De modo abrupto, os conveniados da seguradora Amil receberam comunicados por e-mail ou whatsapp acerca da rescisão unilateral dos seus planos de saúde coletivos por adesão, o que prova como os usuários de planos de saúde realmente encontram-se em posição de vulnerabilidade.
Nesta ação, a Amil cancelou diversos contratos administrados pela Qualicorp. Ainda não se sabe se a investida da Amil se estenderá aos contratos provenientes de outras administradoras de benefícios, o que aumentaria o contingente de pessoas atingidas.
É de conhecimento que planos de saúde são contratos de longa data, com a verdadeira expectativa de boa-fé de que sua adesão seja uma garantia para os momentos difíceis da vida.
Porém, os beneficiários da Amil foram surpreendidos com a abusiva conduta de rescisão unilateral em curto espaço de tempo, sem que os consumidores dispusessem do lapso necessário para se organizarem e buscarem novas alternativas.
Inclusive, há notícias de casos em que os usuários sequer foram comunicados sobre a rescisão, sendo pegos de surpresa no momento em que buscavam utilizar a rede credenciada e tiveram a informação de que não poderiam utilizar os serviços em decorrência do cancelamento do plano pela operadora, o que deixou os cidadãos completamente desprotegidos, em situação de emergência.
O convênio pode cancelar meu plano?
Lamentavelmente, a lei de planos de saúde (lei 9.656/98) autoriza a rescisão do contrato de planos de saúde. Porém, o direito de a operadora rescindir os contratos e cancelar os planos encontra limites estabelecidos pela legislação.
Então, a resposta à pergunta é de que depende, pois em algumas situações o plano pode ser cancelado, enquanto em outras não.
Portanto, em alguns casos, o convênio não pode simplesmente cancelar o plano da pessoa e, ainda que encerrado o grupo ao qual ela pertença, terá que manter aquele usuário ou sua família vinculada ao plano, mantendo a relação contratual e a cobertura para aquela pesso ou grupo.
Em que situações o convênio não pode cancelar meu plano?
De acordo com a legislação, o plano de saúde não pode ser cancelado se a pessoa estiver em curso de tratamento, seja ele uma internação hospitalar, ou mesmo tratamento ambulatorial com administração de medicamentos de uso continuado para doenças graves.
O que fazer se o meu plano de saúde for cancelado?
Se a pessoa teve o plano de saúde cancelado, a medida cabível é ingressar coma ação judicial para reverter a exclusão.
O CDC e a lei de planos de saúde trazem instrumentos de defesa do usuário contra esse cancelamento, e já há diversos entendimentos judiciais que condenam a rescisão unilateral pelo plano de saúde, principalmente em casos de tratamento médico em andamento.
Dessa forma, o consumidor de plano de saúde coletivo por adesão que esteja em curso de tratamento médico, poderá buscar o Poder Judiciário para impedir a rescisão do seu contrato ou a reativação do convênio, caso esta tenha ocorrido sem a prévia comunicação do usuário.
No caso dos consumidores que não estejam em tratamento médico, o caminho viável é realização da portabilidade do plano de saúde, que deve seguir critérios de elegibilidade e compatibilidade.
Se a portabilidade for feita em até 60 dias do cancelamento, o beneficiário estará dispensado das carências contratuais já cumpridas.
A ação judicial para manutenção do convênio demora? Ficarei sem convênio durante o processo?
Quando se trata de um processo que objetiva a manutenção do plano de saúde ou o restabelecimento do plano, o consumidor não pode esperar o transcorrer da ação, pois ficaria descoberto neste ínterim.
Nestas hipóteses, a legislação processual permite a realização de pedido de Tutela de Urgência (liminar), o qual é apreciado em questão de dias e, se concedido, permitirá que o consumidor permaneça no plano durante toda a tramitação do processo.
Então, embora o processo tenha uma duração que varia bastante conforme o local e ritmo do juiz que julgue, o pedido de tutela de urgência permite uma resposta ágil e que a pessoa mantenha-se no plano, evitando que o cidadão fique descoberto.
É importante frisar que há diversos precedentes judiciais para a concessão da medida de urgência e manutenção do plano desde o momento deste pedido, o que confere mais segurança e previsibilidade àqueles que optem por ingressar com ação objetivando a manutenção do plano de saúde.