Painel “Sociedades de Advogados”, na “24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira.”
Era uma vez...
Um PL 5.284/20, de autoria do deputado Federal Paulo Abi-Ackel, que foi convertido na lei 14.365, de 2/7/22, DOU - Diário Oficial da União - 3/6/22 - Seção I - págs. 1 e 2, e que alterou: a lei 8.906, de 4/7/94 (Estatuto da Advocacia); a lei 13.105, de 16/3/15 (CPC); e, o decreto-lei 3.689, de 3/10/41 (Código de Processo Penal). A lei 14.365/22, sancionada com 12 vetos do Presidente à época, sendo que em 5 de julho de 2022 o Congresso Nacional rejeitou 10 vetos, que foram promulgados.
O sócio gestor precisa estar atento às modificações trazidas pela lei 14.365/22 ao Estatuto da Advocacia, diante das prescrições legais que estão em vigor desde 3/6/22.
O sócio gestor de uma das duas espécies de Sociedades de Advogados, para que exerça seu mister com o esperado sucesso, além de dominar ou delegar funções na gestão da Sociedade, que são muitas, precisa dar atenção à Gestão Tributária, Gestão Financeira e Contábil, Gestão de Marketing Jurídico e Publicidade, Gestão de Prospecção e Negociação, Gestão de Compliance, Gestão de RH e Diversidade, Gestão de Liderança, Gestão Tecnológica, Gestão do Tempo, e construir com seus sócios um Pacto de Sócios prevendo as questões relativas ao tema, inclusive sobre Dissolução, Liquidação e Apuração de Haveres, ou seja, deve ter atenção com os impactos da lei 14.365/22, que alterou a lei 8.906/94, na gestão da Sociedade.
A ampliação da atividade da advocacia está prescrita com a inclusão art. 2º-A (“Art. 2º-A O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.”), que traz a identificação do advogado para exercer o Lobby, devendo, a meu sentir, o advogado observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (Art. 37 da Constituição da República). E esta nova atividade deve estar no radar do gestor. Vale registrar a existência do PL 1.202/07, que disciplina a atividade de “lobby” e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências. O PL 1.202/07 foi aprovado e aguarda apreciação pelo Senado Federal, que recebeu nova identificação, PL 2.914/22. Em 29/3/23 foi distribuído ao senador Izalci Lucas, na CTFC, para emitir relatório. Onze Emendas foram apresentadas, sendo que atualmente, 16/8/23, o PL está em tramite na SF-SACTFC - Secretaria de Apoio à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.
Como está disposto, as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, são privativas dos advogados (art. 1º, lei 8.906).
A inclusão do § 4º (§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários.” (NR)) ao art. 5º da lei 8.906, flexibiliza a outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários, podendo ser verbal ou por escrito.
A flexibilização não é recomendada, sr. gestor, afinal devemos evitar o desgaste com o cliente e o eventual, mas conhecido longo caminho do Judiciário, com uma Ação de Arbitramento de Honorários. (arts. 48 e 54/CED).
Aliás, a nova redação do § 2º do Art. 22 (“Art. 22. ... § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da lei 13.105, de 16/3/15 CPC"), substituiu a base dos valores estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, pelas disposições do CPC mencionadas, o que evitará distorções e o aviltamento dos honorários.
A inclusão do § 5º (§ 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades.), ao art. 9º à lei 8.906, nasceu pela experiência da COVID-19, que certamente contribuirá, não interrompendo a formação dos futuros profissionais, nas hipóteses de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público.
Sobre a inclusão do § 6º (§ 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo, essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio.” (NR)), ao artigo 9º, o Gestor deve se atentar para o que decorre dos dois novos parágrafos, § 5º, o § 6º, que estabelecem uma cláusula a mais a se incluir no Convênio de Estágio e no Contrato de Estágio.
Perante o conselho Federal da OAB, sob a relatoria do conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA), tramitou a Proposição 49.0000.2017.003314-1/COP, dando origem ao Provimento 217/23, que regulamenta o estágio profissional de advocacia e unifica o procedimento para credenciamento/convênio entre a OAB e as Instituições interessadas em realizar o estágio profissional, com o objetivo de promover o desenvolvimento de práticas jurídicas. As Seccionais da OAB terão o prazo de até 2 anos para adequação a esta normativa, a partir da publicação do Provimento.
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