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Alienação de ativos como pena antitruste não pecuniária

Artigo explora punições não pecuniárias pela Lei de Defesa da Concorrência, enfocando cisão de sociedade, controle societário, venda de ativos e cessação de atividades. Análise aprofundada na obra 'Sanções não pecuniárias no antitruste'.

11/1/2024

O presente artigo faz parte de uma série de artigos que tratam das penas não pecuniárias aplicadas a pessoas físicas e jurídicas com base na lei de Defesa da Concorrência – LDC (lei 12.529/11), especificamente no artigo 38 e seus incisos, e que estão explicitados mais detalhadamente na obra coletiva “Sanções não pecuniárias no antitruste”, organizada pela Profa. Amanda Athayde e publicada pela Editora Singular1.

Neste artigo, trataremos da pena de “cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade”, constante do artigo 38, inciso V, da LDC, objeto de análise aprofundada na referida obra pelos mesmos autores deste artigo. O estudo levou em consideração semelhanças desse tipo de penalidade na legislação brasileira, a legislação comparada e a análise da jurisprudência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) nos casos em que essa pena foi aplicada entre 2012 e 2022.

Mas que pena antitruste não pecuniária é essa? Explicamos.

Conforme já mencionado, o Capítulo III, do Título V, da lei 12.529/11 cuida da fundamentação legal das penas fixadas pelo Tribunal do Cade no âmbito de processos administrativos sancionadores. Em seu art. 37, a lei prevê as formas de aplicação de multa – a penalidade majoritariamente aplicada nesses casos – e no artigo 38 outras hipóteses de penas não pecuniárias, que sempre deve levar em consideração dois aspectos: a gravidade dos fatos e o interesse público geral, para quando apenas a aplicação de multas não seja suficiente para coibir práticas contrárias à livre concorrência.

Apesar de medidas estruturais serem previstas no inciso V do artigo 38 da lei 12.529/11 como uma das possíveis sanções a serem aplicadas em casos de condutas anticompetitivas, medidas essas bastante comuns no controle de estruturas via Acordos de Controle de Concentração - ACCs, no controle de condutas ela é uma penalidade controversa.

Por um lado, no âmbito do controle de estruturas, o Guia do Cade sobre Remédios Antitruste considera os remédios estruturais mais efetivos no controle de concentrações, por direcionarem “a causa do dano concorrencial de forma mais direta”, bem como por trazerem “menor custo de monitoramento e menor risco de distorções do mercado pelos remédios impostos na operação2. Essa orientação tem se confirmado na prática: segundo estudo elaborado pelo Departamento de Estudos Econômicos - DEE do Cade, entre os anos de 2014 e 2019, 36 atos de concentração tiveram aprovação condicionada à celebração de ACC, sendo que em 17 deles a aprovação foi condicionada à implementação de algum tipo de remédio estrutural3.

Por outro lado, no âmbito do controle de condutas, a definição e implementação desses remédios é considerada complexa e mais interventiva. Conforme já pontuado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE4, ainda que medidas estruturais busquem justamente diminuir o poder de mercado de agentes econômicos, fortalecer a concorrência e reduzir as chances de que sejam praticadas novas condutas anticompetitivas, na prática podem diminuir ou desincentivar a inovação e a eficiência dos agentes.

Feitas essas breves considerações iniciais, resta perguntar: esse tipo de pena é uma peculiaridade do antitruste ou será que existem experiências semelhantes em outras jurisdições?

A aplicação de medidas estruturais no âmbito de controle de condutas remete à própria criação e ao fortalecimento do direito antitruste nos Estados Unidos no início do século XX, quando a Suprema Corte americana determinou que a Standard Oil Co., condenada pela prática de uma série de condutas anticompetitivas no mercado petrolífero, fosse segmentada em 38 empresas menores e concorrentes entre si (Standard Oil Co. of New Jersey v. United States, 1911).

Para além do caso supracitado, a jurisprudência americana possui uma série de julgados históricos que discutiram a aplicação de medidas estruturais nos mercados de frigoríficos (United States v. Swift & Co., 1932), distribuição de filmes (United States v. Paramount Pictures, Inc., 1948), telecomunicações (United States v. AT&T, 1983) e software (United States v. Microsoft Corporation, 2001), dentre outros.

No âmbito da União Europeia, por sua vez, o Regulamento 1/03 prevê que, caso a Comissão Europeia identifique uma prática ilícita, pode impor “soluções de conduta [leia-se, remédios comportamentais] ou de carácter estrutural proporcionadas à infracção cometida e necessárias para pôr efectivamente termo à infracção5. Com base nesse dispositivo, a autoridade europeia já aplicou medidas estruturais em setores de infraestrutura, tal como gás (Case COMP/39.402) e energia elétrica (Case COMP/30.388 e Case COMP/39.389).

No Reino Unido existe um interessante dispositivo sobre o tema, que autoriza a Competition Markets Authority - CMA a promover estudos, mediante indícios de que a competitividade em determinado mercado está afetada, a fim de identificar problemas concorrenciais e aplicar os remédios necessários para reestabelecer a competição no mercado analisado6. Nesse sentido, a aplicação de medidas estruturais não é vinculada à prática de condutas anticompetitivas e pode ser feita de ofício, como ocorreu no setor aeroportuário (2009) e no mercado de cimentos (2014), por exemplo.

E como o Cade tem aplicado esse tipo de pena ao longo dos anos?

Esta etapa empírica da pesquisa considerou os casos julgados pelo Cade no período de 2012 a 2020, com base nos dados fornecidos pelo Serviço de Informação ao Cidadão do CADE - SIC/CADE. Dos 274 casos de condutas anticompetitivas julgados no período, em 99 deles houve a aplicação de penas não pecuniárias do artigo 38 da LDC e, em apenas 1 destes houve a aplicação da pena do inciso V que tratamos aqui7.

Esse caso corresponde a 0,36% de um total de 274 casos julgados pela autoridade no período, tendo sido as penas aplicadas em face de 6 representados ao total, todos eles pessoas jurídicas8. A baixa expressividade do uso dessa medida em casos de controle de condutas é sintomática da complexidade envolvida em sua imposição e execução.

A conduta investigada no referido caso perdurou por décadas, ampliando artificialmente as barreiras à entrada de concorrentes de forma estrutural no mercado de cimento e de concreto. Por essa razão, o Cade entendeu que não haveria a possibilidade de cessar os efeitos danosos sem que novos players entrassem no mercado, e, portanto, a aplicação do artigo 38, V, seria imprescindível para a reestruturação do mercado e para a inibição das condutas colusivas entre os concorrentes que integravam o cartel.

Neste sentido, o Tribunal entendeu que seria necessária a alienação de ativos tangíveis e intangíveis em quantidade suficiente que permitissem uma competição efetiva, considerando a capacidade produtiva dos mercados de cimento e concreto. Portanto, foi determinada a venda de ativos de prestação de serviços de concretagem e de produção de cimento em quantidades consideradas suficientes, pelo Tribunal do Cade, para reestabelecer o equilíbrio do mercado e eliminar participações societárias horizontais.

Quais as conclusões que podem ser alcançadas e as sugestões de melhorias?

Conforme já mencionado, a aplicação da penalidade prevista no inciso V, do art. 38, da lei 12.529/11 é bastante controversa. Por um lado, pode ter efeitos bastante concretos em redistribuir o poder de mercado das empresas (ou seja, uma posição estruturalista do direito concorrencial). Por outro lado, a formulação de tais remédios de modo proporcional, isto é, na medida necessária, adequada e suficiente para a resolução da preocupação concorrencial identificada, é extremamente complexa e delicada, bem como passível de erros que podem prejudicar o equilíbrio do mercado que se deseja endereçar. Assim, cada caso possui particularidades ligadas aos mercados envolvidos, o que não permite por si só concluir se a medida é adequada ou não. Isto porque a adequação está diretamente ligada à proporcionalidade da medida e à análise posterior de efeitos no mercado em questão.

A despeito desse tipo de sanção ser prevista em diversas jurisdições, não há consenso sobre os benefícios de sua aplicação em casos passados. No Brasil, o fato de ter sido aplicada uma única vez não permite uma análise completa sobre sua eficácia.

O que se pode sinalizar, porém, é que, por se tratar de medida interventiva e de difícil reversão, é importante que se tenha cautela ao aplicá-la no controle de condutas. Ainda, que as decisões sejam fundamentadas no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Finalmente, que se baseie a aplicação dessa pena em evidências sólidas, estudos econômicos e jurídicos, e a partir da análise de como serão efeitos esperados de sua implementação, que evidenciem a sua necessidade e utilidade no mercado em questão.

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1 ATHAYDE, Amanda. (Org.) Sanções não pecuniárias no antitruste. 1ª Ed. São Paulo: Editora Singular, 2022.

2 CADE. Guia de Remédios Antitruste. Brasília: Ministério da Justiça, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, 2018, p. 7, Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-remedios.pdf. Acesso em: 22 de agosto de 2023. 

3 DEE. Documento de Trabalho n. 002/2020: Remédios Antitruste no Cade: uma análise da jurisprudência. Brasília: Ministério da Justiça, Conselho Administrativo de Defesa Econômica, 2018, p. 32. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/documentos-de-trabalho/2020/documento-de-trabalho-n02-2020-remedios-antitruste-no-cade-uma-analise-da-jurisprudencia.pdf. Acesso em: 14 de agosto de 2023.

4 OCDE. The Divesture of Assets as a Competition Remedy: Stocktaking of International Experiences, 2019. Disponível em: https://www.oecd.org/daf/competition/divestiture-of-assets-competition-remedy-ENG-web.pdf. Acesso em 14 de agosto de 2023.

5 Ver Regulamento (CE) n. 1/2003 de 16 de dezembro de 2002. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32003R0001&from=EN. Acesso em: 14 de agosto de 2023.

6 A autoridade concorrencial britânica publicou em 2013, guia orientativo da condução de tais estudos de mercado, onde possui criteriosa descrição dos passos necessários para o desenho de um remédio estrutural. Ver: Guidelines for market investigations: their role, procedures, assessment and remedies. April 2013, Anex B, pp. 91 e seguintes. Disponível em: https://assets.publishing.service.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/284390/cc3_revised.pdf. Acesso em: 14 de agosto de 2023.

7 Faz-se referência ao Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79, cuja conduta investigada consistiu na formação de cartel nos mercados de cimento e de concreto no Brasil, tendo o caso sido julgado em 28.05.2014. Destaca-se que, em média, passaram-se 8 anos entre a data de instauração e a data do julgamento.

8 Em virtude da gravidade das condutas apuradas pelo CADE, foram aplicadas conjuntamente as penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV, alínea b.

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2024. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

Amanda Athayde
Professora doutora adjunta na UnB de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance, consultora no Pinheiro Neto. Doutora em Direito Comercial pela USP, bacharel em Direito pela UFMG e em administração de empresas com habilitação em comércio exterior pela UNA, ex-aluna da Université Paris I - Panthéon Sorbonne, autora de livros, organizadora de livros, autora de diversos artigos acadêmicos e de capítulos de livros na área de Direito Empresarial, Direito da Concorrência, comércio internacional, compliance, acordos de leniência, anticorrupção, defesa comercial e interesse público.

Guilherme Antonio Gonçalves
Advogado no Brolio Gonçalves Advogados (BGA), com prática com prática focada em Direito Econômico, especialmente nas áreas de antitruste e contencioso. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da USP (2020). Diplomado pela Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP), em parceria com a FGV/SP.

Isabella Tanuy Gonçalves
Advogada de Levy & Salomão Advogados e atua nas áreas de antitruste, anticorrupção e compliance. Graduada em Direito pela Universidade de Brasília (2021).

Renata Gonsalez de Souza
Advogada no Brolio Gonçalves Advogados (BGA), com prática focada em Direito Econômico, especialmente nas áreas de antitruste e contencioso. Possui experiência na área cível, atuando na elaboração de pareceres jurídicos e due diligences de empresas multinacionais e companhias abertas. Mestre em direitos humanos e igualdade de gênero pela Universidade de Salamanca, Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Cursou filosofia na Faculdade de Filosofia Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. É diretora-adjunta da rede Women in Antitrust (WIA), e participa da produção dos podcasts e livros da WIA.

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