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Assinatura eletrônica e a dispensa das testemunhas

É preciso desmistificar o receio quanto à adoção da assinatura eletrônica, tendência irreversível no fechamento dos futuros acordos.

10/8/2023

O art. 784 do CPC (lei 13.105/15) sofreu uma importante alteração em relação aos títulos executivos extrajudiciais e contratos particulares, assinados regularmente de forma eletrônica, não necessitam mais das testemunhas presenciais ou instrumentárias para terem força executiva.

O sistema Brasileiro atual admite duas formas de títulos executivos: judicial - título proveniente de uma sentença judicial (definitiva ou provisória) contendo um comando executivo (art. 783 do CPC); e extrajudicial - instrumentos (não judiciais) específicos que possuem natureza e características executivas (art. 784 do CPC). Dentre os exemplos (rol taxativo), temos o documento particular físico assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato.

As testemunhas (presenciais ou instrumentárias) exigidas nos documentos particulares físicos, enquanto requisito de formação do título executivo, tem por objetivo atestar a existência e a validade do negócio jurídico e confirmam a existência do documento físico e seu conteúdo.

Para ter validade, um contrato precisa preencher alguns requisitos: os contratantes devem ter capacidade para negociar e concluir o negócio; o objeto deve ser lícito, possível, determinável ou determinado; e finalmente os envolvidos devem estar legitimados para o contrato. No modelo eletrônico, a contratação não presencial (ou à distância) se dá por meio ou via eletrônica.

Nesse ponto, é importante esclarecer as duas possibilidades ou modalidades de assinatura: eletrônica, onde o signatário concorda com os termos do contrato mediante qualquer tipo de validação de identidade no meio virtual, como, por exemplo, a biometria, senha e assinaturas escaneadas; e digital, quando a assinatura é realizada mediante uma chave criptográfica por meio de um documento eletrônico armazenado em um chip, token ou aplicativo, que funciona como uma identidade virtual comprovando e atestando a autenticidade da pessoa ou empresa que assina um documento online. A certificadora deve estar autorizada pelo ICP-Brasil.

Atualmente, não se exige mais a função instrumentária ou presencial das testemunhas no ambiente eletrônico, e isso faz todo o sentido. Os recursos tecnológicos permitem atestar a presença dos contratantes (signatários), assim com o conteúdo disponibilizado para assinatura.

Assim, por força da lei 14.620/23, norma que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 784 do CPC, nos títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meio eletrônico, fica dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.  

Assim, se o documento particular se fundar em obrigação líquida, certa e exigível e a autenticidade e higidez puderem ser demonstradas pelos meios eletrônicos, esse contrato, por exemplo, poderá ser considerado título apto a embasar pretensão executiva.

É importante reforçar que a dispensa das testemunhas nos contratos particulares, com força executiva, depende da assinatura eletrônica dos signatários, desde que proveniente de autoridades certificadoras que façam parte da IPC - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Portanto, é preciso desmistificar o receio quanto à adoção da assinatura eletrônica, tendência irreversível no fechamento dos futuros acordos. É um caminho que oferece mais comodidade, rapidez e praticidade, além da segurança própria do ambiente digital, aplicável a qualquer tipo de contrato.

Marcio Lamonica Bovino
Sócios do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.

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