Todo motorista cauteloso, em algum momento, já se preocupou com o aparecimento inesperado de um animal na via, o que pode causar acidentes gravíssimos e até fatais.
Diante da importância do tema, o assunto foi submetido recentemente à análise do STJ, que firmou entendimento no sentido de ser responsabilidade da concessionária da rodovia a garantia da segurança dos usuários também nas hipóteses em que a presença de animais na via causar danos.
Apesar de reconhecer que as rodovias sejam extensas, esta Corte Superior entende que, por serem as atividades executadas em espaço determinado e inalterável e por ser previsível o ingresso de animais na pista, os fatos devem ser interpretados à luz do CDC.
Isso significa que a responsabilidade será objetiva e que haverá presunção de que se trata de risco do negócio assumido pela concessionária do serviço rodoviário.
Nessa esteira, a reparação dos danos não depende da identificação do proprietário do animal que causou o acidente. Contudo, na hipótese de ser identificado o seu responsável, caberá à concessionária o exercício do direito de regresso, ou seja, a possibilidade de cobrar o dono do animal pelos prejuízos causados decorrentes do acidente.
A concessionária administradora das rodovias também pode ser responsabilizada em outros casos, tais como em acidentes decorrentes da existência de pedras, madeiras, pregos e outros materiais sobre a pista.
Além disso, a concessionária também deve manter as condições da via adequadas e seguras, de modo que eventuais acidentes causados por buracos, espelhos d’água e ausência de sinalização, por exemplo, também podem gerar o dever de indenizar a vítima.
Assim, ao mesmo tempo em que os usuários devem ser cautelosos em relação à manutenção de seus automóveis e à condução do veículo com atenção, devem as concessionárias administradoras dessas rodovias zelar pela preservação e segurança da via.