As enchentes ocorridas desde o final do mês de abril no Estado do Rio Grande do Sul provocaram estragos sem precedentes. São 467 municípios atingidos e cerca de 2 milhões de pessoas afetadas.No setor econômico, cerca de 9 mil empresas foram impactadas direta ou indiretamente e aproximadamente 5.600 seguem inoperantes.
Algumas medidas estão sendo adotadas, a fim de mitigar os impactos econômicos e operacionais. Uma delas é o chamado lay-off, que pode ocorrer em duas hipóteses: na suspensão do contrato de trabalho para requalificação profissional, prevista no art. 476-A da CLT; ou na redução temporária da jornada de trabalho e da remuneração, prevista na lei 4.923/65.
O lay-off previsto no art. 476-A da CLT é um benefício regulamentado pelo Conselho do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, que envolve a suspensão temporária dos contratos de trabalho, com a condição de que os empregados participem de um programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Completamente distinto da demissão em massa, ele tem como principal objetivo a preservação dos empregos, evitando, contudo, que as empresas tenham os custos associados às rescisões contratuais. Durante esse período de suspensão do contrato de trabalho, que pode variar de dois a cinco meses, o empregador deve oferecer programas de educação profissional aos empregados.
Já para os empregados que aderem ao lay-off, a principal consequência é a suspensão dos salários e benefícios durante o período de afastamento, enquanto os empregadores se reestruturam economicamente. Em contrapartida, durante a suspensão o empregado terá a oportunidade de participar de programas de qualificação profissional, a fim de aprimorar sua técnica e conhecimento.
Destaca-se que existem requisitos para que as empresas possam implementar o lay-off, tais como a necessidade de concordância expressa do empregado, a garantia da manutenção de todas as vantagens previamente conquistadas pela categoria quando do retorno ao trabalho e a continuidade de benefícios voluntários pagos pela empresa.
Ademais, o lay-off deve ser previamente justificado e comunicado ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como aos sindicatos dos trabalhadores, e ocorre com a participação dos sindicatos que representam as categorias profissionais, mediante convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o salário dos empregados é pago pelo Governo através de recursos do FAT, respeitado o limite do teto do seguro-desemprego aplicável à época da suspensão contratual, conforme dispõe o art. 7º, da MP 2.164-41/01, que alterou o art. 2º da lei 7.998/90.
Importante destacar que, diferentemente de quando aplicado na qualificação profissional, no caso do lay-off por redução da jornada de trabalho e remuneração (previsto na lei 4.923/65), a empresa permanece responsável pelo pagamento de salários.
Assim, não há valores pagos pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador. Após o período de redução, a jornada e os salários retornarão aos patamares normais.