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Financiamento de campanha: O que precisamos saber?

A Resolução TSE 23.730/24 altera critérios de distribuição do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, exigindo transparência dos partidos na aplicação dos recursos. O financiamento público e privado coexistem nas eleições municipais de 2024.

24/5/2024

O que está passando em branco pelos partidos?

Muitas coisas, mas destaco a previsão da Resolução TSE 23.730/24 que dá nova redação a Resolução TSE 23.605/19 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º.............................

§ 4º Após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos políticos devem encaminhar petição pelo PJe - Processo Judicial eletrônico à presidência do TSE, indicando os critérios fixados para distribuição do FEFC, acompanhado de:

Cresce a receita, aumenta-se o controle.

Isso significa que se há sim muito mais recursos públicos para o FEFC, porém se passa a exigir dos partidos maior transparência e racionalidade na aplicação desses recursos.

Dentre as várias lideranças que conversei não encontre nenhuma que tivesse ciência dessas novas regras. Até porque na mesma esteira, após o recebimento dos recursos financeiros do

FEFC, o diretório nacional do partido político deverá providenciar imediatamente a divulgação, em sua página de internet, do valor total do FEFC e os critérios de distribuição desses recursos aos seus candidatos.

Financiamento público e financiamento privado de campanha

Os recursos são públicos e são substanciais para as eleições municipais de 2024, com quase de 5 bilhões. E apesar das críticas que possam ser feitas ao financiamento público, considero fundamental para a existência de um mínimo de equilíbrio entre os segmentos sociais representados. No mais, o financiamento privado é possível, seja o autofinanciamento de campanha (quando o próprio candidato arcar com as despesas) e a contribuição individual através das vaquinhas ou diretamente através de doação.

Plutocracia?

O PSB interpôs Adin 5.821 coma finalidade de limitar o autofinancimento que pode ser até 100% da campanha, mas infrutífero seu resultado. Já a doação

está adstrita a 10% do valor da declaração do Imposto de Renda do doador, ou 10% para no caso de isenção, quando o doador não faz declaração. As doações podem ser em dinheiro ou estimáveis, até o limite dos 10% citados.

No mais, o TSE tem tetos de financiamento, que, todavia ainda não foram divulgados para 2024, mas acreditamos que deve dobrar de valor, pelo menos, em relação à 2026. 

A 'lógica' ou o contrassenso dos tetos?

Um dos meus clientes me perguntou porque no município de 200 mil habitantes que concorrerá para prefeito teve um teto de 700 mil reais e o vizinho, de 90 mil habitantes, teve um teto mais de duas vezes o valor do seu. Os critérios de tetos não se basearam no quantitativo de habitantes, mas tomaram por base em 2015 o valor declarado na última eleição pelos candidatos e seus gastos, l lei 13.165/15, conforme a seguinte redação:

Art. 18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, aferido pela Fundação IBGE, ou por índice que o substituir. (Incluído pela lei 13.878/19)

Parágrafo único. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do limite previsto no caput deste artigo. (Incluído pela lei 13.878/19)

Assim, não há mesmo proporcionalidade entre os tetos, considerando o tamanho do eleitorado. O que considero que precisa ser revisto pelo TSE.

Afinal, e se o partido não usar desses recursos?

No caso de sobras financeiras de campanha eleitoral do FEFC, o art. 17, § 3º  da Resolução TSE 23.607/19, determina a devolução ao Tesouro Nacional por meio de GRU - Guia de Recolhimento da União. 

Assim, quem não sabe usar devolve. Quem usa erronameamente, responde e paga multa, correspondente a 100% do valor excedido.

Esclarecemos também que apesar das vaquinhas (financiamento coletivo) terem sido autorizados a partir de 15 de maio, os candidatos só terão acesso se na convenção partidária o beneficiário ou escolhido. Caso contrário deve ser tudo devolvido ao doador.

Coisa séria!

Os recursos para financiamento de campanha devem ser devidamente aplicados e estão sujeitos aos controles social, político e jurídico.  

Rosa Maria Freitas
Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, professora universitária, Servidora pública, Escritório Rosa Freitas Advocacia em Direito público, palestrante e autora do livro Direito Eleitoral para Vereador.

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