Migalhas de Peso

Mais uma tentativa de tributação de ativos offshore

Saiba o que muda nessa tentativa de tributação de ativos offshore.

11/8/2023

Nesta terça, 8 de agosto, o relator da MP 1.172 (que trata sobre aumento do salário-mínimo) apresentou relatório favorável à aprovação desta MP, mas incorporando o texto da MP que trata da tributação sobre investimentos no exterior. Saiba o que muda nessa tentativa de tributação de ativos offshore.

O que isso significa?

Agora, estamos com dois projetos de conversão de MP tratando de tributos sobre investimentos no exterior (há tanto a MP 1.171 como o Projeto de Lei de Conversão referente à MP 1.172, que está em estágio mais avançado em comparação à MP 1.171).

Apesar de a incorporação do texto ser questionável (em razão da possível inconstitucionalidade - inserção de temas estranhos ao da MP 1.172 original), caso a MP seja convertida em lei, esta nova lei poderia ser eficaz, a depender da decisão do Supremo Tribunal Federal.

O texto incorporado ao Projeto de Lei de Conversão da MP 1.172 é o mesmo da MP 1.171?

A nova redação proposta pelo Deputado modifica alguns aspectos tratados na MP 1.171, conforme exemplificado abaixo:

Como fica na prática?

Na prática, investimentos em controladas e fundos no exterior, bem como trusts, passam a ser tributados todo o ano em 22,5%, a partir de 2024, se a norma for convertida em lei em 2023.

O ganho auferido no estoque de valores até 31/12/23 fica tributado só na realização assim como a variação cambial do investimento “principal”.

Existe uma opção de atualizar o valor dos investimentos no exterior pagando IR de 10% sobre o ganho ainda não realizado (o que permite deixar de pagar os 22,5% no futuro).

O que será tributado?

1. Aplicações Financeiras detidas diretamente pela pessoa física seguem tributadas na realização, mas a alíquota é alterada.

2. Entidades controladas no exterior, inclusive fundos, detidas direta ou indiretamente pela pessoa física, bem como trusts instituídos por pessoas físicas residentes no Brasil, passam a ser tributadas anualmente. No caso dos trusts, a pessoa física instituidora é considerada titular dos bens e direitos do trust para efeito de tributação.

3. Fundos e investimentos adquiridos na qualidade de não residente deixam de ser isentos e passam a ser tributados quando o não residente muda-se para o Brasil.

Qual alíquota?

1. 0% para rendimentos de até R$ 6 mil.

2. 15% sobre a parcela anual que exceder R$ 6 mil até R$ 50 mil.

3. 22,5% sobre a parcela anual que exceder R$ 50 mil.

Momento de tributação

1. Tributação diferida (pagamento no momento da realização do investimento):

a. aplicações financeiras: fundos de aposentadoria, fundos de pensão, títulos de renda fixa etc.

b. estoque de lucros anteriores a 31/12/23: tributados somente na disponibilização, mas a disponibilização do lucro compreende também qualquer operação e crédito (como empréstimo) realizada com o controlador ou familiares, qualquer pagamento, crédito ou entrega de dinheiro.

2. Tributação anual:

a. lucros contabilizados a partir de 1º/1/24 serão tributados independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição.

Estoque até 2023

1. Não será tributado agora, apenas na disponibilização de dinheiro.

2. Oportunidade de atualizar o valor de bens e direitos do exterior declarados até 31/05/2023.

a. Ganho de capital tributado à alíquota de 10%.

b. Prazo pagamento imposto:

Tipos de entidades afetadas ou não afetadas:

1. Entidades de renda passiva (renda passiva superior à 40%)

a. excluídos do conceito de “renda passiva”: rendimento de juros, aplicações financeiras e intermediação financeira pago à instituição financeira do conceito de renda passiva e rendimento de dividendos e receitas decorrentes de participações societárias, quando os rendimentos forem provenientes de entidade que apure renda ativa própria superior a 60% da renda total;

2. Entidades localizadas em paraíso fiscal, e quando a pessoa física detiver o controle ou for beneficiária de mais de 50% da entidade, em conjunto com partes ligadas.

Base de Cálculo

3. O lucro da controlada no exterior ou o ganho das aplicações financeiras feitas dirtamente. A norma abre a possibilidade para que a Receita Federal defina o critério de contabilidade para apurar lucro.

Variação cambial

4. Passa a ser tributável como ganho de capital (até 22,5%) quando da realização, no caso do “valor principal”, ou seja, o custo de aquisição.

5.Atualmente, variação cambial de investimentos adquiridos com rendimentos em moeda estrangeira é isenta.

Trusts

6. Reconhecido como estrutura transparente e os bens mantidos pelo trust devem ser considerados como se fossem detidos diretamente pelo instituidor.

7. Caso o trust seja irrevogável, a transmissão ao beneficiário será considerada efetiva.

8. Transferências para beneficiários tratadas como

a. doação, quando em vida do instituidor

b. causa mortis, decorrente da sucessão do instituidor.

Não fica claro se doação ou transmissão causa mortis podem ser feitas a valor de custo de aquisição ou se precisa ser feito a valor de mercado. A diferença é a tributação pelo imposto de renda do estoque dos investimentos até 31/12/2023, ainda não tributados, no momento da doação ou herança.

Para fins desta análise, não estamos levando em consideração outras modificações não relacionadas à MP 1.171.

Lavinia Junqueira
Sócia do J Legal Team.

Cristiane Meitin Ie
Sócia do J Legal Team.

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