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Mandado de prisão: quem pode cumprir?

Para responder a essa pergunta, primeiramente é necessário entender a alínea “e” do parágrafo único do artigo 285 do Código de Processo Penal.

7/8/2024

É muito comum que ocorram grandes operações para serem cumpridos muitos mandados de prisão pendentes, mas quem pode cumprir tais mandados? Os oficiais de justiça cumprem mandados de prisão conforme o artigo 535 do CNCG/2020, já os Promotores de Justiça também cumprem, em especial pela GAECO, diante do julgado do Recurso Extraordinário 539.727 além da rejeição pelo Congresso Nacional a PEC 37, mas a pergunta permanece, quem mais poderia cumprir mandados de prisão?

Para responder a essa pergunta, primeiramente é necessário entender a alínea “e” do parágrafo único do artigo 285 do Código de Processo Penal:

Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução”. 

Segundo o dicionário sinônimos a palavra “dirigido” é sinônima de “encaminhado” e em tal texto mantem-se o sentido, ou seja, o magistrado que ordenar a prisão deve encaminhar o mandado a quem tal autoridade do poder judiciário entende que deva cumprir, não necessitando que conste em tal mandado quem possa cumprir, pois a palavra “dirigido” tem sentido de encaminhamento, não de exclusividade de cumprimento, sendo por isso raro constar no mandado de prisão tal direção. Exatamente diante de tal situação, em 2011, por força da Lei n.º 12.403, de 4 de maio de 2011, o Código de Processo Penal passou a conter os parágrafos 1º e 2º do artigo 289-A, os textos então passaram a dizer o seguinte:

Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
§ 1º. Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2º. Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do Caput deste artigo”.

Conforme dispõe o parágrafo primeiro, qualquer agente policial poderá efetuar a prisão consultando o banco nacional de mandados de prisão, sendo tal parágrafo endossado pela doutrina. Apoiando-me em ombros de gigantes, cito três fontes de doutrina sobre tal assunto:

O Mestre Ivan Luís Marques, coordenador do livro “Prisão e medidas cautelares, 3ª edição” em que na página 116 diz: 

“A permissão legal agora está vigente. Qualquer agente policial pode buscar informações sobre eventual mandado de prisão pendente registrado no cadastro do CNJ e efetuar a prisão, que será considerada lícita. É a tecnologia e a informação em tempo real à disposição do Estado e da Segurança Pública”.

Segundo os  Mestres Rogério Cury e Daniela Marinho Scabbia Cury, autores do livro “Estudo comparado da Lei nº. 12.403/2011 prisão e medidas cautelares” na página 47:

“Para melhor eficácia do cumprimento de mandados de prisão, tais ordens estarão inseridas/registradas no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça, de modo que basta qualquer agente policial consulta-lo para verificar a existência de mandado de prisão contra o indivíduo, podendo, com efeito, prendê-lo, caso constate haver determinação de prisão. Tal prisão poderá ser realizada em qualquer lugar da federação, mesmo que não seja no território da jurisdição do magistrado que expediu tal mandado”.

Tal entendimento é seguido pelo doutrinador Guilherme de Souza Nucci, Magistrado, livre docente e Doutor em direito penal, autor do livro “Prisão e liberdade, 3ª edição”, na página 49: 

“O Conselho Nacional de Justiça manterá um banco de dados, abrangendo todos os estados da federação, de modo que os mandados de prisão expedidos em todas as comarcas sejam ali registrados. Tal medida permitirá que qualquer policial, tomando conhecimento da ordem judicial de prisão, possa executá-la assim que viável”.

Percebemos então que todo agente policial pode cumprir um mandado de prisão, a pergunta agora é: quem é agente policial? Primeiramente, devemos entender o que é um agente público, para depois entendermos quem é um policial. Segundo a Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, no inciso IV do artigo 2º:

“Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
IV - Agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração”.

Já policial é aquele definido Caput do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e polícias penais.

A respeitável guarda municipal poderá ingressar na lista de policiais contida no artigo 144 da Constituição Federal através da PEC 57/23, tornando se então uma polícia municipal.

Graças à vocação de cada um dos agentes das polícias citadas, a lei 12.403/2011 trouxe celeridade ao sistema de cumprimento de mandados, dando segurança jurídica a cada agente policial em cumprir mandados de prisão. A celeridade processual, a execução do processo e a eficiência do serviço público não são simplesmente condições contidas na “letra fria da lei”, mas necessárias para quem precisa da segurança pública, ou seja, toda a sociedade.

Diante do exposto, ações individuais de cada corporação, no dia a dia durante todo o ano, para que mandados de prisão sejam cumpridos, além de ações em conjunto da polícia militar e civil em caso de operações também para cumprimento de mandados de prisão, de forma rotineira no mês de agosto em se tratando de casos relacionados a lei Maria da Penha, serão sempre muito bem-vindas por todos nós, assinantes do contrato social de Thomas Hobbes.

Wagner Luís da Fonseca e Silva
Bacharel em Direito, aprovado no XXIII exame de habilitação da OAB. Pós-graduado em Direito Militar pelo Instituto Venturo. Pós-graduado em Gênero e Direito pela Emerj. Policial Militar.

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