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Alteração no CPC: Nova lei admite assinaturas eletrônicas para constituição de título executivo extrajudicial

Com tal acréscimo ao texto legal do Código de Processo Civil, resta reafirmado o compromisso do Brasil de acompanhar a evolução tecnológica e a crescente tendência na digitalização das relações jurídicas na sociedade tecnocientífica.

19/7/2023

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 14/7/23 a lei 14.620, de 13 de julho de 2023, que traz, em seu art. 34, uma importante adição ao Código de Processo Civil (CPC/15). Foi acrescentado o parágrafo 4º ao art. 784 do CPC, que impacta diretamente o uso e a validade de assinaturas eletrônicas na constituição e na execução de títulos executivos extrajudiciais.

A partir dessa adição, os títulos executivos extrajudiciais “constituídos ou atestados por meio eletrônico” passam a admitir “qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei”. Isso representa um marco significativo no reconhecimento da validade das assinaturas eletrônicas e demonstra a crescente confiança e aceitação das tecnologias digitais no campo jurídico, em continuidade ao que estabeleceu a lei 14.063/20.

Inovação relevante trazidas pelo novo texto é sobre a dispensa da assinatura de testemunhas nos casos em que a integridade do documento possa ser conferida por um provedor de assinatura.

A alteração é mais um reflexo da digitalização das relações jurídicas, que ocorre em sintonia com as demandas da era digital. Representa o reconhecimento da necessária adaptação dos meios de verificação de veracidade de manifestações de vontade formuladas através do digita. O aumento na utilização de meios eletrônicos para a realização de negócios jurídicos explicita a essencialidade de se admitir essas novas formas de se expressar aceitação de documentos digitais.

Aspectos inerentes às assinaturas eletrônicas, tais como a utilização de criptografia e de certificados emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferem reconhecida segurança, integridade e autenticidade dos documentos, garantindo, assim, maior confiabilidade às pactuações eletrônicas.

Com tal acréscimo ao texto legal do Código de Processo Civil, resta reafirmado o compromisso do Brasil de acompanhar a evolução tecnológica e a crescente tendência na digitalização das relações jurídicas na sociedade tecnocientífica, ao passo que promove uma facilitação na constituição de títulos executivos extrajudiciais digitais, tornando a prestação jurisdicional mais acessível, eficiente e segura.

Lucas Rabelo de Oliveira Barros
Advogado no Buril, Tavares & Holanda Advogados, pós-graduando em Direito Contratual pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

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