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Partidos políticos 2: As comissões provisórias e os diretórios de partidos políticos e suas diferenças e dinâmicas

Os partidos políticos têm autonomia para definir seus objetivos e estruturas internas conforme a Constituição e a lei dos partidos políticos (CF/88, art.17; lei 9.096/95, art.14).

19/6/2024

Os diretórios 

Em geral, os partidos têm diretórios Nacionais (necessariamente), Regionais/Estaduais e Municipais.

O prazo dos mandatos dos diretórios a princípio seria de até 8 anos, porém essa previsão foi contestada. Em 2022, o STF fixou entendimento de que os partidos políticos têm autonomia para estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, mas devem assegurar a alternância de poder por meio de eleições periódicas, e invalidou dispositivo da lei dos partidos políticos (lei 9.096/95) que permitia o prazo de vigência dos órgãos provisórios de agremiações de até oito anos. A decisão unânime foi tomada na ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.230.

Para o ministro, a previsão de prazo de até oito anos para vigência das comissões provisórias (parágrafo 3° do art. 3° da lei) também não é aceitável, pois, nesse período, podem ser realizadas eleições distintas, para todos os níveis federativos. "As comissões provisórias normalmente são compostas por pessoas indicadas pela direção do partido, por vezes mediante sucessivas e intermináveis reconduções, e não eleitas por seus pares. Sua permanência no tempo produz o efeito prático de minar a democracia interna", ressaltou.

Em seu voto, no entanto, Lewandowski optou por não estabelecer um prazo aplicável indistintamente a todas as agremiações e em todos os cenários. Essa análise caberá à Justiça Eleitoral, na apreciação do registro dos estatutos ou quando a questão for trazida em casos concretos.

Diretórios regionais e estaduais 

Em cada Estado e município a gestão do partido deve ser feita pelos diretórios. Cada diretório estadual ou/e municipal tem autonomia para gerir as questões relativas aos partido, devendo promover reuniões, organizar os cargos de presidente e vice, tesoureiro, conforme composição definida nos estatutos partidários. 

Órgãos provisórios 

Porém, ausente os diretórios estaduais e municipais podem os partidos criar órgãos provisórios: As comissões partidárias.

Segundo o art. 39 da resolução-TSE 23.571/18, as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior. Entretanto, as prorrogações sucessivas podem durar até 8 anos.

As comissões provisórias são representações temporárias dos partidos, até que eventualmente haja a constituição regular de um diretório, mediante eleição interna no âmbito da agremiação. Cabe a elas, na ausência dos diretórios, organizar as convenções para a escolha de candidatos. Entretanto, como usualmente ocorre em muitos municípios e até em estados, os diretórios não existem, razão pela qual as comissões provisórias acabam assumindo o papel de promover as convenções e conduzir os demais atos eleitorais.

Os ministros entenderam que estabelecer um tempo de vigência para os órgãos provisórios é um meio de ampliar a democracia interna nas agremiações. E fixaram a data de 1º/1/19 como marco inicial para contagem do novo prazo em observância ao princípio da segurança jurídica, de modo a permitir que os partidos tivessem tempo razoável, após a conclusão das eleições gerais de 2018, para a organizar o processo de constituição dos órgãos definitivos.

Na prática, depois de eleger os dirigentes dos órgãos definitivos, de acordo com os procedimentos definidos nos estatutos, os partidos têm de encaminhar aos respectivos Tribunais Eleitorais, por meio do SGIP - Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, os dados da composição e de início e término de vigência dos órgãos.

Por que os Partidos preferem manter comissões provisórias?

Em geral, porque são de fácil dissolução. Assim, caso o órgão estadual ou federal discorde das decisões das comissões provisórias fica bem mais fácil dissolve-las. 

Os diretórios têm estabilidade dos cargos eleitos e o processo interno pode ser mais desgastante para o partido. 

Ambos, comissões e diretórios, podem realizar as convenções partidárias e gerir as eleições, como receber recursos do Fundo Partidário e do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Ambos têm CNPJ e prestam contas à Justiça Eleitoral. 

De forma que a não instalação de diretórios pode ser mais vantajosa para os partidos por diminuir os custos fixos de suas instalações e manutenção e a possibilidade de maior controle das decisões locais. 

Os diretórios e comissões são custeados pelo Fundo Partidário que tem orçamento federal permanente. 

Mas, a precariedade das comissões provisórias podem ser prejudiciais à democracia, como bem ficou assentada na ADIn citada, além de mandatos longos sem alternância de poder e eleições para as lideranças sem debates abertos e democráticos. A sistemática da maioria dos partidos favorece o autoritarismo de alguns "caciques" partidários e não promove o debate de ideologias e projetos políticos participativos. 

Rosa Maria Freitas
Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, professora universitária, Servidora pública, Escritório Rosa Freitas Advocacia em Direito público, palestrante e autora do livro Direito Eleitoral para Vereador.

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