A persecução penal, que compreende os atos processuais necessários para a apuração da prática de um crime, guarda peculiaridades que distinguem o processo penal dos demais ramos do direito por meio da atribuição de valores especiais, sempre em busca da imparcialidade e da garantia de direitos.
Nesse sentido, no curso do desenvolvimento do processo penal, percebeu-se que a pessoa responsável pela investigação ou pela acusação não deveria julgar, principalmente com o fim de preservar sua imparcialidade.
Justamente por esse motivo, adotou-se no Brasil um sistema acusatório, em que há clara separação entre a função do órgão acusador, qual seja, o Ministério Público nos crimes de ação pública, e a função julgadora, desempenhada por magistrados.
Esse sistema ficou mais evidente com o advento da lei 13.964/19, conhecia como Pacote Anticrime, que reafirmou as atribuições das partes e do Juízo, delineando com maior clareza a separação de tarefas, em busca do afastamento do julgador de quaisquer valores ou conceitos pré-formados.
Dentre essas regras, destacamos a vedação à iniciativa do juiz na fase de investigação e sua substituição pela atuação do órgão de acusação. Também há proibição ao Juízo para decretar prisão preventiva e outras medidas cautelares de ofício.
Assim, de uma forma muito simplista, delineou-se com maior nitidez e precisão a função de cada um dos operadores que compõe o processo penal. Isso significa que caberá à autoridade policial a função investigativa, exercida por meio de Inquéritos Policiais e Termos Circunstanciados, ao ministério público tarefa acusatória, por meio da promoção de ações penais públicas, e aos juízes a missão de julgar.
Importante deixar claro que todas estas instituições – polícia judiciária, ministério público e juízos - fazem parte do Estado, ou seja, compõe órgãos públicos, que trabalham ou deveriam trabalhar para a sociedade, sempre em busca da justiça e da equidade.
Entretanto, o que pode parecer perfeito na teoria, na prática enfrenta muitos obstáculos, especialmente quando as funções são executadas por seres humanos, que notadamente possuem realidades, experiências e opiniões diferentes, o que se agrava ainda mais quando esbarra em interesses pessoais.
Neste ponto, mesmo que a imparcialidade esteja dentre os princípios constitucionais norteadores da administração pública e que tenha sido reafirmada no âmbito processual penal, sabe-se que nem sempre há a devida observância e respeito a esse preceito.
A interferência ou o excesso no exercício dessas funções geram consequências práticas muito complicadas, que podem macular todo o procedimento investigativo e judicial por meio de nulidades absolutas, insanáveis.
É neste cenário que a atuação dos advogados se faz ainda mais necessária, imprescindível à administração da justiça, com o fim de garantir direitos e garantias fundamentais, tais como contraditório e ampla defesa, sempre em busca do equilíbrio processual.
É claro que conflitos são inevitáveis, especialmente em um país tão diversificado como o Brasil, em que há tamanha desigualdade. Nos cumpre exigir obediência aos postulados normativos em busca da justiça e da harmonia na persecução penal.