Na última sexta-feira, 9/8/24, um trágico acidente aéreo envolvendo um ATR 72-500 da Voepass resultou na morte de 62 pessoas em Vinhedo, no interior de São Paulo. A aeronave, que decolou de Cascavel/PR, rumo ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, caiu inesperadamente a cerca de 70 km de seu destino. Até o momento, o Instituto Médico-Legal identificou 35 corpos, e 17 já foram liberados para os familiares, conforme informações da CNN Brasil. O Cenipa - Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos está investigando as causas do acidente, apesar de a aeronave ter sido considerada segura, mesmo após um dano estrutural registrado em março deste ano.
Enquanto as investigações seguem, o impacto emocional sobre as famílias das vítimas e os moradores da região é imensurável. Eles enfrentam um cenário de dor, luto e destruição, com as perdas de entes queridos e as casas danificadas pelo acidente. A tragédia é o sexto acidente aéreo mais letal na história da aviação brasileira, trazendo à memória outros desastres, como o voo 3054 da TAM, que em 2007 deixou 199 mortos próximo ao aeroporto de Congonhas, em São Paulo, e o acidente aéreo que vitimou o então candidato à Presidência da República, Eduardo Campos, em 2014.
Em meio ao luto, surge a necessidade de reparação dos danos causados às famílias e aos prejudicados. A responsabilidade civil em casos como este é inquestionável e, com base em precedentes, é provável que a questão seja levada aos tribunais superiores para a fixação de indenizações justas.
Um exemplo importante é o julgamento do REsp 1.984.282/SP no STJ, que tratou do acidente que vitimou Eduardo Campos. O Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, a indenização deve ser concedida às vítimas:
“A teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento indispensável ou necessário para a constatação da responsabilidade civil, retirando o foco de relevância do culpado pelo dano para transferi-lo para o responsável pela reparação do dano. A preocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do patrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou culposo, desencadeia a responsabilidade” (STJ - REsp: 1984282 SP 2021/0328897-5, T4 - 4ª turma, julgado em 16/8/22, publicado em 22/11/22).
A atuação proativa dos advogados é crucial para evitar que o processo indenizatório se arraste por anos, como aconteceu no acidente do voo 3054 da TAM. Nesse caso, muitas famílias aceitaram acordos devido à demora no trâmite judicial. No acidente de Eduardo Campos, a família do candidato foi indenizada em cerca de 3 milhões de reais, um patamar considerado razoável à época.
Além das indenizações por danos morais, é fundamental garantir a reparação dos danos materiais, como os lucros cessantes, que correspondem à renda que a vítima deixaria de prover à sua família. Também não se pode esquecer das famílias que tiveram suas casas destruídas na região do acidente, que devem ser indenizadas pelos danos emergentes, ou seja, pelos custos de recomposição de suas propriedades.
Sob o prisma do CDC, os moradores afetados pelo acidente podem ser considerados consumidores equiparados, ao entender que essa responsabilidade civil além da previsão no Código Civil, também encontra suporte no entendimento de que a vítima (moradores – “bystander” – art. 17 do CDC) representa um consumidor por equiparação, e por este caminho, também tem direito a ser indenizado pelos danos que sofreram, conforme foi ressaltado no julgamento comentado:
“O terceiro vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície, e o transportador são, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor (STJ - REsp: 1984282 SP 2021/0328897-5, Data de Julgamento: 16/8/22, T4 - 4ª turma, Data de Publicação: DJe 22/11/22).