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Tribunais autorizam a utilização de mídias digitais para localizar devedores

Não se pode deixar de lado o entendimento de tribunais, como o TJ/SP e TJ/SC, no sentido que a tentativa de oficiar as empresas de streaming, para buscar outros endereços do devedor, deve ser através de pedido e decisão devidamente fundamentados.

11/10/2023

No ordenamento jurídico clássico, em especial na vigência do CPC de 1973, as formas utilizadas para encontrar devedores durante o trâmite processual, eram restritas e limitadas, vez que deixavam o judiciário e a parte credora adstritos às buscas por meio de seus próprios sistemas de localização (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e INFOJUD/DOI), dos órgãos e entidades públicas, das empresas de cartão de crédito, e das concessionárias de serviços públicos.

Os princípios da cooperação e da máxima efetividade do processo, tratados nos artigos 4º e 6º, do atual CPC/15 acabou por conceder maior liberdade ao judiciário brasileiro, para localizar os devedores, se adaptando assim aos novos movimentos sociais, inclusive os digitais.

Isso porque o artigo 139, IV, do CPC/15, estabelece que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Diante disso, a jurisprudência dos Tribunais evoluiu, passando a tentar localizar os devedores mediante a utilização não só de seus próprios sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e INFOJUD/DOI), dos sistemas dos órgãos e entidades públicas, dos sistemas das empresas de cartão de crédito e das concessionárias de serviços públicos, mas também através das bases de dados dos aplicativos digitais e streamings (NETFLIX, HBO MAX, PRIME VIDEO, TELE CINE, IFOOD, UBER, 99 TAXI, dentre outros).

Neste sentido vale lembrar o julgado, da 4ª turma, do Tribunal Regional Federal - TRF da 4ª Região, que diante da impossibilidade de localizar o devedor, determinou em sede de agravo de instrumento, a utilização de meios coercitivos, alternativos, indiretos para induzir o devedor a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido.

Entretanto, não se pode deixar de lado o entendimento de tribunais, como o TJ/SP e TJ/SC, no sentido que a tentativa de oficiar as empresas de streaming, para buscar outros endereços do devedor, deve ser através de pedido e decisão devidamente fundamentados. Além disso, o credor deve demonstrar que todas as outras tentativas convencionais de encontrar o devedor, foram frustradas.

Marllon Antony Silva Martins

Marllon Antony Silva Martins
Consultor na Vivacqua Advogados.

Marllon Antony Silva Martins
Ricardo Pontes Vivacqua

Ricardo Pontes Vivacqua
Advogado Sênior com especialização em Direito Empresarial e Público, constituída em órgãos da administração pública direta e indireta empresas dos segmentos Securitário, Elétrico, Varejo e Escritórios

Ricardo Pontes Vivacqua
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