Antes de tudo, todas as mulheres em situação de violência devem ser atendidas o mais rapidamente possível diante do princípio da eficiência do serviço público, princípio este contido no artigo 37 da Constituição Federal, entretanto talvez diante do enorme número de mulheres em situação de violência haja a necessidade de se priorizar umas por outras, mas endosso, não é uma “escolha de sofia”, pois todas deverão ser atendidas, mas sim o critério a ser estabelecido como prioritário, critério este que a lei define.
Crianças e adolescentes:
A Carta Magna da Nação, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, determinou que a criança e o adolescente possuem absoluta prioridade, como pode-se ver no Caput do artigo 227:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 227. É dever da família, da sociedade E DO ESTADO assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Pode-se perceber enorme semelhança no Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 4º, Lei nº 8.069/90, lei esta sancionada dois anos após a promulgação da Carta Magna:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral E DO PODER PÚBLICO ASSEGURAR, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, Á DIGNIDADE, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
- primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
- precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
Deixar de priorizar crianças e adolescentes é violar inclusive o previsto no artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Pessoa idosa:
Sim, no atendimento a mulheres em situação de violência, sendo tais mulheres idosas, possuem então prioridade conforme o estabelecido pelo Estatuto do idoso, lei 10.741/03:
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
- atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
Existe ainda a “prioridade sobre a prioridade”, pois segundo o § 2º do artigo 3º as pessoas com 80 anos ou mais terão prioridade aos idosos com menos de 80 anos (Idoso, segundo tal estatuto, é a pessoa com no mínimo 60 anos de idade):
§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas
Não cumprir o que está determinado no Estatuto da pessoa idosa pode “doer no bolso”:
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
Art. 5oA inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta lei sobre a prioridade no atendimento à pessoa idosa
Pena – multa de R$ 500,00 a R$ 1.000,00 e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pela pessoa idosa.
Percebe-se que tanto crianças quanto adolescentes e idosos tem a “absoluta prioridade” sobre os demais, sendo a absoluta prioridade de crianças e adolescentes não só de uma lei, mas sim também da Constituição Federal. Já as pessoas portadoras de deficiência não possuem a “absoluta prioridade”, mas possuem a “prioridade” e tal deve ser respeitada:
Estatuto da pessoa com deficiência – lei 13.146/15
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, COM PRIORIDADE, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, sobretudo com a finalidade de:
- proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
- atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
Não se trata de “escolha de Sofia”, pois o Estado não deixará de atender quem não possui prioridade legal, mas sim trata-se de como aplicar o princípio da razoabilidade, ou seja, em determinado momento quem será atendido primeiro por estar em situação de extrema vulnerabilidade. Por fim, é importante citar a prioridade que mulheres em situação de violência, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência possuem sobre as demais em casos da realização do exame de corpo de delito, segundo o Código de Processo Penal:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á PRIORIDADE à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
- violência doméstica e familiar contra mulher;
- violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Só entenderemos o real sentido de vivermos em sociedade quando respeitarmos as leis e, consequentemente, as dificuldades do próximo.