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Incentivos fiscais à informática e automação

Os incentivos fiscais ao desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática e automação foram implantados no início da década de 90 e recentemente sofreram algumas mudanças.

16/3/2004

Incentivos fiscais à informática e automação

 

Abel Simão Amaro

 

Fabiana Helena Lopes de Macedo*

 

Os incentivos fiscais ao desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática e automação foram implantados no início da década de 90 e recentemente sofreram algumas mudanças.

 

O objetivo deste breve estudo é sintetizar os aspectos relevantes desses incentivos, posto que atingem a um número muito expressivo de empresas e de entidades beneficiadas pelos investimentos de pesquisa na área, cada vez mais importante para o país.

 

As empresas que têm por atividade o desenvolvimento ou a produção de bens e serviços de informática e automação e que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, fazem jus à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, prevista na Lei 8.191/91, por previsão do artigo 4º da Lei 8248/91, alterada pela Lei 10.176/2001.

 

A isenção do IPI e a manutenção de crédito desse imposto, adiante referida, pertinem apenas aos bens de informática e automação produzidos no País e que estejam em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministérios de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, tudo condicionado à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

 

É assegurada a manutenção e a utilização do crédito de IPI, relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos mencionados e objeto do incentivo.

 

O benefício da isenção integral aplicou-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir desta data, foi alvo de uma redução, cuja escala é a seguinte:

 

a) redução de 95% do IIPI devido, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

b) redução de 90%, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

c) redução de 85%, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

d) redução de 80%, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

e) redução de 75%, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2005;

f) redução de 70%, de 01 de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

 

A condição adicional para que os benefícios sejam concedidos é a de que as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação invistam, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação realizadas no País, no mínimo 5 % de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma mencionada acima, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas.

 

Ainda nesse contexto, no mínimo 2,3% desse faturamento bruto deve ser aplicado com a seguinte destinação:

 

a) pelo menos 1%, mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas;

b) pelo menos 0,8%, mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus;

c) pelo menos 0,5%, sob a forma de recursos financeiras, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

 

Por outro lado, nos termos da legislação citada, o montante dos investimentos mínimos nessas entidades seria reduzido nos seguintes percentuais:

 

a) em 5%, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

b) em 10%, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

c) em 15%, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

d) em 20%, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

e) em 25%, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2005;

f) em 30%, de 01 de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.

 

No ano passado houve alteração nessa regulamentação, através da Lei nº 10.833/2003, unicamente para a inclusão da previsão da dedução do valor das aquisições de produtos incentivados na forma da Lei nº 8.387/91 (bens produzidos na Zona Franca de Manaus) na base de cálculo do valor que obrigatoriamente deve ser investido pelas citadas empresas para que façam jus aos benefícios fiscais supra citados. Ou seja, tais empresas devem investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação realizadas no País, no mínimo 5% (com as respectivas reduções descritas nos itens acima) de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como agora o valor das aquisições de produtos incentivados na forma da Lei nº 8.248/91 e da Lei nº 8.387/91, tudo conforme projeto elaborado pelas próprias empresas.

 

Compete ainda referir o Decreto nº 4.928, publicado em 24 de dezembro de 2003, pois que regulamenta os incentivos fiscais relativos aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos de que tratam os artigos 39, 40, 42 e 43 da Lei nº 10.637/2002.

 

De acordo com os referidos dispositivos e diplomas legais, as pessoas jurídicas podem deduzir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.

 

Frise-se que a legislação determina expressamente o que se enquadra como desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos, bem como, o que se entende por atividades de pesquisa tecnológica.

 

Em qualquer caso, porém, a concessão do benefício fiscal é feita mediante Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados com vistas ao gozo dos benefícios, os projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica devem ser encaminhados, pelas empresas e nos termos da legislação e da avaliação do citado Ministério, às agências de fomento, federais ou estaduais, credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, para análise e aprovação técnica.

 

Assim, para o estudo do tema proposto e sua consideração pelas empresas, é essencial, além do acompanhamento da legislação citada, o conhecimento das normas procedimentais técnicas dos aludidos Ministérios e, sobretudo, a vivência na elaboração e encaminhamento dos aludidos projetos.

 

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* Advogados do escritório Veirano Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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