Assistir um show de seu artista amado é o sonho de milhões de pessoas no Brasil. Fãs enlouquecidos por seus ídolos cometem loucuras como acampar na porta do local onde será o evento ou, até mesmo, se hospedar no hotel em que estará seu artista favorito.
Todavia, os acontecimentos danosos ocorridos no período de shows da cantora norte-americana Taylor Swift no Rio de Janeiro/RJ merecem destaque sob a análise do Código de Defesa do Consumidor.
Desde o início de novembro/2023, os telejornais nacionais e cariocas indicavam que haveria uma onda de calor intenso no município do Rio de Janeiro. Neste sentido, era sabido por todos que a temperatura alcançaria patamares inacreditáveis.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, indica os direitos básicos daquele que adquire serviços ou produtos. Dentre os incisos que compõem o dispositivo legal, vale destacar o primeiro, que assim define: “(...) a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”.
Ora, ao analisarmos o inciso I do art. 6º do CDC é nítido que um dos direitos básicos de qualquer consumidor é a garantia de que o produto ou serviço protegerá sua vida, saúde e segurança.
De acordo com relatos dos fãs e da grande mídia, a organizadora fechou as entradas de ar do estádio com tapumes para abafar o som e não permitiu a entrada de água ou recipientes plásticos pelos fãs da cantora. Resultado: mais de mil desmaios e, infelizmente, um falecimento.
Neste sentido, é nítido que, de acordo com relatos altamente divulgados pela mídia, a organizadora do evento desrespeitou o inciso I do Art. 6º do CDC. Ou seja, não garantiu segurança e a proteção à saúde e vida dos milhares de jovens que adquiriram ingressos para o evento.
Como se não bastasse este problema já ensejador de responsabilização cível, no segundo dia do evento, 19/11/23, a organizadora e a cantora decidiram adiar o show faltando praticamente uma hora para seu início.
Após horas de espera dos milhares de fãs, que enfrentaram o dia mais quente de toda a semana recorde, simplesmente houve o adiamento sob a justificativa de proteção aos clientes.
Muitas pessoas, que moram fora do Rio de Janeiro, foram prejudicadas diretamente com tal situação. Neste sentido, estes consumidores possuem o direito ao ressarcimento do valor do ingresso e de todos os custos relacionados ao show, como hospedagem, alimentação, transporte e pacotes viagem.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Neste sentido, a organizadora possui responsabilidade em reparar os danos aos consumidores lesados, tanto aqueles que desmaiaram no primeiro dia do evento quanto aqueles que não poderão ficar até o dia 20/11/2023. A reparação de dano é tanto patrimonial quanto moral.
Por fim, é importante indicar que, através da análise do caso fortuito/força maior, sua aplicação neste caso apresenta-se como forçosa. Conforme indicado, desde o início de novembro/2023, os telejornais nacionais e cariocas indicavam a semana de alta temperatura, sendo fato notório e de conhecimento público.
Neste sentido, caberia a organizadora do show desenvolver meios para reduzir os danos provocados pela forte temperatura, como, por exemplo, a distribuição de água, instalação de bebedouros ou a retirada dos tapumes das áreas de circulação de ar.
Portanto, verifica-se que os problemas desencadeados pelo desrespeito ao inciso I do artigo 6º do CDC poderão resultar em judicialização daqueles que foram prejudicados. Assim como, representa mais um descaso diante de um mega evento no País.