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STJ: Superávit na previdência privada, limites para destinação ao espólio de participante ou assistido

O STJ, no REsp 2.013.177/PR, decidiu que o espólio tem direito a valores revertidos por EFPC devido a superávits anteriores ao falecimento de pensionista. A decisão, da 3ª turma, foi relatada pela ministra Nancy Andrighi e requer uma análise detalhada para entender sua relação com a jurisprudência vigente.

17/5/2024

O crescimento na concessão de benefícios em razão de planos mais maduros administrados por EFPC - entidades fechadas de previdência complementar no Brasil tem determinado seguidas e diversificadas discussões junto às nossas Cortes de Justiça.

O STJ julgou o recurso especial REsp 2.013.177/PR (22/0212093-0), em sessão realizada no dia 7.3.24, pela 3ª turma, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, declarando que o espólio faz jus ao recebimento dos valores revertidos pela EFPC por força de superávits apurados nos exercícios anteriores ao falecimento de pensionista.

A decisão merece uma análise detalhada para afastar o que inicialmente pode parecer uma decisão na contramão da jurisprudência sedimentada pelo próprio STJ.

Com esse objetivo, nos voltamos para descrição do caso, que trata de ação de cobrança proposta pelo espólio de pensionista de plano de benefícios definido, com pedido de “pagamento do superávit dos exercícios de 2013, 2014,2015 e 2016” e “superávits cujos pagamentos eventualmente ainda não foram liberados e vierem a ser liberados somente após a decisão final nesta ação, em razão das formalidades de aprovação, formula-se pedido declaratório nos termos do art. 20 do CPC”.

A parte autora narrou que o plano ao qual estava vinculada a autora da herança experimentou um superávit em 2012. Esse valor foi distribuído em 7.11.16, antes do falecimento da pensionista em 14.12.16, com interrupção de pagamento por parte do fundo de pensão.

A ação detalha que a pensionista recebia benefício desde 1995, com realização de contribuições até a data de seu falecimento em 2016, momento no qual o plano de benefícios havia alcançado seu quarto resultado superavitário. Essa circunstância fática é relevante, pois a revisão do plano de benefícios se torna obrigatória após a apuração e não utilização de superávits por três exercícios consecutivos, conforme regra regulatória1.

A pensionista já recebia distribuição de superávit referente ao exercício de 2012, até a data de seu falecimento, quando o pagamento das demais parcelas passou a ser realizado em favor de seus herdeiros, na forma das regras de distribuição estabelecidas pela EFPC.

Contudo, a EFPC negou o pedido administrativo para pagamento para o espólio dos superávits apurados entre 2013 e 2016, com base em previsão do “regulamento de destinação e utilização de reserva especial”, tendo em vista que a pensionista falecida não constava como beneficiária ativa até o marco contratualmente estabelecido (31.12.18).

Em verdade, o espólio apresentou requerimento para: (i) pagamento integral de superávit apurado de 2012, com distribuição autorizada em 7.11.16; (ii) recebimento integral da distribuição do superávit apurado em 2015, com distribuição autorizada em 3.9.18; e (iii) declaração de direito de recebimento proporcional do resultado superavitário apurado em 2016, ainda não autorizado pelo órgão fiscalizador, em razão de aprovação de distribuição por parte do conselho deliberativo da entidade.

A ação foi julgada improcedente pelo magistrado de primeira instância, diante da inexistência de obrigação de formação de reserva especial para destinação de superávit antes do falecimento da pensionista na forma do §2º, do art. 2º da LC 109/01, bem como da ausência de demonstração probatória suficiente para atestar pela contribuição da pensionista em prol da formação do resultado superavitário.

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1 Vide art. 12 da Resolução CGPC 26, de 10 de 29 de setembro de 2008:

Art. 12. A revisão do plano de benefícios poderá se dar de forma voluntária, a partir da constituição da reserva especial, e será obrigatória após o decurso de três exercícios.

Parágrafo único. A EFPC deverá manter controle dos valores apurados a título de reserva especial em cada exercício.

Flávio Rodrigues
Sócio sênior de Bocater Advogados. Pós-graduado (MBA) em Fundos de Pensão pela UFRJ e em Reformas de Sistemas Previdenciários (Executive Retreat on Pension Reform) pela Harvard University; mestre em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes - RJ.

Pedro Diniz da Silva Oliveira
Formado pela UFF. Especializado em Previdência Complementar pela UERJ. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UFF. Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela PUC. Advogado de Bocater Advogados.

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