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A lei 14.365 e o papel do sócio gestor nas sociedades de advogados

Painel “Sociedades de Advogados”, na “24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira.”

14/6/2024

Era uma vez...

Um PL 5284/20, de autoria do deputado Federal Paulo Abi-Ackel, que foi convertido na lei 14.365, de 2/6/22, DOU - Diário Oficial da União, 3/6/22 - Seção I - págs. 1 e 2, e que alterou: a lei 8.906, de 4/7/94 (Estatuto da Advocacia); a lei 13.105, de 16/3/15 (CPC); e, o decreto-lei 3.689, de 3/10/41 (Código de Processo Penal).

A lei 14.365/22, sancionada com 12 vetos do Presidente à época, sendo que em 5/7/22 o Congresso Nacional rejeitou 10 vetos, que foram promulgados.

O sócio gestor precisa estar atento às modificações trazidas pela lei 14.365/22 ao Estatuto da Advocacia, diante das prescrições legais que estão em vigor desde 3/6/22.

O sócio gestor de uma das duas espécies de Sociedades de Advogados, para que exerça seu mister com o esperado sucesso, além de dominar ou delegar funções na gestão da Sociedade, que são muitas, precisa dar atenção à gestão tributária, gestão financeira e contábil, gestão de marketing jurídico e publicidade, gestão de prospecção e negociação, gestão de compliance, gestão de RH e diversidade, gestão de liderança, gestão tecnológica, gestão do tempo, e construir com seus sócios um Pacto de Sócios prevendo as questões relativas ao tema, inclusive sobre dissolução, liquidação e apuração de haveres, ou seja, deve ter atenção com os impactos da lei 14.365/22, que alterou a lei 8.906/94, na gestão da Sociedade.

A ampliação da atividade da advocacia está prescrita com a inclusão Art. 2º-A (“Art. 2º-A O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.”), que traz a identificação do advogado para exercer o Lobby, devendo, a meu sentir, o advogado observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade (Art. 37 da Constituição da República). E esta nova atividade deve estar no radar do Gestor.

Vale registrar a existência do PL 1.202/07, que disciplina a atividade de “lobby” e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências. O PL 1.202/07 foi aprovado e aguarda apreciação pelo Senado Federal, que recebeu nova identificação, PL 2.914/22. Em 29/03/2023 foi distribuído ao Senador Izalci Lucas, na CTFC, para emitir relatório. Onze Emendas foram apresentadas, sendo que atualmente, 16/8/23, o PL está em tramite na SF-SACTFC - Secretaria de Apoio à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.

Como está disposto, as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, são privativas dos advogados (Art. 1º, lei 8.906).

A inclusão do § 4º (§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários. (NR)) ao art. 5º da lei 8.906, flexibiliza a outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários, podendo ser verbal ou por escrito.

A flexibilização não é recomendada, sr. gestor, afinal devemos evitar o desgaste com o cliente e o eventual, mas conhecido longo caminho do Judiciário, com uma Ação de Arbitramento de Honorários. (Art. 48 e 54/CED).

Aliás, a nova redação do § 2º do Art. 22 (Art. 22. ... § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da lei 13.105, de 16/3/15 (CPC).), substituiu a base dos valores estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, pelas disposições do CPC mencionadas, o que evitará distorções e o aviltamento dos honorários.

A inclusão do § 5º (§ 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não, por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer uma dessas modalidades.), ao art. 9º à lei 8.906, nasceu pela experiência da COVID-19, que certamente contribuirá, não interrompendo a formação dos futuros profissionais, nas hipóteses de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder público.

Sobre a inclusão do § 6º (§ 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste art., essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de estágio. (NR)), ao art. 9º, o Gestor deve se atentar para o que decorre dos dois novos parágrafos, § 5º, o § 6º, que estabelecem uma cláusula a mais a se incluir no Convênio de Estágio e no Contrato de Estágio.

Perante o Conselho Federal da OAB, sob a relatoria do conselheiro Federal Luiz Augusto Reis de Azevedo Coutinho (BA), tramitou a Proposição 49.0000.2017.003314-1/COP, dando origem ao Provimento 217/23, que regulamenta o estágio profissional de advocacia e unifica o procedimento para credenciamento/convênio entre a OAB e as Instituições interessadas em realizar o estágio profissional, com o objetivo de promover o desenvolvimento de práticas jurídicas. As Seccionais da OAB terão o prazo de até 2 (dois) anos para adequação a esta normativa, a partir da publicação do Provimento.

Na gestão financeira e tributária da Sociedade, o gestor deve se atentar para a inclusão do § 9º (§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.), ao artigo 15, porque isso obstará o duplo pagamento de impostos, o denominado bis in idem.

Para tanto, o gestor deve manter em ordem as averbações das parcerias estabelecidas no registro da Sociedade na respectiva Seccional da OAB, onde aquela tiver instalado sua sede e/ou filial, conforme Provimentos 112/06, 169/15 e 170/16, averbando-se os ajustes de associação ou de colaboração com outras sociedades unipessoais de advocacia ou sociedades de advogados.

Abaixo, um exemplo de como fazer os lançamentos contábeis, considerando uma Receita hipotética, do valor de R$ 150.000,00 e a contabilização de receitas com um parceiro, estimando o rateio em 50% por sociedade:

Saldos conta

Observando-se uma gestão financeira, o §12 (§ 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta lei e no Código de Ética e Disciplina. ”), ao art. 15 permite a instalação de sede, filial ou local de trabalho em espaço de uso individual ou compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas. A despeito da evolução, vale o registro do que prescreve o art. 1º. da lei 8.906, § 3º: “É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.” e o Sigilo Profissional deve ser sempre lembrado e respeitado.

O gestor, com relação ao advogado associado, deve se atentar para o Art. 17-A. (“Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou a sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e dos Provimentos do Conselho Federal da OAB.”), e o Art. 17-B, parágrafo único e incisos (“Art. 17-B. A associação de que trata o art. 17-A desta lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte. Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo: I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente; II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado; III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas; IV – responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços; V – prazo de duração do contrato.”).

Os novos dispositivos, reforçam o Provimento 169, Art. 5º., o advogado associado, na forma do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, poderá participar de uma ou mais sociedades de advogados, mantendo sua autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício, firmando para tanto contrato de associação que deverá ser averbado no Registro de Sociedades de Advogados perante o respectivo Conselho Seccional, e o Art. 6°, por meio do contrato de associação, de natureza civil, o advogado associado e a sociedade de advogados coordenarão entre si o desempenho das funções profissionais e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados da atividade advocatícia contratada. O parágrafo único e incisos do Art. 17-B, reforçaram o Provimento 169, Art. 7º., Parágrafo único. O contrato de associação estabelecerá livremente a forma de pagamento, que poderá basear-se em critério de proporcionalidade ou consistir em adiantamentos parciais, ou, ainda, honorários fixados por estimativa, para acerto final, ou por outra forma que as partes ajustarem. Também indica as cláusulas básicas do contrato.

É a confirmação de que o advogado não é hipossuficiente.

O gestor deve verificar os contratos de associação, para eventuais ajustes, sendo que um Aditamento poderá ser necessário.

Sobre o assunto que envolve advogado associado, o ministro Alexandre de Moraes anulou decisão que reconheceu o vínculo de advogada com escritório, tendo reiterado o entendimento firmado pela Corte no julgamento do Tema 725 de repercussão geral.1

Caso o sócio gestor integre uma sociedade de advogados que tenha advogados sob o regime celetista, registro a inclusão do § 2º do Art. 18, seus incisos e do § 3º, previsão de que as atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, exclusivamente presencial, não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância, ou misto, conceituando cada uma, podendo as partes pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro (“Art. 18. ...  § 2º As atividades do advogado empregado poderão ser realizadas, a critério do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes: I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o início da contratação, realizará o trabalho nas dependências ou locais indicados pelo empregador; II - não presencial, teletrabalho ou trabalho a distância: modalidade na qual, desde o início da contratação, o trabalho será preponderantemente realizado fora das dependências do empregador, observado que o comparecimento nas dependências de forma não permanente, variável ou para participação em reuniões ou em eventos presenciais não descaracterizará o regime não presencial; III - misto: modalidade na qual as atividades do advogado poderão ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou não presenciais, conforme as condições definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponderância ou não. § 3º Na vigência da relação de emprego, as partes poderão pactuar, por acordo individual simples, a alteração de um regime para outro.” (NR)).

O Gestor, ainda na esteira de a sociedade manter advogados sob o regime celetista, precisará ficar atento com o novo art. 20 da lei 8.906, que prevê:

“Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 horas contínuas e a de 40 horas semanais. (NR)

O antigo art. 20 foi complementado pelo Regulamento Geral, art. 12.

Para os fins do art. 20 da lei 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.

O novo art. 20 duplicou a jornada semanal, o que certamente diminuirá o volume de Reclamações Trabalhistas.

Não há dúvida de que a jornada ordinária foi sim alterada, de 4h para 8h (diárias) e módulo de 40h semanais, independentemente do regime (se dedicação exclusiva ou não). Neste ponto, entende-se ser irrelevante o que prevê o Art. 12 do Regulamento Geral da OAB acerca de dedicação exclusiva.

Outro ponto, "... quando prestar serviço para empresas, ..." 

Espécies de Sociedades de Advogados não são empresas (impossibilidade de serem caracterizadas como empresárias)! Exceção? Neste caso, aplicar-se-ia 44 horas?

A nova redação fala em “quando prestar serviço para empresas”, o que permite interpretar que as 8h/40h são apenas para advogados empregados de empresas. Os demais advogados empregados ficariam sem regulamentação própria (afinal, a previsão anterior, de 4h, foi revogada). Então é razoável entender que, para os demais, passa a valer a regra geral de 8h/44h.

Outro ponto, "... não poderá exceder a duração diária de 8 horas contínuas e a de 40 horas semanais. "

8 horas contínuas? Parece-me que a inserção de "contínuas" foi além na lei.

A previsão de 8h “contínuas” não é razoável, porque exigir de qualquer empregado trabalho direto de 8h, sem intervalo, é violar o art. 71 da CLT (Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas. § 1º - Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.)

Parece ter havido mera repetição do texto anterior, que, todavia, fixava 4h, para as quais, na regra geral, podem ser contínuas, não sendo realmente necessário o intervalo. O problema é que o direito ao intervalo está previsto em norma de mesma hierarquia (CLT), não na Constituição Federal. O intervalo dentro dessas 8h de trabalho teria que ser invocado à luz de Princípios Constitucionais gerais e mediante aplicação supletiva do mencionado art. 71 da CLT. 

Ao que tudo indica, a alteração do art. 20 da lei 8.906/94 trouxe questões polêmicas de interpretação, não adotando a melhor técnica legislativa, havendo margem para discussão e construção jurisprudencial, com todos os problemas quando se quer construir algo sobre terreno movediço, nas palavras do Presidente do TRT-3. Região, desembargador Ricardo Mohallem.

Dessa forma, apresenta-se ao final a Proposição de alteração do art. 20 da lei 8.906 e a revogação do art. 12 do Regulamento Geral da OAB.

Um alerta ao Gestor, trata-se da inclusão do § 8º ao art. 22. (art. 22. ... § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 10 do art. 15 desta lei. (NR)), que além de possibilitar o recebimento de honorários por indicação, implica lembrar o previsto no Provimento 204/21 (Regulamenta a forma de comprovação da prestação de serviços advocatícios por advogados e sociedades de advogados), que em seu art. 9º., prescreve:

“No caso de recebimento de honorários advocatícios representativos de remuneração pela orientação de outro advogado ou sociedade de advogados para atuação em favor do cliente, a comprovação deverá ser feita por meio da apresentação do contrato de parceria entre o advogado ou sociedade de advogados indicante e o advogado ou sociedade de advogados indicada, onde deverão constar:

  1. O valor total da remuneração do advogado ou sociedade de advogados indicante, em razão da indicação;
  2. O valor do contrato de origem firmado pelo advogado ou sociedade de advogados com o cliente indicado;
  3. A especificação dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo advogado ou sociedade de advogados ao cliente indicado; e
  4. As condições de recebimento dos honorários.”

Deve ser lembrada a disposição legal acima já comentada do § 9º, art. 15 (§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.).

Total atenção deve ser dispensada pelo Gestor ao § 3º-A, art. 24. (§ 3º-A Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.), porque a disposição legal traz a necessidade de se atentar para o evento da retirada de sócio da sociedade, no que tange ao direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. Neste caso, haverá necessidade de protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles. É o tipo da questão que deve ser tratada no Pacto de Sócios, o que certamente evitará discussões futuras.

Lembremos que os honorários são proporcionais ao trabalho realizado.

O gestor deve recomendar o uso do timesheet para todos, inclusive aos sócios, diante desta nova disposição, o que poderá servir de prova para aquilatar a proporcionalidade dos serviços prestados pelos advogados nas causas.

Chama-se atenção ao Gestor para a redação do § 5º, art. 24. (§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.), afinal nem sempre o fim da relação contratual com o cliente é harmônica, o que induz à perfeição desta norma, preservando-se o direito do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, na forma do contrato, salvo havendo renúncia expressa, evitando-se, também, conflito com o novo advogado das causas.

Há necessidade de renúncia expressa aos honorários pactuados, no caso de distrato ou rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios (art. 24. ... § 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.).

Ao Gestor cabe evitar o arbitramento de honorários, devendo elaborar e assinar com o cliente o contrato de honorários (“Art. 24. ... § 7º Na ausência de contrato de honorários referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta lei.” (NR)).

A importância do Contrato de Honorários é posta à prova com a inclusão do art. 24-A e de cinco parágrafos (“Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na lei 11.343, de 23/8/06 (lei de drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. § 1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato. § 2º O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da lei 13.105, de 16/3/15 (CPC). § 3º Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa. § 4º Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da lei 13.105, de 16/3/15 (CPC). § 5º O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial.”).

É a preservação dos honorários e do reembolso de gastos com a defesa, mediante a apresentação do respectivo contrato.

Dispositivos de grande valia e que confortam os profissionais para que possam trabalhar e receber pela assessoria jurídica prestada.

A 9ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP determinou a liberação de até 20% do patrimônio sequestrado de três réus para o pagamento de honorários advocatícios, com base no § 2º, do art. 24-A, da lei 8.906/94. A 2ª instância negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público paulista em face de decisão de 1º grau que determinava a liberação dos valores. Processo: 1025336-04.2022.8.26.0071, que tramita sob segredo de justiça.2

Agradeço o convite formulado pelo Conselho Federal da OAB, na pessoa do presidente José Alberto Simonetti, para palestrar na “24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira”, o que deu origem ao presente artigo.

Proposições:

1ª. Proposição: alteração do art. 20 da lei 8.906:

Redação atual:

“Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 horas contínuas e a de 40 horas semanais.”

Redação sugerida:

“Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, não poderá exceder a duração diária de 8 horas e a de 40 horas semanais.”

2ª. Proposição: a revogação do art. 12 do Regulamento Geral da OAB, diante da sua irrelevância.

3ª. Proposição: modificação do § 10º, art. 15, porque o legislador falhou em incluir espécie de sociedade de advogados inexistente: “escritório de advogados sócios”.

Redação atual:

§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.

Redação sugerida:

§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre sociedades de advogados, advogado ou advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.

4ª. Proposição: modificação do inciso XIX, “art. 54, porque o legislador falhou em incluir espécie de sociedade de advogados inexistente: “escritório de advogados sócios”.

Redação atual:

XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;

Redação sugerida:

XIX - fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre sociedades de advogados, advogado ou advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;

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1 Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jun-13/alexandre-anula-reconhecimento-vinculo-advogada-escritorio

2 Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/388999/tj-sp-libera-patrimonio-de-reus-para-pagamento-de-honorarios

Stanley Martins Frasão
Advogado, sócio de Homero Costa Advogados Diretor Executivo do CESA Centro de Estudos das Sociedades de Advogados

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