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Novembro azul: câncer de próstata e a proteção previdenciária

O câncer de próstata é uma doença que pode ensejar a concessão de benefícios por incapacidade pagos pelo INSS ou, ainda, pode ser considerada uma deficiência e abreviar o tempo de contribuição ou idade para as aposentadorias programáveis.

8/11/2023

O penúltimo mês do ano iniciou e trouxe com ele a conscientização dos homens quanto a prevenção do câncer de próstata.  O movimento é conhecido como “Novembro azul” e promove ações de informação e incentivo para que os homens cuidem da sua saúde, principalmente a busca do diagnóstico precoce do câncer de próstata. Infelizmente, não são todos os homens que encontram o diagnóstico da doença no início e conseguem realizar o tratamento adequado sem que a doença lhe causa incapacidade ou acarrete qualquer deficiência.

Esse é o propósito do presente artigo: elucidar os benefícios previdenciários que poderão ser concedidos para os homens que, em decorrência do câncer de próstata, ficaram incapazes ou com deficiência para o exercício do seu trabalho e atividades da vida diária.

O câncer de próstata, também chamado de neoplasia maligna, é uma doença considerada grave para fins previdenciários. O artigo 26, II, da lei 8.213/91 isenta de carência a concessão dos benefícios por incapacidade, quais sejam, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos de segurado, que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Até 2022, não havia a lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, desta forma, o art. 151 da lei 8.213/91 especificava que a neoplasia maligna era doença considerada grave para fins previdenciários. Em 31 de agosto de 2022, a Portaria Interministerial MTP/MS 22 estabeleceu o rol atualizado de doenças consideradas graves para fins previdenciários e manteve a neoplasia maligna em seu bojo.

Contudo, muito embora o câncer de próstata seja uma doença considerada grave e tenha isenção de carência para a concessão dos benefícios por incapacidade, o segurado da previdência social deverá comprovar a incapacidade para o trabalho ou para suas atividades habituais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário.

O auxílio por incapacidade temporária, nomenclatura trazida pela Emenda Constitucional 103/19, antes denominado de auxílio-doença, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Para o segurado empregado, o benefício em questão será devido a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Caso o benefício seja requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio por incapacidade temporária será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Para o segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo do câncer de próstata, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

Dessa forma, não basta que o segurado tenha câncer de próstata, é necessário que comprove que a doença o incapacita para o exercício das suas atividades laborativas ou habituais. O benefício será pago enquanto existir a incapacidade, que será constatada em perícia médica realizada administrativamente por um Perito Médico Federal. O valor do benefício será de 91% do salário-de-benefício, ou seja, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição (base de cálculo para o recolhimento das contribuições sociais) ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Caso a perícia médica considere o segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência em razão do câncer de próstata, ou seja, que sua incapacidade para o trabalho seja permanente, ser-lhe-á paga a aposentadoria por incapacidade permanente, antes da Emenda Constitucional 103/19 era denominada aposentadoria por invalidez, enquanto o segurado permanecer nesta condição.

A qualquer tempo, o segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

O aposentado por incapacidade permanente que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame pericial após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a precedeu ou após completarem sessenta anos de idade.  

A incapacidade para o trabalho dependerá de diversos fatores, entre eles, a idade do segurado, sua experiência profissional e grau de instrução. Não é a doença em si que gera o direito à concessão dos benefícios por incapacidade. O que gera a concessão do benefício previdenciário são os impactos que a doença causa no segurado, ao ponto de reduzirem a sua capacidade para o trabalho.

O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição (base de cálculo para o recolhimento das contribuições sociais) ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência,  com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens.

O recebimento dos benefícios por incapacidade impede que o segurado retome o exercício das suas atividades laborativas, justamente, por estar incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas.

Pode ser que o câncer de próstata não cause ao segurado incapacidade para o trabalho, porém, cause  impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Neste caso, o segurado será submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que avaliará o grau de deficiência, que pode ser leve, moderada ou grave.

Poderá, assim, ser concedida ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ao homem, observado o tempo de 25 anos de tempo de contribuição, no caso de segurado com deficiência grave. Aos 29 anos de tempo de contribuição, no caso de segurado com deficiência moderada e aos 33 anos de tempo de contribuição, no caso de segurado com deficiência leve. A aposentadoria em questão será de 100% do salário-de-benefício, que será calculado nos mesmos moldes do salário-de-benefício para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária.

Caberá, ainda, a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência aos homens com mais de 60 anos de idade, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Neste caso, o valor do benefício será de7 0% mais 1% do salário de benefício por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%.

Diante do exposto, o mês mundial de combate ao câncer de próstata traz a reflexão e incentivo para que os homens cuidem da sua saúde, em primeiro lugar. Para aqueles que já possuem a doença que lhe cause uma incapacidade para o trabalho ou impedimento de longo prazo, a concessão de benefícios previdenciários pode ajudá-los a enfrentar os desafios financeiros decorrentes da doença, garantindo um suporte importante durante o tratamento e recuperação.

Homens, cuidem-se!

Priscilla Milena Simonato de Migueli
Professora titular de Direito do Trabalho e Seguridade Social da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Mestre e Doutora em Direito pela PUC/SP. Advogada.

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