A redação conferida pela EC 111/2021 ao § 6º do art. 17 estabelece a fidelidade partidária como princípio regente do sistema político brasileiro, assim:
"Os deputados Federais, os deputados Estaduais, os deputados Distritais e os vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão."
A história
Muito antes o TSE editou a Resolução-TSE 22.610, de 25.10.07, alterada pela Resolução-TSE 22.733, de 11.3.08, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária.
Não considero que se trate de um tema constitucional, aliás, muitas das matérias presentes na Constituição Federal não deveriam estar presente no texto da Carta Magna, sendo nossa Constituição demasiadamente prolixa.
Contudo, diante da multiplicação dos partidos políticos e da criação de legendas de encomenda e para atender interesses, o TSE precisou atuar. A realidade mudou apenas em 2007, quando, respondendo positivamente à Consulta 1.398, o TSE fixou, por quórum majoritário, o entendimento segundo o qual os partidos políticos e as coligações têm preservado o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, em havendo pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda. Na Consulta-TSE 1.407/07, ficou estabelecido que o mesmo raciocínio não é aplicável aos casos de mandatos obtidos pelo sistema majoritário (que são os do Chefes do Executivo federal, estadual e municipal e os senadores).
O mandato é do partido
De acordo com a resolução, o partido político interessado pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido político interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma.
O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, a competência é do Tribunal Eleitoral do respectivo estado.
Justa causa para desfiliação
Conforme o § 1º do art. 1º da Resolução-TSE 22.610/07, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal.
Outra situação é filiação em partido novo, essa deve ocorrer no razoável prazo de 30 dias após o registro de seu estatuto, conforme definido na Consulta-TSE 75.535/11.
Autorização do partido para a desfiliação
Podem os partidos autorizarem a desfiliação sem a perda do cargo. Além de que o TSE e os TRE's podem considerar que existiu um justo motivo para o pedido de desfiliação. Segundo o art. 22-A, da lei dos partidos políticos (lei 9.096/95), em especial, o Parágrafo Único que considera com justa causa para a desfiliação as seguintes três hipóteses: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação política pessoal.
No Brasil, a ausência de coerência ideológica do partido é sempre um bom debate. Nem sempre os partidos mantém aderência aos discursos, nem sempre os parlamentares seguem as orientações dos partidos. Aliás, poucas pessoas votam na legenda dos partidos motivados por ideologias e nem mesmo os correligionários sabem explicar quais as orientações e motivações para pertencer a esta ou aquela legenda.
Janela partidária
Janela Partidária é o período de 30 dias (neste ano, de 7/3 a 5/4) em que vereadoras e vereadores podem trocar de partido sem prejuízo do mandato para que possam concorrer às Eleições de 2024 por outra agremiação partidária.
Assim, as pessoas que ocupam essas funções têm até o dia 5/4 para se filiar a outras siglas. Esse é o prazo final para a filiação partidária de quem pretende concorrer à reeleição como vereadora ou vereador ou à Prefeitura do município no pleito de outubro.
A regra também se aplica a deputadas e deputados distritais, estaduais e federais, mas, neste ano, por haver eleições municipais, restringe-se a vereadoras e a vereadores.
Perda do cargo por infidelidade partidária
Não somente a desfiliação gera o direito do partido requerer a vaga da legenda, há a possibilidade de que diante do agir do candidato contrário a orientação partidária ou ainda por sua conduta desrespeitosa das regras de boa convivência e moralidade, também seja aplicada a pena de expulsão do partido e, por consequência, a transmissão da vaga para o suplente.
O TSE para manter o mandato do membro que se afastou voluntariamente exige que ele prove que sofreu algum ato de constrangimento justificável. Assim:
"Ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária. Eleições 2014 [...] Ausência. Justa causa. Prova apenas testemunhal. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é ônus do parlamentar que se desfiliou comprovar uma das hipóteses de justa causa previstas na legislação de regência. 3. Constata-se a manifesta fragilidade da prova, representada por apenas três testemunhos, acerca do reiterado desvio do programa estatutário por suposta exclusão do parlamentar da vida partidária [...] 4. Os depoentes possuem laços estreitos e antigos, pessoais e profissionais, com o parlamentar, inclusive em posição hierarquicamente inferior [...] 5. Nenhuma das testemunhas presenciou, pessoalmente, qualquer ato segregatório praticado contra o requerido; ao contrário, reportaram-se a fatos descritos por terceiros, incluindo a imprensa. 6. Várias das declarações, além disso, encontram-se em contradição com o depoimento de um dos filiados, segundo o qual a legenda procurou manter o requerido em seus quadros. 7. Procedência do pedido para decretar a perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa.” (Ac. de 13.11.2018 na Pet 51.689, rel. min. Luciana Lóssio, red. designado min. Jorge Mussi.)
Ao ser membro do partido não exige de todas as decisões tomadas pela maioria, bem como de seus representantes, sejam aceitos por todos os membros. Os partidos poder ter alas dentro deles e oposições intrapartidárias, porém, no âmbito da sociedade política, representam uma única voz. Nem sempre os correligionários estão habituados a seguir as diretrizes dos partidos, e diante disso, podem sim ser punidos, até mesmo com a perda do mandato.