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O registro civil das pessoas naturais, a teoria do círculos concêntricos e a LGPD

Este estudo se embasou na análise da teoria dos círculos concêntricos, de origem germânica. Seu propósito foi unir o dever de sigilo que orienta os procedimentos do Registro Civil das pessoas naturais a essa teoria específica. Além disso, buscou-se determinar em qual nível de proteção da LGPD esses procedimentos se encaixam.

16/5/2024

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, estamos imersos em uma era caracterizada pela profusão de informações. Constantemente, somos bombardeados com um fluxo incessante de novos dados provenientes de diversas fontes, incluindo indivíduos, entidades governamentais e, principalmente, meios de comunicação, tais como sites, blogs e redes sociais.

Nesse contexto, a busca por acesso à informação, embora seja um direito constitucionalmente garantido, muitas vezes invade esferas de dados privados que devem ser protegidas. Estes dados particulares desfrutam de salvaguardas constitucionais, especialmente quando se relacionam com a esfera íntima das pessoas. Algumas informações de natureza pessoal podem, de fato, ter relevância para o interesse coletivo e, portanto, serem consideradas de domínio público. Entretanto, há também informações que são de interesse exclusivo da pessoa titular e que não devem ser expostas publicamente.

Diversas teorias visando proteger a privacidade da pessoa humana foram desenvolvidas, destacando-se a Teoria das Esferas e a Teoria dos Círculos Concêntricos. Ambas serão abordadas e contrastadas para proporcionar uma compreensão mais clara ao leitor.

Com efeito, o presente estudo se propõe a analisar o direito à vida privada, à intimidade e ao segredo, sob a ótica da Teoria dos Círculos Concêntricos, de origem alemã, que servirá como fundamentação para esta pesquisa. Tal análise será realizada em paralelo com o dever de publicidade e de sigilo inerentes à atividade dos notários e registradores.

Dado o vasto escopo de atos notariais e registrais, a pesquisa se concentrará especificamente nos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, com enfoque nos controversos casos relacionados à emissão de certidões de inteiro teor e à divulgação de registros envolvendo os dados protegidos pela LGPD. Desta forma, será demonstrada a aplicabilidade da Teoria dos Círculos Concêntricos diante dos cenários mencionados, considerando o dever de sigilo imposto à função registral civil, o qual atua como um mecanismo limitador da exposição pública dos registros.

2. O DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE

No contexto de um Estado Democrático de Direito, a liberdade é um princípio fundamental. Este ideal de liberdade, que tem sido buscado pela sociedade desde a Revolução Francesa como uma rejeição ao absolutismo, é particularmente enfatizado no âmbito da comunicação social. Este destaque à liberdade de comunicação é uma resposta à sombria era de ditadura que o Brasil outrora.

Entretanto, é importante ressaltar que, como todos os direitos em um sistema jurídico, a liberdade é sujeita a limitações essenciais para garantir a dignidade da vida humana. Nesse sentido, o direito à intimidade e à vida privada são consagrados em nossa Constituição Federal como restrições à divulgação ampla e ao acesso a dados que dizem respeito principalmente a aspectos intrínsecos da pessoa.

Em conformidade com nossa Carta Magna, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Ainda, ante da falta de consenso tanto na doutrina quanto na jurisprudência sobre o conceito e distinção entre privacidade e intimidade, há correntes que entendem que o direito à privacidade é mais abrangente, incluindo o direito à intimidade, enquanto para outros, a privacidade é concebida como uma categoria mais ampla que engloba não apenas a intimidade, mas também a vida privada, a honra e a imagem das pessoas2.

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1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Art. 5º, X, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 01 maio. 2021.

2 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.p.280

Tiago Barros Cunha
Mestrando em Função Social do Direito (FADISP); Mestre em Direitos Coletivos e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP). Graduado em Direito pelo Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal (2008), São Paulo. Pós-Graduado com título de especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário, Direito Empresarial, Direito Administrativo, Direito Civil e Processual Civil e Direito Público. Colunista da Arpen-SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo). Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas no estado de São Paulo. Aprovado no 6º, 7º e 8º Concursos Públicos de Outorga de Delegações do estado de São Paulo e concursos no estado de Minas Gerais.

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