Migalhas de Peso

Perspectivas legais do marketplace

Os Marketplaces, plataformas virtuais conectando diretamente vendedores e consumidores, revolucionam o comércio ao eliminar intermediários, reduzir preços, ampliar margens de lucro e oferecer uma diversidade de escolhas em um único local, transformando a experiência de compra.

24/11/2023

Os avanços tecnológicos têm mudado constantemente a sociedade e os negócios, e novos arranjos comerciais são criados a cada dia no intuito de aperfeiçoar o relacionamento entre clientes e empresários, aumentando a lucratividade dos empreendimentos e melhorando a experiencia dos consumidores. Dentre as mais diversas e recentes inovações do comércio podemos mencionar o marketplace, modelo de negócios que possui diversas nuances jurídicas importantes.

As plataformas de marketplace exercem a mercancia por meio de estabelecimentos virtuais on line, os quais conectam diretamente clientes e vendedores, dispensando assim, os intermediários tradicionais da cadeia de comércio, como grandes redes varejistas, por exemplo. Tal modelo proporciona a maior proximidade entre fornecedores e interessados de uma forma direta, reduzindo os preços das mercadorias e serviços, aumentando as margens de lucro e facilitando o acesso de uma forma geral.

Na prática, os consumidores fazem suas aquisições em uma loja virtual on line, com a possibilidade de poder escolher entre diversos vendedores somente em um site, modelo que tem se mostrado bastante exitoso, uma vez que permite a disponibilização de um mix de oportunidades bastante heterogêneo ao público.

A despeito de sua imensa aceitação junto aos consumidores, ainda inexiste uma regulação jurídica específica apta a trazer segurança jurídica e previsibilidade para as relações estabelecidas entre as diferentes partes envolvidas nas compras no marketplaces. Na verdade, sob o aspecto jurídico é possível percebermos algumas fragilidades relacionadas diretamente à dinâmica das negociações, como por exemplo, nos casos de inadimplemento contratual ou defeito nos serviços ou fornecimentos, a quem incumbe a responsabilidade por indenizar o consumidor: à plataforma on line, ou ao fornecedor que vende através da plataforma?

Até o presente momento, como inexiste legislação ou ato infralegal que apresente definições de marketplace ou que regulamente suas aplicações, atividades ou responsabilidades, cabe aos advogados se valer de outras ferramentas do ordenamento nos momentos de orientar seus clientes ou defender seus interesses.

O STJ vem nos seus julgados mais recentes, se debruçando sobre questões controvertidas envolvendo as relações jurídicas nas negociações no âmbito dos marketplaces. No julgamento do REsp 1.316.921/RJ, a ministra relatora ratificou as construções doutrinárias que entendiam que no comércio on line existe uma pluralidade de partes que ofertam vários tipos diferentes de produtos e serviços.

Neste contexto, uma das partes mais relevantes no empreendimento caracterizado como marketplace, a plataforma on line, é conhecida como provedora de conteúdo, e o julgamento do REsp 1.383.354/SP também do STJ, definiu que tais plataformas não editam, organizam ou gerenciam os dados relacionados as mercadorias disponibilizadas para venda. Elas tão somente expoem as informações inseridas pelos fornecedores e recebem os inputs dos interessados e clientes.

Em julgado recente do mês de agosto de 2023, ao analisar o REsp 2.067.181/PR, cujo objeto é uma fraude em uma venda de veículo por um grande marketplace, o ministro relator do STJ afirmou que a responsabilização obedecerá a forma como o portal foi utilizado pelo fornecedor e pelo consumidor, uma vez que os papeis desempenhados pelas partes determinarão como será estabelecido o nexo de causalidade. Ou seja, se não houve intermediação do portal, não será configurada a contribuição do marketplace para a conclusão da negociação.

No caso em apreço, o STJ entendeu que os portais de marketplace têm a única função de difundir a publicidade dos produtos e serviços dos fornecedores, não intermediando a venda ao consumidor. Assim, não há nexo de causalidade, tampouco responsabilização jurídica do marketplace perante consumidor ou terceiros.

Muitas outras questões ainda serão objeto de controvérsia envolvendo outras áreas do direito de acordo com a evolução e o aumento da complexidade do comércio on line e dos marketplaces. Jeff Bezos, mentor e criador do maior marketplace do mundo, a amazon, afirmou que "vemos nossos clientes como convidados para uma festa e nós somos os anfitriões". É uma forma otimista de ver a transformação que leva cada vez mais o consumo para o mundo virtual, cabendo a nós, advogados, evitar que os convidados saiam da festa com prejuízos.

Paulo Roberto Vigna
Advogado, sócio do escritório Vigna Advogados Associados e da VignaTax Consultoria Fiscal e Tributária, Mestre em Relações Sociais do Direito, com MBA em Gestão de Empresas pela FGV.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024