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Convenção partidária não é comício!

As convenções partidárias não são um evento de campanha, mas um evento intrapartidário. Nela é que os partidos selam as coligações, escolhem seus representantes para concorrer aos cargos majoritários e proporcionais.

11/8/2024

As convenções partidárias não são um evento de campanha, mas intrapartidário. Nela é que os partidos selam as coligações, escolhem seus representantes para concorrer aos cargos majoritários e proporcionais.

As convenções partidárias podem ser realizadas no formato presencial, virtual ou híbrido. Após a escolha das candidatas e dos candidatos em convenção, a legenda já pode solicitar o registro das candidaturas à Justiça Eleitoral, o que deve ser deferido até 15 de agosto.

A federação partidária registrada no TSE também está habilitada a participar das eleições. Porém, neste caso, as convenções dos partidos que a compõem deverão ocorrer de maneira unificada, como se a federação fosse uma única legenda.

São consideradas deliberações fundamentais:

Formação de coligação, se for o caso, majoritária, proporcional ou ambas, partidos que a compõem e denominação da coligação. A formação da  coligação deverá constar expressamente das atas de todos os partidos que a compõem.

- Cargos em disputa;

- Escolha dos candidatos às eleições majoritárias e/ou proporcionais, conforme o caso;

- Sorteio do número dos candidatos, observando a preferência sobre a utilização do número, quando for o caso.

Ainda poderão ser deliberados:

- Indicação dos delegados ou representantes, se houver;

- Definição de valores máximos de gastos para cada cargo em disputa;

- Constituição de comitê financeiro.

 São documentos necessários:

- Lista de Presença dos convencionais: A lista de presença é um documento importante na organização dos trabalhos. Os filiados que se apresentam devem assinar a referida lista e, identificando-se, comprovar sua habilitação, como delegado, como parlamentar, como dirigente  partidário. Dessa forma, no livro de ata da convenção partidária, antes do início da lavratura da ata respectiva, deverá constar o nome e a assinatura de todos os convencionais presentes. Não é possível que se faça lista de presença em separado do livro de atas. É pela lista de presença que se verifica o quorum necessário para deliberação. Sugerimos, portanto, especial atenção a este aspecto e aconselhamos que se inicie com as seguintes expressões: Lista de Presença dos convencionais do respectivo partido.

Ata da Convenção: A ata da convenção é seu histórico, devendo conter as matérias submetidas aos convencionais para votação, as eventuais decisões sobre coligações, o número de chapas concorrentes, os nomes dos candidatos e o número que lhes foi sorteado. Na convenção são escolhidos obrigatoriamente todos os candidatos a cargos eletivos, com exceção dos nomes dos candidatos às vagas remanescentes e de substituição, que poderão oportunamente ser indicados desde que o partido ou coligação tenha registrado em ata o direito a essas indicações.

Após, em ata, indicam os vereadores e seus números correspondentes para concorrer, porém, a divulgação ao público do número do candidato só pode se dar à partir de 16 de agosto, quando começa a campanha. Além das comissões de representantes das eleições.

As convenções não precisam convocar todo o eleitorado e não deveriam. Reitero: as convenções são um evento intrapartidário. As propagandas autorizadas são direcionadas para os integrantes dos partidos políticos, ou seja, os filiados àquela legenda.

Acontece que as convenções parecem verdadeiros comícios. Os pré-candidatos já querem convidar todo seu eleitorado para mostrar prestígio.

No mais, um dos questionamentos que me foram  feitas era que o grupo da situação em determinado município passou nas salas de aulas convidando os alunos e ainda informando que os carros de transporte escolar da prefeitura estariam disponíveis para os eleitores da zona rural.

Orientei para que juntasse todas as informações e fizesse uma representação perante o Ministério Público Eleitoral já que tal atuação configura vários ilícitos eleitorais: campanha antecipada, abuso de poder político e econômico, assédio eleitoral, etc.A punição por antecipar campanha inclui multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil e retirada do material. As denúncias podem ser feitas à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral, apresentadas por outros pré-candidatos e partidos. Em casos mais graves, como ao ser identificado abuso de poder econômico, é possível que o pré-candidato infrator perca registro no TSE, mandato e, até mesmo, torne-se inelegível.

Infelizmente, nossa civilidade democrática ainda tem um longo caminho a ser traçado.

Rosa Maria Freitas
Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, professora universitária, Servidora pública, Escritório Rosa Freitas Advocacia em Direito público, palestrante e autora do livro Direito Eleitoral para Vereador.

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