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Descontinuação dos contratos de ouro à vista na b3: contexto regulatório e impactos em relação às promoções comerciais

Em razão de todas as mudanças, é importante monitorar o desenvolvimento do arcabouço regulatório relacionado à negociação de ouro, uma vez que o tema está recebendo atenção no âmbito nacional e internacional, especialmente com a difusão da agenda ESG.

15/2/2024

No dia 16 de fevereiro, a negociação dos Contratos de Ouro à Vista será encerrada nos ambientes gerenciados pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão. A descontinuação, anunciada em outubro de 2023 por meio do Ofício Circular 169/2023-PRE, foi atribuída à evolução do mercado de capitais brasileiro, que dispõe de produtos vinculados ao ouro mais adequados aos investidores, como os ETFs(Exchange-Traded Fund) e BDRs (Brazilian Depositary Receipt) de ETF.

De fato, os dados históricos das cotações do lote padrão (250g) dos Contratos de Ouro à Vista (OZ1D)evidenciaram uma demanda recorde em 2020, decorrente da pandemia do Covid-19, que levou investidores a buscarem segurança na reserva de valor oferecida pelo ouro, a qual, contudo, foi seguida por uma queda notável, que coincidiu com o lançamento dos primeiros fundos de índice vinculados ao ouro no Brasil, alguns dos quais, por sua vez, apresentam tendências de crescimento consistente, o que evidencia a menor atratividade dos Contratos de Ouro à Vista para os investidores. 

A decisão de descontinuar a negociação desse produto segue a tendência de desmaterialização dos investimentos no mercado de capitais brasileiro. Isso significa que a B3 está mudando sua abordagem, reduzindo o seu portfólio de “bolsa de mercadorias”,em que são negociadas commodities, e expandindo a sua atuação como “bolsa de valores”, focando emtítulos e valores mobiliários. 

Além disso, a negociação de ouro é um tema regulatório de relevância internacional, que já vinharecebendo atenção do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF) há alguns anos e, mais recentemente, também passou a receber maior atenção do Banco Central do Brasil (BCB).  

Isso porque, o comércio de ouro, desde sua extração, pode seguir diferentes ramificações o que, a depender do cenário, pode trazer certasobrigações e responsabilidade àqueles que o realizam. Tratando-se de garimpo, o caminho adequado do metal destinado à negociação como ativo financeiro tem início em sua extração por garimpeiros ou cooperativas de garimpo, com a posterior venda junto a um posto de compra de ouro (PCO), que é uma dependência de uma instituição financeira que adquire o ouro bruto e posteriormente realiza a venda do ouro como ativo financeiro. 

Ocorre que, de acordo com a Lei 12.844/13, há uma presunção da legalidade da origem e da boa-fé da instituição adquirente do ouro, contudo, esta disposição teve sua eficácia suspensa por decisão liminar proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade que a questiona, a qual determinou que o Poder Executivo editasse os atos normativos necessários para combater a compra de ouro extraído ilegalmente, em especial de terras indígenas e áreas destinadas à proteção ambiental.  

Nesse contexto, para cumprimento de tal decisão e em linha com as diretrizes regulatórias de governança vigentes, especialmente em responsabilidade social, ambiental e climática, o BCB editou a Instrução Normativa 406/23, que determina expressamente o fim da presunção de legalidade do ouro adquirido e da presunção de boa-fé da pessoa jurídica adquirente. A norma resultouda colaboração entre as áreas de regulação e supervisão do BCB, buscando mitigar odesmatamento associado à mineração ilegal, como declarado pela autoridade na última edição de seu Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticos.

Assim, a negociação do ouro ativo financeiro passou a representar um ônus e responsabilidades adicionais às partes envolvidas na negociação desse produto, o que, por si só, leva a uma reavaliação sobre o interesse comercial nesse tipo de operação.

Destaca-se, como consequência do encerramento da negociação de Contratos de Ouro à Vista nos ambientes da B3, a considerável repercussão de seu anúncio no mercado de promoções comerciais. Isso porque tais instrumentos são frequentemente utilizados como forma de premiação, conformeautorização prevista no decreto 70.951/72, contornando a vedação à entrega de prêmios em dinheiro.

Muitas vezes os regulamentos das promoções comerciais indicam que a premiação será entregue por meio de “certificados de ouro” ou “certificados de barras de ouro”, o que pode designar tanto os Contratos de Ouro à Vista cuja negociação será encerrada quanto o ouro ativo financeiro negociado diretamente junto a instituições financeiras autorizadas para tanto.

Com efeito, as empresas habituadas a utilizar Contratos de Ouro à Vista como forma de premiação em Promoções Comerciais não poderão mais se valer destes instrumentos negociados na B3. Vale destacar, contudo, que segue sendo possível efetuar a compra de ouro ativo financeiro diretamente junto a instituições financeiras que atuam no segmento, como alguns bancos, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Em razão de todas as mudanças, é importante monitorar o desenvolvimento do arcabouço regulatório relacionado à negociação de ouro, uma vez que o tema está recebendo atenção no âmbito nacional e internacional, especialmente com a difusão da agenda ESG, devendo, ainda, haver o acompanhamento dos reflexos que essas mudanças trarão ao cenário de promoções comerciais no Brasil. 

João Henrique Batista Pereira Leite
Advogado da área de Bancário, Meios de Pagamento e Fintechs do FAS Advogados in cooperation with CMS.

Karine Evangelista Araujo Oliveira
Sócia da área de Bancário, Meios de Pagamento e Fintechs do FAS Advogados in cooperation with CMS.

Marcelo Vaz
Advogado da área de Bancário, Meios de Pagamento e Fintechs do FAS Advogados in cooperation with CMS.

Maria Fernanda Ramirez Assad
Sócia da área de Promoções Comerciais do FAS Advogados in cooperation with CMS.

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