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Federações partidárias, conflitos a vista!

Pela leitura dos dispositivos dos 3 Estatutos, há um indicativo de conflitos a vista e judicialização nas eleições municipais. A ausência de clareza sobre as regras para a composição dos representantes das disputas nos municípios também é muito ruim, o que vai exigir muito debate.

17/3/2024

Para apresentar pedido peranto o TSE a federação partidária já deverá ter constituído personalidade jurídica própria, distinta dos partidos que a compõem. O pedido também precisará vir acompanhado pelos seguintes documentos: cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes; ata de eleição do órgão de direção nacional da federação e exemplar autenticado do programa e do estatuto comuns da federação constituída. No estatuto, deverão estar enumeradas as regras que regerão a composição de listas para as eleições proporcionais. O princípio que rege essas associações é o diálogo político. 

Após o deferimento do registro pelo TSE e anotação das informações pertinentes no Sistema de Gestão de Informações Partidárias - SGIP, a federação já passa a atuar de forma unificada em todos os níveis. Constam resgistrafas no TSE: RFP 0600228-48 (Frente Popular), RFP 0600291-73 (Cidadania-PSDB) e RFP 0600345-39 (Rede- PSol).

O agir da federação se dá entre o agir comum como partido político, mas preservada a autonomia do partido, com seu fundo partidário fundo especial de financiamento de campanha e prestação de contas.. 

Resolvi consultar os Estatutos das três federações hoje vigente no tocante a Resolução das divergências entre os partidos federados. O Estatuto é o código de conduta entre os federados e determina as regras que orientam as ações e posições do grupo, bem como devem ter orientações sobre procedimentos em caso de divergências. Antes de se filiar a um partido que faça parte de uma federação tome conhecimento do conteúdo do Estatuto Social da federação respectiva. Temos em 2024 um grande desafio: são só 100% +1 as vagas de candidatura a serem definidas na convenção. Filiação não garante candidatura. A decisão sobre quem representará o partido ou federação se dará na convenção partidária. 

A princípio quem vai dirimir os conflitos entre os partidos no âmbito das federações serão as coordenações estaduais e, no federal, diretório da federação. Ainda não sabemos bem como isso deva ocorrer na prática. É preciso que se consulte o estatuto de cada federação para visualizar quais as normas são indicadas para dirimir os conflitos e quem e como se julga. 

1. Analisando o estatuto da Rede-Psol vimos que cabe a diretoria nacional zelar pela atuação da federação segundo seus objetivos e programas. Está lá no art. 16 do respectivo estatuto, aprovado pelo TSE. 

Mas não encontramos nada sobre eventual procedimento interno. De forma que podemos interpretar que caberá a decisão à direção da federação. 

2. O estatuto da Frente Pupular (PT, PV e PCdoB) no art. 14, disciplina as atribuições da direção nacional. Entre as competências indicadas, destacamos os inciso IV e XIII, este para dirimir casos omissos e para, eventualmente, rever as decisões estaduais dos coordenadores. 

3. A terceira federação é a formada pelos partidos Cidadania e Solidariedade.  

Seu estatuto prevê no art. 20, incisos IV e V, as atribuições dos colegiado nos 3 níveis da federação. Mas não encontramos nenhuma previsão de procedimentos.

Conclusão: Pela leitura dos dispositivos 

Dos 3 Estatutos, há um indicativo de conflitos a vista e judicialização nas eleições municipais. A ausência de clareza sobre as regras para a composição dos representantes das disputas nos municípios também é muito ruim, o que vai exigir muito debate para que sejam mediados eventuais conflitos. 

Caberão aos órgãos deliberativos das federações decidir as disputas internas entre os partidos. O entendimento desde trabalho é no sentido que não há uma câmara para resolver conflitos, mas a construção do diálogo dentre do grupo. O desacordo pode ocorrer e caberá a Justiça Eleitoral resolver. 

As controvérsias entre os partidos políticos relativas ao funcionamento da federação constituem matéria interna corporis, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral para dirimir questões relativas ao registro da federação e das alterações previstas nos arts. 6º e 7º da resolução 23.671/21 ou que impactem diretamente no processo eleitoral.

Rosa Maria Freitas
Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, professora universitária, Servidora pública, Escritório Rosa Freitas Advocacia em Direito público, palestrante e autora do livro Direito Eleitoral para Vereador.

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