Foi aprovada no último dia 28 de junho a lei 14.905 que unifica os critérios de atualização de dívidas quando não há previsão legal ou contratual específica. Optou-se pelo IPCA como índice de correção monetária e chancelou-se a SELIC como “taxa legal” de juros.
Mesmo que o instituto da correção monetária já tenha completado 60 anos de existência em nosso ordenamento jurídico, ainda remanescem discussões jurisprudenciais quanto ao índice mais adequado para corrigir, por exemplo, débitos judiciais na esfera cível (IGPM, IPCA ou SELIC), variando o entendimento de tribunal para tribunal. A própria taxa legal de juros também é matéria de debates como denota o Recurso Especial 1.795.982 ainda pendente de julgamento no STJ e que também busca unificar o entendimento daquele colegiado. A votação está no momento interrompida porque o Ministro Luís Felipe Salomão suscitou três questões prejudiciais ao desfecho do caso (nulidade do julgamento em razão da ausência de dois ministros, falta de clareza quanto à capitalização da taxa SELIC, que é diária, e a existência de dúvidas quanto ao termo inicial dos juros quando distinto do vencimento da dívida principal).
Tal iniciativa legislativa deve ser recebida com bons olhos, pois unifica (ou busca equalizar) os critérios de atualização de obrigações (lato sensu) vencidas, evitando discussões judiciais procrastinatórias a respeito do tema quando não há nada previamente estabelecido em contrato ou norma legal específica.
Conforme a nova lei, o artigo 389 do atual Código Civil ganhou um parágrafo único que estabelece o seguinte: “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Já o artigo 406 do CC/2002 foi totalmente modificado, ficando estabelecido, para o que interessa a esse artigo, que “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.” (§1º). Em destaque a inovação trazida pelo legislador para corrigir potencial distorção já que a taxa Selic traz em seu cálculo fator de recomposição inflacionária, além da projeção de juros financeiros estabelecida pelo BACEN.
Assim, uma indenização por perdas e danos decorrente, por exemplo, de um acidente de trânsito, seria corrigida pelo IPCA e haveria incidência da Selic “pura” como taxa de juros, expurgando para cálculo da chamada “taxa legal” o referido índice de reajuste inflacionário. Ou seja, se em um período de 2 anos, o IPCA foi de 8,00 % e a taxa Selic foi de 20%, calcular-se-á a dívida da seguinte forma: R$ 10.000,00 X 8% = 10.800,00 x 12% = R$ 12.096,00.
Com a aprovação da referida lei, que teve amplo debate nas duas câmaras do Congresso Nacional, será interessante verificar qual será o posicionamento do STJ quando do julgamento final do aludido RESP, ou seja, se os ministros que ainda não votaram considerarão imediatamente aplicável ao caso concreto essa nova regra.
Esta ilação também traz a preocupação de como irão se comportar as instâncias inferiores, após a vigência da nova lei, quanto à sua imediata aplicação ou não junto aos processos em curso já que a matéria não é de natureza processual, mas de direito material cuja aplicação só abrangeria, em tese, fatos ocorridos após a edição da referida lei. Aguardemos o desfecho dessa eterna celeuma!