determinada postagem com conteúdo ofensivo ou contrário aos princípios da empresa, podem, inclusive configurar uma despedida por justa causa, podendo a conduta ser enquadrada em uma das hipóteses legais previstas no art. 482, alíneas “b”, “j” e “k” da CLT, caracterizando, respectivamente, incontinência de conduta; ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições; e ato lesivo da honra ou da boa fama.
As normas trabalhistas permitem que as empresas estabeleçam, desde que respeitada a dignidade e liberdade dos empregados, regras sobre o uso das tecnologias e redes sociais. Essas regras, que podem estar no contrato de trabalho, no regulamento interno ou em normas coletivas, devem definir as condutas esperadas e as medidas disciplinares para casos de descumprimento.
A liberdade de expressão não pode sobrepor-se aos valores e diretrizes da empresa. O respeito ao código de ética e conduta deve prevalecer na relação empregatícia, visando manter a integridade, a reputação e a harmonia no ambiente de trabalho.
Em um mundo cada vez mais digital, a interação entre vida pessoal e profissional se torna mais fluida e complexa. As mídias sociais oferecem uma plataforma poderosa para expressão individual, mas também carregam o potencial de impactar significativamente o ambiente de trabalho. Empregadores e empregados devem estar cientes de que a responsabilidade no uso dessas plataformas é crucial para manter um ambiente de trabalho respeitoso e produtivo.
Adotar uma postura consciente e adequada nas redes sociais não apenas previne conflitos, mas também preserva a reputação e a integridade de todos os envolvidos. A chave para um equilíbrio saudável reside na compreensão e no respeito mútuo entre as partes, garantindo que a liberdade de expressão seja exercida com responsabilidade e alinhada aos valores corporativos e às normas trabalhistas.