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Tema 1079 do STJ: O limite de 20 salários-mínimos se aplica às contribuições parafiscais?

Lei 6.950/1981 estende a limitação de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

16/11/2023

No julgamento do Tema Repetitivo 1.079 do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), a relatora, Ministra Regina Helena Costa, votou pela não aplicação do limite de 20 salários-mínimos para a apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, SENAR, FNDE, INCRA etc.). Em seu entendimento, os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 teriam revogado o caput e o parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/81, os quais previam, respectivamente, o limite máximo de 20 salários-mínimos para as contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. 

Considerando a indefinição do resultado do julgamento, uma vez que houve pedido de vista do Min. Mauro Campbell Marques, é preciso investigar, em essência, se houve revogação do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981 que estende a limitação de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 

Ao delimitar a base contributiva das pessoas jurídicas, a lei 6.950/1981 fixou o limite de 20 salários-mínimos para as contribuições da Previdência Social (caput do art. 4º), estendendo-o igualmente para as contribuições para fiscais de terceiros (parágrafo único do art. 4º), consoante ilustra a tabela abaixo: 

Contribuições Previdenciárias

Contribuições Parafiscais de Terceiros

Lei n. 6.950/1981, art. 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Lei n. 6.950/1981, art. 4º [...] Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros

Posteriormente, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 estabeleceu que, para efeito do cálculo da contribuição, o salário de contribuição não se sujeita ao limite de 20 salários-mínimos, previsto pelo artigo 4º da Lei n. 6.950/1981. O legislador pátrio alterou, exclusivamente, o caput desse artigo, não seu parágrafo único. É esse o teor do dispositivo abaixo: 

 Contribuições Previdenciárias – Revogação do Limite

Decreto-Lei n. 2.318/1986, art. 3º - Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

Em relação às contribuições parafiscais de terceiros, não houve modificação pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Esse dispositivo é enfático ao dizer que a revogação do limite de 20 salários-mínimos é “[p]ara efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social”. Caso o legislador quisesse revogar inteiramente o dispositivo (artigo 4º da Lei n. 6.950/1981), teria o feito direta e expressamente: “revoga-se o artigo 4º da Lei n. 6.950/1981”. Não teria delimitado a revogação para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias. 

Esse raciocínio está em linha com a previsão do artigo 2º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB), segundo o qual ocorre revogação por lei posterior: (i) mediante declaração expressa; (ii) quando ela for incompatível com a anterior; ou (iii) caso regule inteiramente a matéria de que tratava a lei pretérita. Além de não ter havido declaração expressa quanto ao parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, o tratamento conferido pelo artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não é incompatível com a limitação de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais de terceiros. Tampouco esse dispositivo regulou inteiramente a matéria.

 A razão para isso encontra-se no emprego da expressão “contribuição da empresa para a previdência social” por parte do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Contribuições previdenciárias não se confundem com as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, cujo limite repousa não no caput artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, mas em seu parágrafo único.

 Falar em contribuições previdenciárias não significa abranger as contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros, pois elas possuem regime jurídico distinto[1]. Embora ambas as contribuições sejam regidas pelo princípio da solidariedade[2], as contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros possuem finalidade distinta das previdenciárias, pois objetivam custear o serviço social e a formação de profissionais vinculados ao sistema sindical, praticados por diversas entidades (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SEST, SENAT, SENAR, FNDE, INCRA etc.). Além de as finalidades serem distintas, as contribuições para terceiros descentralizam o poder de arrecadação das receitas públicas, pois terceiros assumem as funções arrecadatória e fiscalizatória dessas contribuições, gerando um fenômeno chamado de parafiscalidade.

 Ora, o próprio artigo 4º, parágrafo único, da lei 6.950/1981, ao prever que o teto da base de cálculo estabelecido em vinte salários-mínimos se aplica às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, indica que tributos diferentes estão sendo discutidos. Ou seja, é errôneo alegar que o decreto-lei 2.318/1986 retirou a vigência da limitação sobre tais contribuições.

Dessa forma, a contribuição de terceiros de que trata o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 não pode ser confundida com as contribuições previdenciárias que constam no caput do artigo 4º dessa mesma Lei. Por isso, entende-se que o artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 em nada impacta a limitação dos 20 salários-mínimos prevista pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981.

Além disso, não parece correto cogitar a revogação dessa limitação, considerando o artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Apesar de versar sobre as contribuições parafiscais de terceiros, esse dispositivo busca somente romper com a equiparação de tratamento prevista pelos artigos 1º e 2º do Decreto-lei n. 1.861/1981, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei n. 1.867/1981. Anteriormente, objetivava-se emprestar parte do regime jurídico das contribuições previdenciárias para as contribuições parafiscais de terceiros. Daí a extensão do limite da base de cálculo das primeiras ter sido fixado para as últimas.

No entanto, com o Decreto-Lei n. 2.318/1986, houve um rompimento com essa equiparação de tratamento. Isso não significa, porém, revogação do parágrafo único do artigo 4º da lei. 6.950/81.

De um lado, o artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 somente revogou o caput do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, afastando o limite de 20 salários-mínimos para as contribuições previdenciárias.

De outro lado, o artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 desfez a remissão de decretos-leis anteriores no sentido de estender parte do regime jurídico das contribuições previdenciárias para as contribuições parafiscais de terceiros. Isso era até necessário para que se pudesse aplicar o limite de 20 salários-mínimos para as últimas e não mais para as primeiras.

Portanto, não restam dúvidas da vigência do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981. Ele não foi revogado. Permanece aplicável a limitação do teto de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculos das contribuições pagas a terceiros.

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[1] Cf. MELO, José Eduardo Soares de. Contribuições sociais no sistema tributário. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 86; PAUSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral, contribuições em espécie. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 98.

[2] Cf. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário, 12ª ed., São Paulo: Saraiva Jur, 2022, p. 211-233.

Antônio Affonso Filho
Advogado Tributarista. LL.M em Direito Tributário e Contabilidade Tributária pela IBMEC/RJ, a concluir. Associado - ABDF Jovem. Associado - IBDT Jovem.

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